APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015358-59.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SAMUEL MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Convertendo-se para tempo comum o período cuja especialidade foi reconhecida pela Turma, e somando o resultado ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, o autor implementa, na data do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que tange à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015358-59.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | SAMUEL MACHADO DE SOUZA |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 27/07/2010 visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo contribuição, desde 05/03/2010, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
A questão objeto de juízo de retratação é a definição de qual o nível de exposição a ruído a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de maio de 2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao ponto, o acórdão objeto da retratação assim dispôs:
Período: 06-03-1997 a 29-02-2008
Empresa: Forjas Taurus S/A.
Função/Atividades: Montador I.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Formulário DSS-8030 embasado em laudo pericial (Evento 1 - FORM14, fl. 7), perfil profissiográfico previdenciário (Evento 1 - FORM14, fls. 8-9) e laudo pericial da empresa (Evento 1 - FORM14, fls. 10-14 e Evento 8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.
O apontado formulário DSS-8030, datado de 31/12/2003, refere que, no período de atividade de 01/06/1998 a 31/12/2004, o autor exercia a função de Montador I, no setor 20 da empresa, e, conforme laudo emitido em 2003, encontrava-se submetido a ruído de 89,88 dB. O laudo pericial referido encontra-se juntado no evento 8 - ofic4.
O nível de ruído, portanto, era inferior ao agora exigido para o reconhecimento da especialidade.
Vindo os autos para o juízo de retratação, a parte autora sustentou, em petição protocolizada no evento 78, a existência de descompasso entre o formulário e laudos técnicos da empresa, e que, na verdade, na função de montador, no setor de montagem, havia exposição a ruído de 90,44 dB.
Entretanto, o laudo técnico referido pelo autor, juntado no evento 78 - laudo2, é relativo à função de montador especial, com atribuições diversas das exercidas pelo demandante, elencadas em seu formulário.
Veja-se que o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT da empresa Forjas Taurus S/A, datado de 01/06/2003, atestou, ainda que no mesmo setor (1120 - montagem), diferentes níveis de ruído para atividades diversas: na atividade de montagem, exercida pelo autor, foi quantificado ruído de 89,88 dB, ao passo que na atividade de montador especializado é que havia ruído de 90,44 dB.
Portanto, uma vez que o laudo técnico estabelece distinção de níveis de ruído para as diferentes atividades, ainda que exercidas no mesmo setor da empresa, há que se considerar que o autor, como apontam o formulário e o laudo respectivo, estava sujeito a nível de ruído de 89,88 dB.
Nesse passo, considerando o decidido pelo STJ, exclui-se a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Assim, na data do requerimento administrativo (05/03/2010), somando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente ao tempo reconhecido em juízo, tem-se o seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA + JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 19/05/1980 | 26/10/1981 | 1,0 | 1 | 5 | 8 |
T. Comum | 13/01/1982 | 30/09/1984 | 1,0 | 2 | 8 | 18 |
T. Especial | 01/10/1984 | 31/12/1984 | 1,4 | 0 | 4 | 7 |
T. Especial | 01/01/1985 | 05/12/1986 | 1,4 | 2 | 8 | 13 |
T. Especial | 21/05/1987 | 05/03/1997 | 1,4 | 13 | 8 | 15 |
T. Comum | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1,0 | 6 | 8 | 13 |
T. Especial | 19/11/2003 | 29/02/2008 | 1,4 | 5 | 11 | 27 |
T. Comum | 01/03/2008 | 31/08/2009 | 1,0 | 1 | 6 | 1 |
Subtotal | 35 | 1 | 12 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 22 | 8 | 11 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 23 | 7 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/03/2010 | Integral | 100% | 35 | 1 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 11 | 1 | |||
Data de Nascimento: | 25/02/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Assim, uma vez que restou atendido o requisito da carência mínima, como já dito no voto condutor do acórdão ora reexaminado (o autor verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 300 contribuições), deve ser concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (05/03/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários
Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, já que concedida a aposentadoria integral, o INSS deve pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 395.636.340-04), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Conclusão
A remessa oficial resta parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/01/1982 a 30/09/1984, e a apelação do autor resta parcialmente provida para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que tange à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015358-59.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50153585920104047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SAMUEL MACHADO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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