| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021201-21.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA WACIAK STEFANSKI |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
Em face do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade, (Tema STJ nº 642), a parte autora faz jus à aposentadoria postulada, pois a prova testemunhal idônea e harmônica com os fatos narrados permite a constatação de estar no desempenho de atividades rurais no momento da implementação do requisito etário para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, em todos os seus fundamentos.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8423447v5 e, se solicitado, do código CRC 13210972. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021201-21.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.354.908 - SP, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 642: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade."
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046, do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 10 de dezembro de 2012, visando à concessão de aposentadoria rural por idade, desde 12 de julho de 2012, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, de 03/06/1997 a 03/06/2012. A Turma reconheceu a atividade rural no período equivalente ao de carência, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade.
A questão objeto de juízo de retratação é a possibilidade de a autora, como segurada especial, não estar laborando no campo quando completou a idade mínima para se aposentar por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 09 de setembro de 2015, o Recurso Especial nº 1.354.908 - SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Primeira Seção, DJe 10/02/2016)
(grifei)
Da leitura do voto condutor do acórdão proferido nestes autos (fl. 161, verso), percebe-se ter sido assentado que o conjunto probatório "demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que requerido implementado o requisito etário".
No caso concreto, a prova testemunhal apontou para o exercício da atividade rural até o implemento da idade necessária à obtenção do benefício, conforme o depoimento das testemunhas. E, no que toca à documentação constitutiva de início de prova material, esta compôs um conjunto harmônico com a prova testemunhal, conduzindo esta Turma a um juízo de convicção sobre o fato de a parte autora estar trabalhando no meio rural, na condição de segurada especial, no período imediatamente anterior ao implemento da idade para aposentadoria rural.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido por esta 6ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, em todos os seus fundamentos.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021201-21.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041211520128160104
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA WACIAK STEFANSKI |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 6ª TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTEVE A SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE À PARTE AUTORA, EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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