APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001309-31.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GERALDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Segundo decidiu o STJ, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser superior a 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
2. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/12/2000 e 02/05/2001 a 25/01/2005 face à presença de agente nocivo diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653458v5 e, se solicitado, do código CRC 3CCB4CBE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001309-31.2011.4.04.7115/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GERALDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A questão objeto do juízo de retratação é a definição do nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A matéria foi submetida à sistemática de repetitivo, e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.398.260, em 14/05/2014, fixou o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.398.260, Rel.Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
No caso concreto, a ação previdenciária foi proposta buscando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho de 14/11/1986 a 11/07/1987, 06/03/1997 a 02/12/2000, 02/05/2001 a 25/01/2005, 18/07/2005 a 17/01/2007 e 11/06/2007 a 09/02/2011, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar que o trabalho, nos períodos de 14/11/1986 a 11/07/1987, 06/03/1997 a 02/12/2000, 02/05/2001 a 25/01/2005 e 11/06/2007 a 09/02/2011, foi prestado em condições especiais, e que a parte autora tem direito, em caso de pleito de benefício que envolva tempo comum, à integral conversão dos períodos especiais reconhecidos para comuns com acréscimo de 40%, e para determinar ao INSS que averbe os interstícios reconhecidos como especiais com o devido acréscimo.
A Turma negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 02/12/2000 e 02/05/2001 a 18/11/2003, assim constando do voto condutor do acórdão:
Períodos: a) 06/03/1997 a 02/12/2000; b) 02/05/2001 a 25/01/2005.
Empresa: a) Metalúrgica Musskopf Ltda.; b) Decisão Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda.
Função/Atividades: Inspetor de Qualidade. Inspecionava o recebimento e organizava o armazenamento e movimentação de insumos, verificava conformidade de processo e liberava produtos e serviços.
Agentes nocivos: Ruído de 89,4 dB(A)
Provas: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 1, PROCADM7) e Laudo técnico (evento 1, PROCADM8); b)Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 1, PROCADM8).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido no período de 19/11/2003 a 25/01/2005. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Vê-se, pois, que o acórdão havia afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 porque o ruído a que submetido o autor era inferior a 90 decibéis, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado no STJ.
Todavia, face à interposição de embargos de declaração da parte autora, ficou reconhecida pela Turma (evento 14, embargos de declaração, e evento 23, questão de ordem em que corrigido erro material do acórdão), a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 02/12/2000 e 02/05/2001 a 25/01/2005 face à presença de óleos, assim referindo o voto condutor do acórdão:
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Quanto à habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, vem esta Corte entendendo que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Portanto, já tendo a Turma afastado a especialidade dos períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 por ruído inferior a 90 decibéis, mas reconhecido a especialidade por agente nocivo diverso, não é caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamentos diversos, negou provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653457v4 e, se solicitado, do código CRC 88BF7AD5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001309-31.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50013093120114047115
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | GERALDO FRIEDRICH |
ADVOGADO | : | CRISTIANO PADILHA |
: | REGIS DIEL | |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | FABIO RICARDO ANKLAM | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741875v1 e, se solicitado, do código CRC A09B9EA4. | |
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