APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000930-77.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JUAREZ BRANDO KLIPPEL |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Excluída, no caso, a especialidade do período de 29-05-1998 a 18-11-2003, o autor não alcança, na DER, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585070v5 e, se solicitado, do código CRC BF61C083. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000930-77.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JUAREZ BRANDO KLIPPEL |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 23/11/2012 visando (a) ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 29-05-1998 a 08-06-2009, (b) à conversão dos intervalos de atividade comum de 01-10-1982 a 30-11-1982, 03-01-1983 a 08-09-1983, 27-10-1983 a 20-08-1984, 27-04-1987 a 23-07-1987, 17-10-1988 a 22-11-1989 e de 24-01-1990 a 23-04-1990 em tempo especial, e (c) à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor em aposentadoria especial, com a respectiva revisão/majoração da renda mensal inicial do benefício.
A questão objeto de juízo de retratação é a definição de qual o nível de exposição a ruído a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de maio de 2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao período em questão, o acórdão objeto da retratação dispôs:
Períodos: 29-05-1998 a 08-06-2009.
Empresa: Gunther A. Berger.
Função/Atividades: Marceneiro, no setor de Produção.
Agente nocivo: Ruído de 88 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB(A).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1 - PROCADM8 - pgs. 04/05), Laudo Técnico da empresa (Evento 1 - LAU14, LAU15 e LAU16).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: ruído em nível superior a 85 decibéis.
Assim, considerando o decidido pelo STJ, não é possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida pela parte autora de 29-05-1998 a 18-11-2003.
Com isto, somando-se:
(a) o período cuja especialidade resta reconhecida, de 19-11-2003 a 08-06-2009 (5 anos, 6 meses e 20 dias);
(b) os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos do processo nº 2010.71.58.000564-0 (10-03-1977 a 01/10/1980, 26-01-1981 a 15-03-1982, 09-10-1984 a 04-03-1986, 19-05-1986 a 12-03-1987, 10-08-1987 a 17-09-1988, 08-05-1990 a 07-06-1991 e 02-03-1992 a 04-03-1997),
(c) e o resultado da conversão, para comum, dos períodos de 01-10-1982 a 30-11-1982, 03-01-1983 a 08-09-1983, 27-10-1983 a 20-08-1984, 27-04-1987 a 23-07-1987, 17-10-1988 a 22-11-1989 e de 24-01-1990 a 23-04-1990, como reconhecido no acórdão ora objeto de retratação (considerando-se os limites do juízo de retratação, v. g. Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.71.07.004647-4/RS, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 07/01/2014), o autor soma, como tempo especial, na DER:
Não alcança, portanto, o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
Ademais, ainda que se possa admitir a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento (08-06-2009) e a dada do ajuizamento da ação (23-01-2012), na hipótese, a última remuneração registrada no CNIS, na mesma empresa em que se reconheceu a especialidade da atividade exercida até a DER, é de 12/2009.
Deste modo, fica afastada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo demandante em aposentadoria especial, determinando-se a averbação da especialidade do período de 19-11-2003 a 08-06-2009, acima considerado, e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, tal como fez a sentença recorrida.
Honorários advocatícios e custas
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento à apelação do autor e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000930-77.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50009307720124047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JUAREZ BRANDO KLIPPEL |
ADVOGADO | : | JEFFERSON PICOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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