| D.E. Publicado em 20/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013325-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA BERNARDINA DE AZAMBUJA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Iara Regina Rosario Moraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRATINI/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem e julgar prejudicada a análise do recurso de apelação, bem como da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868602v2 e, se solicitado, do código CRC ED09FD5D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013325-15.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MARIA BERNARDINA DE AZAMBUJA AZEVEDO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA BERNARDINA DE AZAMBUJA AZEVEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual relativamente a períodos entre 1974 e 1976.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese quanto à decadência do direito alegado na inicial. Em face da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por litigar o autor sob o benefício da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo seja afastada a decadência e reconhecido o direito à aposentadoria.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Nesta Corte, em sessão de 11/02/2014, a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, afastando o reconhecimento da decadência, determinando a baixa à origem para análise do mérito propriamente dito.
Novamente sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n° 11.960/09. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, defendendo que descabe ao judiciário a concessão do benefício, na medida em que poderá haver outros impedimentos à concessão, como perda da qualidade de segurado, falta de carência etc.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR: SENTENÇA CITRA PETITA
Sem adentrar na análise do recurso interposto, constato, do pedido inicial da parte autora, que a presente ação busca a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento quanto à efetivação de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 1974 e 1976 (inicial, fl. 2).
Na sentença, inobstante tenha o juízo a quo reconhecido o direito à aposentadoria, não aprecia, efetivamente, o pedido da parte.
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, absolutamente nulo, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC. Em casos como este, e em se tratando questão de ordem pública, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido.
(RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Recentemente, esta Turma decidiu caso análogo em processo de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
A Sentença proferida citra petita, padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008584-34.2010.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/06/2012)
Assim, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de se examinar o pedido da parte - reconhecimento de tempo de contribuição no período compreendido entre 1974 e 1976 -, destacando, pormenorizamente, qual(is) período(s) reconhecera o tempo de contribuição respectivo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, julgando prejudicada a análise do recurso de apelação, bem como da remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013325-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 11811200000485
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA BERNARDINA DE AZAMBUJA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Iara Regina Rosario Moraes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRATINI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963266v1 e, se solicitado, do código CRC CAA9366F. | |
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