APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002642-72.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AMAURI APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não é possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida naquela época por este agente nocivo.
2. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 face à presença do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002642-72.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.398.260, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 694 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta buscando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.
A questão objeto do juízo de retratação é a definição do nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído a partir do qual a atividade exercida deve ser considerada como especial, por prejudicial à saúde, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A matéria foi submetida à sistemática de repetitivo, e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.398.260, em 14/05/2014, fixou o seguinte entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1.398.260, Rel.Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014)
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve-se compreender que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao ponto, o acórdão objeto da retratação assim dispôs:
Períodos: 04-02-1980 a 31-01-1981, 01-03-1997 a 31-12-1998, 01-01-1999 a 31-01-2000, 01-02-2000 a 03-03-2002, 01-04-2002 a 31-08-2005 e de 01-09-2005 a 05-11-2007
Empresa: América Latina Logística S/A. - ALL
Função/Atividades: Operador de produção pleno/operador de produção/supervisor de produção pleno/supervisor/supervisor de operação.
Agentes nocivos: Ruído acima de 85 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 - ruído acima de 85 dB.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 69-70).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.
Vê-se, pois, que foi reconhecida a especialidade dos períodos referidos pelo agente nocivo ruído acima de 85 dB(A).
Do exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário que consta do evento 4 - anexos pet4, fls. 49/50, observa-se que, quanto ao intervalo questionado na presente retratação, o autor esteve submetido, de 06/03/1997 a 31/01/200, a ruído de 91,7 dB(A), e, de 01/02/2000 a 18/11/2003, a ruído de 92,8 dB(A).
Portanto, o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, como especial, pelo agente nocivo ruído deu-se em conformidade com o entendimento sedimentado no STJ, já que de nível superior a 90 dB(A).
Em tais termos, não é caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que negou provimento às apelações do INSS e da parte autora, deu parcial provimento à remessa oficial, e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002642-72.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50026427220114047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | AMAURI APOLINARIO |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA SILVA DINIZ |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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