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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1. 398. 260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO ...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO POEIRA. 1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. 2. No caso, o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), sem informação de média calculada de acordo com os critérios previstos em normas técnicas e regulamentos. Há que se ponderar que o trabalho todo era realizado dentro de um mesmo setor (marcenaria) onde havia uma infinidade de maquinários, típicos da atividade de indústria de móveis, vários com níveis de 94, 95 e 97 dBs, a indicar a razoabilidade de se considerar a média aritmética apontada no PPP pelo perito como suficiente a ensejar prejuízo à saúde. 4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença de ruído acima de 90dB e do agente nocivo poeira. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5000808-41.2010.4.04.7203, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/01/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000808-41.2010.4.04.7203/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALMIR CERON
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGENTE NOCIVO POEIRA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. No caso, o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), sem informação de média calculada de acordo com os critérios previstos em normas técnicas e regulamentos. Há que se ponderar que o trabalho todo era realizado dentro de um mesmo setor (marcenaria) onde havia uma infinidade de maquinários, típicos da atividade de indústria de móveis, vários com níveis de 94, 95 e 97 dBs, a indicar a razoabilidade de se considerar a média aritmética apontada no PPP pelo perito como suficiente a ensejar prejuízo à saúde.
4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença de ruído acima de 90dB e do agente nocivo poeira.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, com ressalva de fundamentação pelo Desembargador João Batista Pinto Silveira, no que foi acompanhado pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542127v11 e, se solicitado, do código CRC C7BB4573.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/01/2017 16:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000808-41.2010.4.04.7203/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALMIR CERON
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 13/08/2010 visando ao reconhecimento da especialidade do labor do demandante nos intervalos de 06/03/1997 a 02/07/2007 e 03/09/2007 a 18/12/2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (18/12/2008).
A sentença julgou procedente a ação.
Em apelação, a parte autora requereu o reconhecimento da possibilidade de permanência no trabalho especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Já a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos reconhecidos em sentença; que os níveis de ruído a que se expunha o autor estavam dentro dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária, bem como que o uso de equipamentos de proteção neutraliza a nocividade dos agentes.
A Turma negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora, determinando, ainda, o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
A questão objeto de juízo de retratação é a definição de qual o nível de exposição a ruído a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de maio de 2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
A avaliação dos níveis de ruído a que o segurado esteve exposto apresenta, frequentemente, dificuldades adicionais para o julgador.
Nem sempre os formulários preenchidos pelas empresas, baseados em laudos técnicos, refletem com razoável precisão a realidade vivida pelo trabalhador no exercício de suas atividades, de modo a possibilitar seu reconhecimento, ou não, como especial.
Se, por um lado, o juiz não é um especialista em questões técnicas, necessitando apoiar-se em laudos elaborados por profissionais legalmente habilitados para emitir parecer em cada área do conhecimento humano que estiver envolvida em questões levadas a juízo, por outro o julgador não está adstrito às conclusões do expert, podendo (e devendo) formar seu convencimento ponderando acerca de todos os elementos de prova constantes nos autos, não sendo incomum chegar a diferente conclusão, sem, com isto, significar demérito ao trabalho daquele profissional.
Contudo, há balizas legais e técnicas que devem ser consideradas; por meio delas, linhas de demarcação são traçadas, definindo o espaço dentro do qual o julgador é livre para decidir segundo suas convicções. Tais limites conferem razoabilidade às decisões judiciais, evitando que a prestação jurisdicional vá de encontro à realidade dos fatos, pois o que se busca, em última análise, é que a verdade dos autos corresponda à verdade real.
Os limites de tolerância para ruídos estão estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), utilizados pelo INSS para fins de reconhecimento de atividade especial, bem como os critérios para aferição e tempos de exposição.
Já o procedimento técnico para avaliação da exposição ocupacional ao ruído está descrito na Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), também do Ministério do Trabalho, e cuja metodologia é adotada pelo INSS para fins de comprovação de atividade especial, a despeito de algumas diferenças nos limites de tolerância. De qualquer forma, para estes, os níveis a serem considerados são os da NR-15, por força do disposto no art. 68, § 11 (atualmente § 12) do Decreto 3.048/99 e no art. 238, I e II, da IN 45/10.
