APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000523-96.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLEMENTINA DO NASCIMENTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP N. 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. As avaliações ambientais para fins de comprovação de atividade especial por exposição a ruído devem ser feitas baseadas nos métodos estabelecidos pela NHO 01, e os limites de tolerância a serem considerados são os definidos na NR-15.
3. Como o art. 68, § 11 (atualmente § 12) do Decreto 3.048/99 e o art. 238, I e II, da IN 45/10 estabelecem que, para fins previdenciários, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental deverão considerar os limites de tolerância na NR 15 do TEM, e a metodologia e os procedimentos de avaliação da FUNDACENTRO, na hipótese dos autos, utilizando-se os níveis da NR 15, a autora estava sujeita, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a ruído de 89,4 dB(A). Assim, o intervalo, considerando o entendimento do STJ, não pode ser enquadrado como especial.
4. Mantida, no caso, a concessão de aposentadoria integral, pois implementados mais de 30 anos de tempo de serviço na DER.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445662v7 e, se solicitado, do código CRC 5E557F44. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000523-96.2011.4.04.7111/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 18/04/2011 visando à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/09/2010), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao período de 03/02/1986 a 15/08/1991, e, com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, quanto aos períodos de 06/03/1978 a 05/05/1978, 05/02/1979 a 20/08/1979, 04/02/1980 a 19/07/1980, 02/02/1981 a 31/07/1981, 22/02/1982 a 29/05/1982, 13/04/1983 a 15/07/1983, 01/12/1983 a 30/06/1984, 07/01/1985 a 30/06/1985, 06/01/1986 a 01/02/1986, 13/01/1992 a 30/04/1992, 18/01/1993 a 27/08/1993, 29/09/1993 a 31/10/1994, e de 01/11/1994 a 05/03/1997. Acolheu, de outra parte, o pedido de conversão dos períodos de atividade comum de 01/09/1977 a 07/10/1977, 17/05/1978 a 30/06/1978, 27/08/1979 a 25/09/1979 e 08/10/1979 a 01/11/1979, em especial, pelo fator 0,83, e reconheceu, como especial, o intervalo de 19/11/2003 a 06/09/2010, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
A autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade do labor no período 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, e a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
A Turma deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.
Voltaram os autos para juízo de retratação quanto à definição de qual o nível de exposição a ruído a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14 de maio de 2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao ponto, o acórdão objeto da retratação assim dispôs:
Período: 06-03-1997 a 18-11-2003
Empresa: Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Ramo: Indústria Fumageira.
Função/Atividades: Operadora de máquina de produção de cigarros.
Agentes nocivos: Ruído de 89,4 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1 PROCADM2 - fl. 25-28) e Laudo técnico de condições ambientais de trabalho (evento 1 LAU10 - fl. 3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período antes indicado, face à exposição a ruído em intensidade superior a 85 dB(A).
Na petição do evento 44, a autora sustenta que, no referido intervalo, laborou exposta a ruído de 92,1 dB(A) na aferição pelo critério NHO-01 Fundacentro, ou de 90,75 dB(A) pela média aritmética simples entre os critérios NR15-Anexo 1 (89,4) e NHO-01 Fundacentro (92,1).
Examinando-se detidamente a documentação referida, verifica-se que, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 06/09/2010, consta que a autora, no período discutido, exercia o cargo/função de operadora de máquina II, e encontrava-se submetida a ruído de 89,4 dBA, medido pela técnica de Dosimetria Critério NR15.
Do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho consta, para o período de 01/11/1994 a 28/02/2006, na função de operador de máquina II, junto à produção de cigarros, planilha 04:
Critério/Técnica Utilizada/Equipamentos
6.1 NR 15 Anexo 1: 89,4 dBA
Quantitativa - Dosimetria de ruído realizada em 16.02.04 durante o tempo integral da jornada de trabalho, conforme item 04 da planilha do LTCAT.
6.1 NHO-01 Fundacentro: 92,1 dBA
Quantitativa - Dosimetria de ruído realizada em 16.02.04 durante o tempo integral da jornada de trabalho, conforme item 04 da planilha do LTCAT, emitida pelo Eng. de Segurança do Trabalho .... Dosímetro de ruído Quest Q500 QK 110002
(grifei)
Ora, os limites de tolerância para ruídos estão estabelecidos nos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15), utilizados pelo INSS para fins de reconhecimento de atividade especial, bem como os critérios para aferição e tempos de exposição.
Já o procedimento técnico para avaliação da exposição ocupacional ao ruído está descrito na Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), também do Ministério do Trabalho, e cuja metodologia é adotada pelo INSS para fins de comprovação de atividade especial, a despeito de algumas diferenças nos limites de tolerância. De qualquer forma, para estes, os níveis a serem considerados são os da NR-15.
Portanto, as avaliações ambientais para fins de comprovação de atividade especial por exposição a ruídos devem ser feitas baseadas nos métodos estabelecidos pela NHO 01; já os limites de tolerância a serem considerados são os definidos na NR-15.
Frise-se que a NHO-01 da Fundacentro adota o valor '3' como incremento de duplicação de dose (q = 3), ao passo que a NR 15 está baseada no incremento de duplicação de dose '5', daí a diferença existente entre os níveis de ruído referidos pela parte autora.
Como o art. 68, § 11 (atualmente § 12) do Decreto 3.048/99 e o art. 238, I e II, da IN 45/10 estabelecem que, para fins previdenciários, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental deverão considerar os limites de tolerância na NR 15 do TEM, e a metodologia e os procedimentos de avaliação da FUNDACENTRO, na hipótese dos autos, utilizando-se os níveis da NR 15, a autora estava sujeita a ruído de 89,4 dB(A).
Portanto, como o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como especial, pelo agente nocivo ruído, no acórdão objeto de retratação, deu-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, cumpre retratar-se o julgado, para se afastar o reconhecimento da especialidade do referido intervalo. Em consequência, a autora não implementa o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, no ponto, resta desprovida a apelação da autora.
Na hipótese, é inviável a aplicação da reafirmação da DER, computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação (v. g. Embargos Infringentes, nº 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 04/08/2016), pois, no intervalo entre a DER (13/09/2010), e o ajuizamento (18/04/2011), transcorreram apenas 7 meses e 6 dias, insuficientes para atingir o tempo mínimo necessário de 25 anos para concessão da aposentadoria especial.
Resta, pois, confirmada a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a autora implementa, na data do requerimento administrativo (13/09/2010):
Uma vez que a apelação pediu a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até aquela data, e que a verba honorária foi fixada na Turma em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em face do juízo de retratação parcial a apelação da autora resta provida apenas para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000523-96.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50005239620114047111
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLEMENTINA DO NASCIMENTO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | LENI ZOÉ VENZKE NOTHAFT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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