APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013507-48.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 694 DO STJ.
1. O recurso repetitivo n. 1398260 estabelece que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. Considerando a decisão do STJ no REsp n. 1398260, resta inviável o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em face de o ruído ser inferior aos 90 decibéis exigidos.
3. Hipótese em que, ainda que afastado a caracterização do agente nocivo ruído, deve ser mantida a especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agentes nocivos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, para conceder o benefício de aposentadoria especial e para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8164785v9 e, se solicitado, do código CRC 9360F6BC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/04/2016 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013507-48.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, considerada interposta, determinando a implantação do benefício, o INSS interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 694 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, que assim decidiu:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
A matéria controvertida diz respeito à aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, necessário à caracterização da especialidade.
A questão em debate foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando pacificada nos seguintes termos:
Tema STJ nº 694 - "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:
"(...)
Especificamente em relação ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05/03/1997 Anexo do Decreto n.º 53.831/64
Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 Superior a 80 dB
Superior a 90 dB
De 06/03/1997 a 06/05/1999 Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 Superior a 90 dB
De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original Superior a 90 dB
A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 Superior a 85 dB
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, 19/02/2003) e também na esfera administrativa (Instrução Normativa n.º 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso fossem aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18/11/2003 (Anexo IV dos Decretos n.ºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto n.º 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que o novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos os níveis de pressão sonora, por meio de perícia técnica, produzida nos autos ou referida no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
(...)
No caso concreto, o labor especial controvertido pode ser assim descrito:
Período: 01/02/1981 a 11/09/1989
Empregador: Gerdau S/A
Função/Atividade: Praticante fase 1 e 2, preparador amostras, analista instrumentista e auxiliar de controle II
Agente(s) nocivo(s): ruído (superior a 90dB(A), habitual e permanentemente)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Dec. nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Dec. nº 83.080/79.
Provas: SB40 (Ev. 4) e laudo pericial individual (Ev. 4)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 90 decibéis.
Período: 11/06/1990 a 16/06/2008
Empregador: Aracruz Celulose S/A
Função/Atividade: Operador de planta química e operador II
Agente(s) nocivo(s): ruído e produtos químicos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Dec. nº 53.831/64 e 1.1.5. do Anexo I do Dec. nº 83.080/79, Dec. 3.048/99, Anexo IV, 2.0.1, com a redação do Dec. nº 4.882/2003.
Provas: DSS 8030 (Ev. 4). PPP (Ev. 4). Laudo pericial judicial (Ev. 19).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis até 05/03/1997 e nível superior a 85dB após essa data. Todavia, o laudo pericial judicial constatou que "o Autor não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a outros agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) no desempenho de suas atividades laborais."
(...)"
Verifica-se, assim, que no caso concreto, houve, de fato, o enquadramento, como especial, pelo agente nocivo ruído acima de 85 decibéis, do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Desta forma, a decisão proferida pela 6ª Turma encontra-se em dissonância com o entendimento sedimentado no STJ, ensejando a retratação do julgado.
Assim, passo à análise do caso em acordo com o entendimento do STJ na apreciação do tema nº 694.