Portanto, as avaliações ambientais para fins de comprovação de atividade especial por exposição a ruídos devem ser feitas baseadas nos métodos estabelecidos pela NHO 01; já os limites de tolerância a serem considerados são os definidos na NR-15.
Frise-se, ainda, que a NHO-01 da Fundacentro adota o valor '3' como incremento de duplicação de dose (q = 3), ao passo que a NR 15 está baseada no incremento de duplicação de dose '5', daí a diferença existente entre os níveis de ruído referidos pelas duas normas.
A NHO 01 é documento técnico dirigido ao profissional legalmente habilitado para esta aferição, e não necessariamente ao juiz. Está repleta de siglas e fórmulas de cálculo, bem como apresenta metodologias de colheita de dados ambientais para a elaboração dos laudos.
A NHO 01, assim, inicia o capítulo 6, no qual estão descritos os procedimentos de avaliação, equipamentos de medição e suas especificações mínimas, além de procedimentos complementares, dentre os quais as expressões matemáticas utilizadas para integrar os registros de todas as leituras de medições efetuadas, bem como a interpretação dos resultados:
O conjunto de medições deve ser representativo das condições reais de exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a avaliação deve cobrir todas as condições, operacionais e ambientais habituais, que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções.
Para que as medições sejam representativas da exposição de toda a jornada de trabalho é importante que o período de amostragem seja adequadamente escolhido. Se forem identificados ciclos de exposição repetitivos durante a jornada, a amostragem deverá incluir um número suficiente de ciclos. A amostragem deverá cobrir um número maior de ciclos, caso estes não sejam regulares ou apresentem níveis com grandes variações de valores.
No decorrer da jornada diária, quando o trabalhador executar duas ou mais rotinas independentes de trabalho, a avaliação da exposição ocupacional poderá ser feita avaliando-se, separadamente, as condições de exposição em cada uma das rotinas e determinando-se a exposição ocupacional diária pela composição dos dados obtidos.
Havendo dúvidas quanto à representatividade da amostragem, esta deverá envolver necessariamente toda a jornada de trabalho.
(grifei)
Vê-se, pois, que a norma técnica é minuciosa e determina, em síntese, que o resultado das medições expresse, da forma mais fiel possível, a realidade vivida pelo trabalhador no exercício de suas atividades.
Desta forma, é possível concluir que todo profissional habilitado à coleta dos dados ambientais para fins de elaboração de LTCAT, PPP e PPRA, deve, necessariamente, seguir os protocolos estabelecidos nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho acima referidas.
Para o julgador, o que importa considerar, via de regra, é o seguinte:
(a) O critério de referência atual que embasa os limites de exposição diária adotados para ruído contínuo ou intermitente corresponde a uma dose diária de 100% para exposição de 8 horas ao nível de 85 dB (A). Ou seja, segundo o Anexo 1 da NR-15, atualmente a exposição, por 8 horas, a níveis de ruído contínuo ou intermitente de até 85 dB (A) é considerada tolerável pelo trabalhador; acima deste patamar, a atividade é caracterizada como especial. O mesmo raciocínio se aplica aos períodos em que o limite legal era de 80 dB ou de 90 dB, bastando consultar a tabela então vigente.
(b) Para níveis mais altos de ruído, a tabela do Anexo 1 estabelece o tempo máximo de exposição permissível para cada um. Por exemplo, o tempo máximo de exposição a ruído de 90 dB é de 4 horas. Em outras palavras, em termos de tolerância para o trabalhador, 4 horas exposto a 90 dB equivaleriam a 8 horas de exposição a 85 dB. O tempo máximo permissível de exposição vai decrescendo à medida que aumenta o nível de ruído. É importante ressaltar que esses parâmetros não são aleatórios e são definidos através de critérios científicos de dosimetria.
(c) Como dificilmente o nível de ruído é constante, havendo variação para cima ou para baixo, conforme a rotina do trabalhador e os equipamentos utilizados em suas atividades, a NHO 01 elenca uma série de procedimentos que visam, em última análise, apurar qual o ruído médio a que o trabalhador esteve exposto ao longo de sua jornada de trabalho. Isto é o que interessa saber, para fins de reconhecimento da atividade como especial. A NHO 01 denomina esta média de Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o define como o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Não se deve confundir o NEN com o NEq, que é o Nível Equivalente de ruído, que também é uma média, mas restrita a um determinado espaço de tempo de medição, em geral a que traduz o ruído médio em um dado posto de trabalho. Como o trabalhador pode alternar vários postos e situações de trabalho ao longo da jornada, pode-se dizer que o NEN é a média das médias, o resultado que deve expressar o ruído médio ao longo de 8 horas.
