APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-09.2012.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NIVALDO LINDNER |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO DO INSS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos por erro da Autarquia Previdenciária em ação judicial anterior e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida na 6ª Turma e determinar, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para exame do agravo (evento 44), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398159v7 e, se solicitado, do código CRC 4E7707F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-09.2012.4.04.7201/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NIVALDO LINDNER |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
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RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação conforme previsto no artigo 1030, II ou no artigo 1040, II, do Novo CPC, tendo em conta o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.401.560-MT (2012/0098530-1), pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 692 - A reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da análise dos autos, verifica-se que na ação originária, ajuizada em janeiro de 2012, o autor objetivou a declaração da inexistência de débito para com o INSS, relativamente ao suposto pagamento a maior efetuado nos autos da ação judicial n. 2001.72.09.001035-7, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
A antecipação da tutela foi indeferida (evento 3), tendo a ação sido julgada parcialmente procedente apenas para reduzir o percentual do desconto realizado pelo INSS (evento 12).
A Sexta Turma desta Corte (evento 8) deu parcial provimento à apelação da parte autora, entendendo não ser cabível o desconto no benefício a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, conforme trechos abaixo transcritos :
O autor objetiva a cessação dos descontos efetuados no valor de sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados pelo INSS, que justifica seu procedimento alegando ter efetuado pagamento a maior na ação 2001.72.09.001035-7, em que, condenado a pagar juros de mora de 6% a.a., calculou e pagou juros de 12% a.a.
Como se vê do evento 1, acor6, naquela ação o INSS formulou pedido de restituição dos valores pagos a maior em virtude de erro material, o que foi indeferido ao argumento de que 'uma vez efetuado o pagamento, não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução. O que se pretende, por via transversa, é a desconstituição da coisa julgada, o que somente pode ocorrer através dos meios processuais adequados.' (AI nº 2009.04.00.020186-0/SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
Assim, passou a autarquia a efetuar administrativamente descontos no benefício, a fim de reaver tais valores, procedimento que se mostra descabido em face da decisão acima referida, em que a Turma Suplementar desta Corte entendeu que 'Uma vez efetuado o pagamento, não é possível a restituição de parcela da quantia paga nos próprios autos da execução, devendo a devolução de eventual pagamento a maior ser feita através de ação própria.'
Ademais, muito embora o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Não se pode negar ao segurado as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
Releve-se, ainda, que o entendimento de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo vem sendo sistematicamente adotado pela jurisprudência do STJ, escudado no princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, como se vê dos seguintes precedentes: AgReg no REsp nº 722.464-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005; AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005, AgReg no REsp nº 676.385-RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13-12-2004, e REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: AMS 2006.71.17.001777-7, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 28/09/2007, e AMS 2002.70.05.008082-8, Quinta Turma, em que fui relator para o acórdão, DJ 19/04/2006.
Assim, não cabe desconto no benefício do demandante a título de restituição de valores pagos por erro administrativo.
Nesse passo, deve o INSS devolver à parte autora todos os valores eventualmente descontados a tal título, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Como se vê, os descontos não dizem respeito a valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, mas de valores pagos a maior por equívoco do INSS, nos autos de outra ação.
Como se vê, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 692 do STJ (A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos), uma vez que, como já referido, não houve a concessão da tutela antecipada e tampouco a determinação de cumprimento imediato do acórdão.
De qualquer forma, indevida a devolução de valores recebidos pelo segurado de boa-fé, seja em virtude de decisão judicial concessiva de tutela antecipada, ou em razão de erro da Autarquia Previdenciária.
No âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária,emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. (omissis) 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Saliento, por fim, que a parte autora interpôs agravo (evento 44) afirmando não se tratar recebimento de benefício mediante antecipação da tutela, não devendo ser suspenso, mas inadmitido o recurso especial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por manter a decisão proferida na 6ª Turma e determinar, por consequência, o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inclusive para exame do agravo (evento 44).
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000321-09.2012.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50003210920124047201
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | NIVALDO LINDNER |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA NA 6ª TURMA E DETERMINAR, POR CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, INCLUSIVE PARA EXAME DO AGRAVO (EVENTO 44).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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