| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016212-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja analisada a integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278722v2 e, se solicitado, do código CRC C50D9CAF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016212-35.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO RODRIGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 01/06/1968 a 30/04/1975, 01/10/1977 a 31/12/1979, 01/01/1986 a 31/05/1986, 01/09/1988 a 31/10/1988, 01/11/1992 a 30/04/1993, 01/08/1993 a 30/04/1994, 01/08/1996 a 31/03/1997, 01/01/2000 a 30/04/2000, 01/12/2000 a 30/04/2001, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/01/2007 a 31/03/2007, dos períodos com registro em CTPS de 05/1975 a 09/1977, 01/1980 a 12/1981, 12/1981 a 07/1984, 02/1985 a 12/1985, 06/1986 a 08/1988, 11/1998 a 10/1992, 05/1993 a 07/1993, 05/1994 a 07/1996, 04/1997 a 12/1999, 05/2000 a 11/2000, 05/2001 a 12/2002, 04/2003 a 12/2003, 04/2004 a 12/2006 e 04/2007 a 12/2008, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 05/1975 a 09/1977, 01/1980 a 12/1981, 12/1981 a 07/1984, 02/1985 a 12/1985, 06/1986 a 08/1988, 11/1998 a 10/1992, 05/1993 a 07/1993, 05/1994 a 08/1994, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 16/07/1983 a 26/07/1983, 19/08/1984 a 06/02/1985, 01/01/1986 a 31/05/1986 e 01/09/1988 a 31/10/1988. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a especialidade do trabalho rural prestado de 09/12/1991 a 05/03/1997 e que devem ser reconhecidos e averbados todos os períodos anotados em sua CTPS.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA
A sentença julgou o mérito da demanda unicamente quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e ao reconhecimento do tempo de serviço rural como bóia-fria ou sem anotação em CTPS.
Contudo, não foi apreciado o pedido de reconhecimento do período de atividade anotada em CTPS entre os períodos de 05/1975 a 09/1977, 01/1980 a 12/1981, 12/1981 a 07/1984, 02/1985 a 12/1985, 06/1986 a 08/1988, 11/1998 a 10/1992, 05/1993 a 07/1993, 05/1994 a 07/1996, 04/1997 a 12/1999, 05/2000 a 11/2000, 05/2001 a 12/2002, 04/2003 a 12/2003, 04/2004 a 12/2006 e 04/2007 a 12/2008, que foi objeto do pedido pela parte autora.
Verifico a existência de julgamento "citra petita", pois o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
Nesse sentido, há evidente error in procedendo, restando a sentença cominada de nulidade absoluta, devendo ser devolvida ao juízo a quo para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Recentemente esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja analisada a integralidade do pedido veiculado na inicial, restando prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016212-35.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038222220118160153
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA ANALISADA A INTEGRALIDADE DO PEDIDO VEICULADO NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323196v1 e, se solicitado, do código CRC C174D837. | |
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