Veja-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) prevê, no Anexo IV (classificação dos agentes nocivos), código 2.0.1 (ruído), "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A)". Ou seja, segundo a legislação previdenciária, não importam as etapas intermediárias; ao fim e ao cabo interessa saber qual é o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição".
Essa é a informação que deve constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário previsto no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 68) para fins de comprovação de exposição a agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Por via de consequência, o pressuposto é o de que o nível de ruído ali indicado corresponde ao NEN (ainda que não esteja consignada expressamente esta denominação), bastando compará-lo aos limites legais de tolerância para fins de reconhecimento da atividade como especial. O pressuposto é válido porque a legislação determina que seu preenchimento se dê com base no laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado, ou seja, o laudo deve ser elaborado nos termos das normas legais.
Por tais razões, não é possível o reconhecimento da atividade como especial se inexistente a informação da referida média.
Quando o formulário (em geral os mais antigos, que precederam os PPPs, tais como SB-40 e DSS-8030) informa apenas os níveis mínimos e máximos de ruído, não há como saber qual a média de exposição, projetada para uma jornada de trabalho de 8 horas. Não é possível a utilização de mera média aritmética simples, porque não considera os tempos de exposição a cada nível de ruído, o que é fundamental para a apuração do NEN. O Anexo 1 da NR-15 é taxativo, disciplinando como deve ser feito o cálculo nessas situações:
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.
(grifei)
Portanto, o formulário ou laudo que não fornecer a média de exposição, segundo esses parâmetros, não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que traga informações que permitam concluir, dentro de parâmetros de razoabilidade, que na maior parte da jornada o trabalhador esteve exposto a níveis acima dos toleráveis.
É o caso, por exemplo, de laudos que indicam os ruídos médios em cada atividade ou posto de trabalho, sem apurar o NEN, mas que, ao descrever as atividades, informam as que eram preponderantes e nas quais o trabalhador ficava mais tempo. Assim, mesmo sem um cálculo preciso, o julgador tem condições de decidir dentro dos critérios de razoabilidade mais acima expostos, sopesando todos os elementos de prova de que dispõe.
Pelas mesmas razões não é possível adotar o critérios dos picos de ruído, ou seja, considerar o nível mais alto a que o trabalhador esteve exposto, a menos que haja informação segura de que a ele esteve exposto em boa parte da jornada de trabalho, sempre lembrando que, para níveis de ruído mais elevados, o tempo máximo de exposição tolerável é menor. Como já dito anteriormente, se pelo conjunto probatório for possível deduzir, com razoável probabilidade de acerto, que o segurado esteve exposto a ruído médio de 90 dB por cerca de 4 horas, isto corresponde à exposição média de 85 dB em 8 horas, acima da qual a atividade passa a ser considerada como especial, pelos padrões atuais. Mas a mera indicação de valor mínimo e máximo, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito.
Isso tem especial relevância ao considerar-se que a tabela de limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente do Anexo 1 da NR-15 prevê tempos máximos de exposição diária substancialmente menores à medida que crescem os níveis de ruído, exigindo, em contrapartida, maior precisão na quantificação desse dado.
Aliás, não se deve confundir picos de ruído com ruído de impacto, cujos limites de exposição estão disciplinados no Anexo 2 da NR-15; esta, ademais, traz a definição dos tipos de ruído:
Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (Anexo 1)
Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. (Anexo 2)
Também a média aritmética simples não encontra aplicação, pois não leva em consideração esses fatores (tempo de exposição a cada nível específicos de ruído), conjugados na equação matemática referida no item "6" do Anexo 1 da NR-15, acima transcrito, tratando-se de critério sem base científica e desprovido de qualquer apoio na realidade dos fatos.
De todo o acima exposto, pode-se estabelecer as seguintes diretrizes para comprovação dos níveis de exposição ao ruído:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento legal apto a comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo ruído, porque se baseia em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por profissional legalmente habilitado. O pressuposto é o de que o nível de ruído indicado é o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou seja, o "nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição". Em princípio, por si só, o formulário é suficiente para a comprovação pretendida.
