APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000929-62.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CEZARIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Mantido o reconhecimento da especialidade do período questionado face à presença do agente nocivo ruído em nível superior a 90 dB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que corrigiu o erro material da sentença, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395180v6 e, se solicitado, do código CRC 7EDBFD39. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000929-62.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta buscando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
A questão objeto do juízo de retratação é a definição do nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A matéria foi submetida à sistemática de repetitivo, e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.398.260, em 14/05/2014, fixou o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.398.260, Rel.Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao ponto, o acórdão objeto da retratação assim dispôs:
Períodos: 01-03-1997 a 04-05-2005.
Empresa: ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A.
Função/Atividades: Maquinista, no setor UP PR/SC (01-03-1997 a 30-06-2002); Operador de Produção, no setor de Mecânica (01-07-2002 a 04-05-2005).
Agentes nocivos: Ruído superior a 90 decibéis.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB(A); Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB(A).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 20 - LAU2), Laudos Técnicos (Evento 1 - LAU10 - pgs. 01, 04/07).
Auxílio-doença: No caso dos autos, observa-se que o demandante recebeu auxílio-doença entre 13-06-2000 e 31-07-2000 (NB 116.860.742-3). O período de gozo de auxílio-doença deve ser considerado como tempo especial quando a incapacidade decorre do exercício de atividades especiais. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 2008.71.12.001796-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 12-08-2010; Apelação Cível n. 2007.70.05.003122-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. de 04-11-2009; e Apelação Cível n. 1999.71.12.006198-3, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 01-07-2008. No período de 13-06-2000 e 31-07-2000, a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (Evento 15 - PROCADM2 - pg. 25). Não foram acostados aos autos documentos que demonstrem que a sua enfermidade estivesse vinculada ao exercício da atividade especial. Desse modo, este intervalo deve ser computado como tempo comum.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos interregnos de 01-03-1997 a 12-06-2000 e de 01-08-2000 a 04-05-2005, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos seguintes agentes nocivos: ruído em nível superior a 80 decibéis (legislação até 05-03-1997), e ruído em nível superior a 85 decibéis (legislação a partir de então).
(grifei)
No caso concreto, como se verifica do PPP juntado no evento 20 - lau2, houve o enquadramento, como especial, do período de 01/03/1997 a 30/06/2002 pelo agente nocivo ruído de 91,8 dBA, e de 01/07/2002 a 04/05/2005 por ruído de 94,0 dBA. Assim, no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 o enquadramento deu-se em conformidade com o entendimento sedimentado no STJ.
Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que corrigiu o erro material da sentença, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000929-62.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50009296220114047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CEZARIO DA SILVA JUNIOR |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE CORRIGIU O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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