Tempo de Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto nº 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05-03-1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06-03-1997 a 06-05-1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. | Superior a 90 dB. |
De 07-05-1999 a 18-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. | Superior a 90 dB. |
A partir de 19-11-2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:
Períodos: | 01/02/1981 a 01/08/1981 |
Empresa: | Gerdau S/A |
Função/Atividades: | Praticante fase I no setor oficina mecânica |
Agentes Nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 24), Laudo técnico (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 29) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 02/08/1981 a 01/09/1982 |
Empresa: | Gerdau S/A |
Função/Atividades: | Praticante fase 2 no setor oficina mecânica |
Agentes Nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 25), Laudo técnico (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 29) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 02/09/1982 a 01/03/1986 |
Empresa: | Gerdau S/A |
Função/Atividades: | Preparador amostras no setor de processo aço |
Agentes Nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 26), Laudo técnico (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 29) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 02/03/1986 a 01/09/1988 |
Empresa: | Gerdau S/A |
Função/Atividades: | Anal. Instrumentista no setor de aciaria |
Agentes Nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 27), Laudo técnico (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 29) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 02/09/1988 a 11/09/1989 |
Empresa: | Gerdau S/A |
Função/Atividades: | Auxiliar de controle II no setor de aciaria |
Agentes Nocivos: | Ruído superior a 80dB |
Enquadramento Legal: | Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 28), Laudo técnico (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fl. 29) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado. |
Períodos: | 11/06/1990 a 31/12/1995 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Op. Planta química |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído superior a 80dB; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 30), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Períodos: | 01/01/1996 a 05/03/1997 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Operador II |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído superior a 80dB; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 30), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Períodos: | 06/03/1997 a 18/11/2003 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Operador II |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Não caracterizado; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 30), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Quanto ao agente nocivo ruído, não restou devidamente comprovado nos autos sua exposição a nível superior a 90dB, razão pela qual deve ser afastado sua caracterização; Em relação aos demais agentes nocivos indicados, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme legislação aplicável à espécie. |
Períodos: | 19/11/2003 a 31/12/2003 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Operador II |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído superior a 85dB; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 30), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Períodos: | 01/01/2004 a 31/01/2005 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Operador II |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído superior a 85dB; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 33/35), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
Períodos: | 01/02/2005 a 16/06/2008 |
Empresa: | Aracruz Celulose S/A |
Função/Atividades: | Op. Área Planta Química |
Agentes Nocivos: | 1. Ruído superior a 85dB; 2. Tóxicos inorgânicos |
Enquadramento Legal: | 1. Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003; 2. Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. |
Provas: | Formulário (Evento 3, Anexos da Petição Inicial 4, fls. 33/35), Laudo pericial judicial (Evento 3, Laudo/perícia 19 e Laudo/perícia 25) |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. |
No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais por estes gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Assim, ainda que houvesse nos autos registros de exposição abaixo dos níveis tolerados, caberia o reconhecimento da especialidade. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
Oportuno referir que, para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Assim, em que pese tenha o perito concluído pela intermitência da exposição da parte autora ao agente nocivo tóxicos inorgânicos, depreende-se, da descrição feita por aquele das atividades exercidas por essa, que a exposição ao referido agente nocivo se dava de forma habitual e permanente, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade do labor.
Neste sentido, a Terceira Seção deste Tribunal já harmonizou seu entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 1995. INSTALADOR HIDRÁULICO JUNTO A HOSPITAL.
1) Para caracterizar a especialidade, não há necessidade de haver exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, como no caso de hospital.
2) É pacífico nesta Corte que, no período de trabalho até 28-04-95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
3) Embargos infringentes improvidos.
(EINF n. 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE RUÍDOS ACIMA DE 80 Db.
Prevaleceu o entendimento de que a exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB caracteriza atividade especial, segundo o Decreto nº 53.831/64, deve ser aplicado o limite mais favorável ao segurado. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que durante parte de sua jornada de trabalho não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial.
(EIAC n. 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03-03-2004)
Uso de Equipamento de Proteção
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Além disso, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
O acórdão foi assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - grifei.
Nesse contexto, restam mantidos os parâmetros adotados por esta 6ª Turma, que estão em consonância com o entendimento do STF no ARE n. 664.335, nos seguintes termos:
(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).
No caso concreto, não restou demonstrado pelo laudo técnico que a utilização dos dispositivos de proteção efetivamente elidia a nocividade do agente agressivo, bem como, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida.
Conclusão
Como se vê acima, muito embora o acórdão tenha incorrido em equívoco ao aplicar a retroatividade do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser mantido, ainda que embasado em fundamentação diversa.
Ocorre que, em que pese não seja possível o enquadramento como especial dos interregnos em apreço em razão do agente nocivo ruído, remanesce a especialidade do referido período em decorrência da exposição do autor a agente nocivo diverso, qual seja, tóxicos inorgânicos.
Assim, ainda que afastada a caracterização do agente nocivo ruído nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agente nocivo diverso.
Neste contexto, em reexame de recurso, exercendo o juízo de retratação, afasto a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 em relação ao nível de efetiva exposição ao agente nocivo ruído, bem como afasto a caracterização do agente nocivo ruído nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 - mantendo o reconhecimento da especialidade do referido período em razão da exposição do autor a agente nocivo diverso - razão pela qual dou provimento ao recurso da parte autora.
Restam mantidos os demais aspectos do acórdão objeto deste juízo de retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em reexame do recurso, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, para conceder o benefício de aposentadoria especial e para condenar o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, bem como, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar, de ofício, o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013507-48.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50135074820114047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REEXAME DO RECURSO, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4, BEM COMO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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