2. Havendo discrepância entre as informações do PPP e as do laudo que lhe dá suporte, este último deve prevalecer porque o formulário, preenchido por representante legal da empresa, deve refletir as conclusões do expert.
3. Se o laudo técnico não é suficientemente claro, informando valores mínimo e máximo de ruído a que o trabalhador esteve exposto, indicando também o ruído médio, sem especificar como chegou a esse valor, o pressuposto é o de que este é oriundo da média projetada para uma jornada de 8 horas diárias, ou seja, corresponde ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), apto à comprovação pretendida, desde que constatado não se tratar de média aritmética simples. Isto em razão de o profissional subscritor do laudo estar legalmente obrigado a preenchê-lo segundo as normas técnicas já referidas (NHO 01, NR-15 e legislação previdenciária).
4. Inexistindo indicação da referida média no laudo, este não se presta à comprovação da especialidade da atividade, a menos que haja elementos que permitam ao julgador concluir, com razoável margem de certeza, que em boa parte da jornada de trabalho o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância, o que deve ser verificado caso a caso.
5. A mera indicação dos níveis mínimo e máximo de ruído no laudo técnico, desacompanhada de outros elementos, subtrai ao julgador a possibilidade de decidir movimentando-se dentro das balizas técnicas e legais às quais está adstrito.
6. Nesta hipótese, em análise das peculiaridades de cada caso, ou bem a prova técnica deverá ser complementada ou a improcedência do pedido, no ponto, se impõe, por insuficiência de provas.
7. Não é possível o reconhecimento da atividade como especial considerando-se apenas os picos de ruído, pois o regramento legal é claro ao exigir a quantificação da média a que o trabalhador esteve exposto ao longo da jornada de 8 horas (NEN). Assim, mesmo que não seja possível um cálculo preciso, o julgador teve ter condições de decidir dentro de critérios de razoabilidade, sopesando todos os elementos de prova à disposição, o que não ocorre quando o laudo é por demais sucinto e informa, tão-somente, valores mínimo e máximo de exposição.
8. Havendo laudo técnico em nome do autor, não é recomendável a utilização de laudos de outros segurados que tenham atuado no mesmo ambiente de trabalho, tendo em vista que a dosimetria do ruído deve ser individual, junto ao campo auditivo de cada um, o que explica as diferenças frequentemente encontradas nos resultados entre trabalhadores de um mesmo setor.
No caso concreto, quanto ao período objeto da retratação (06/03/1997 a 18/11/2003), o acórdão assim dispôs:
Períodos: 06-03-1997 a 02-07-2007 e de 03-09-2007 a 18-12-2008
Empresas: Móveis Waldomiro Ceron Ltda/Corina Zeni Ceron.
Função/Atividades: Marceneiro.
Agentes nocivos: Ruído de 88 a 92 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfis profissiográficos previdenciários (evento10 - PROCADM1) e laudo técnico da empresa (evento33 - LAU2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.
Portanto, em face da fundamentação supra, e considerando que o formulário indica ruído de 88 a 92 dB(A), e o laudo técnico de condições ambientais de trabalho não permite concluir que o autor, ainda que executasse suas tarefas utilizando maquinário diverso, estivesse submetido, em parte significativa da jornada, a ruído superior a 90 decibéis, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Como houve, no acórdão, o enquadramento do período como especial, pelo agente nocivo ruído, em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, cumpre retratar-se o julgado, para se afastar o reconhecimento da especialidade do período quanto ao agente nocivo ruído, acolhendo-se o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
De outra banda, entretanto, examinando-se o PPP e o laudo técnico da empresa, vê-se que o autor também estava sujeito, no período questionado, à presença de poeiras de madeira.
A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/06/2016, e Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.
Em tais termos, fica mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor de 06/03/1997 a 18/11/2003 em razão da exposição ao agente nocivo poeira de madeira.
Por consequência, restam mantidas a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como as disposições acerca dos honorários advocatícios, das custas e da tutela específica.
Por fim, considerando a mudança de entendimento das Turmas Previdenciárias acerca da atualização monetária das parcelas vencidas e dos juros de mora, faço a adequação do acórdão, nos termos que seguem.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000808-41.2010.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50008084120104047203
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Gabriel Dornelles Marcolin.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALMIR CERON
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000808-41.2010.4.04.7203/SC
ORIGEM: SC 50008084120104047203
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
VALMIR CERON
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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