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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA MANTER O ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO. TRF4. ...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA MANTER O ACÓRDÃO JÁ PROFERIDO. . Havendo conexão entre as demandas de n. 5001418-88.2010.404.7112 e 5011403-42.2014.404.7112, é necessária a análise conjunta destas, a fim de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC. . Constatada a existência de erro ao não realizar o julgamento conjunto dos autos, solve-se a questão de ordem para integrar ao feito o acórdão já proferido nos autos de n. 5011403-42.2014.404.7112. (TRF4 5001418-88.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-88.2010.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALTER OLIVEIRA DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença (sentença conjunta para autos 5001418-88.2010.404.7112 e 5011403-42.2014.404.7112, cuja conexão fora reconhecida) na sentença (prolatada em 02/03/2015, evento 99), julgando o pleito nos seguintes termos dispositivos:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) RECONHECER o direito do autor à averbação e ao cômputo dos períodos de trabalho urbanos, nos termos da fundamentação;

b) RECONHECER o direito do autor ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de trabalho compreendidos nos termos do QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e posterior conversão em tempo comum, pelo fator 1,4;

c) RECONHECER o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados os critérios de cálculo correspondentes, desde a DER (26/11/2009), nos termos da fundamentação;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores vencidos, desde a DER (26/11/2009), até a efetiva implementação do benefício, devidamente atualizados.

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Devido à sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar os honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do CPC).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, pela metade. Suspendo a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei n° 9.289/96, art. 4º, inciso I).

Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).

(...)

Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.

Em embargos declaratórios (evento 32, EMBDECL1), o dispositivo passou a acrescer:

Da antecipação de tutela

O autor requereu a antecipação de tutela, que consiste na determinação da imediata concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) fumus boni iuris, e b) periculum in mora.

Nesse caso, a primeira condição foi atendida, porquanto, conforme decidido em sentença (evento 27), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

À verossimilhança das alegações deve juntar-se o requisito de urgência, que deve ser comprovado concretamente. O mero caráter alimentar do benefício não constitui urgência, pois do contrário, todos os benefícios requeridos administrativa ou judicialmente deveriam ter a tutela antecipada deferida. O autor limitou-se a descrever o caráter alimentar do benefício, sem comprovar, efetivamente, o perigo decorrente da demora no recebimento do benefício requerido, deferido em sentença.

Além disso, há possibilidade de alteração da sentença pela Instância Superior que, a qualquer tempo, também poderá deferir a antecipação de tutela, caso demonstrado o periculum in mora.

Por essa razão, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo autor, visando a incluir o teor desta decisão na sentença anteriormente proferida nos autos.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o INSS, evento 108, alegando a impossibilidade de cômputo do tempo urbano comum, da especialidade reconhecida e da conversão do tempo comum em especial. Por fim, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros e a correção monetária.

Apelou o autor, evento 118, requerendo o reconhecimento da especialidade no período de 24/08/2001 a 19/11/03 e a consequente concessão da aposentadoria especial desde a DER, com condenação somente da Autarquia em honorários e custas.

Ofertadas as contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

Em julgamento realizado por esta 5ª Turma em 26/11/2019, no feito de número 5011403-42.2014.4.04.7112, foi decidido, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações.

O presente feio não foi julgado conjuntamente em razão de erro deste gabinete, razão pela qual, suscito questão de ordem.

É o relatório.

VOTO

A análise dos autos demonstra que houve equívoco no julgamento da ação 5011403-42.2014.4.04.7112, uma vez que não foi efetuado o julgamento conjunto com este feito, cuja conexão já havia sido declarada em sentença e da qual não houve irresignação das partes.

De fato, a situação relatada consubstancia a hipótese prevista no art. 55 do CPC, que demanda a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.

Dessa forma, suscito questão de ordem para integrar a este feito o já decidido por esta Turma nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº. 5011403-42.2014.4.04.7112, cujo dispositivo deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial e que, atualmente, já se encontra em fase de execução.

Transcrevo a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA . IMPLANTAÇÃO

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

. Não implementados os requisitos, resta impossibilitada a concessão da aposentadoria especial.

. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).

. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

. Determinada a imediata implantação do benefício.

Assim, mantém-se na íntegra o acórdão proferido nos autos de nº 5011403-42.2014.4.04.7112, Sessão Ordinária realizada por esta Turma no dia 26/11/2019, cujo inteiro teor da decisão prolatada (evento 8 daqueles autos) passa a fazer parte deste feito.

Conclusão

Solvida questão de ordem para integrar ao feito o inteiro teor do acórdão proferido nos autos de nº 5011403-42.2014.4.04.7112, o qual se encontra na fase de execução.

Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para afastar a especialidade do lapso 17/12/2008 até 26/11/2009 e a conversão inversa, bem como para diferir a fixação da correção monetária para fase de execução.

Dado parcial provimento à apelação da parte autora para acrescer a especialidade do período 24/08/2001 a 19/11/03.

Mantidos os demais períodos de atividade especial reconhecidos em sentença e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, para integrar a este feito o inteiro teor do acórdão proferido por esta Turma nos autos de nº 5011403-42.2014.4.04.7112, Sessão realizada em 26/11/2019, uma vez que conexas as ações, dando parcial provimento à remessa necessária e às apelações interpostas.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078487v15 e do código CRC 22c1678d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/10/2020, às 13:33:21


5001418-88.2010.4.04.7112
40002078487.V15


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-88.2010.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALTER OLIVEIRA DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA. questão de ordem solvida para manter o acórdão já proferido.

. Havendo conexão entre as demandas de n. 5001418-88.2010.404.7112 e 5011403-42.2014.404.7112, é necessária a análise conjunta destas, a fim de evitar decisões contraditórias, nos termos do art. 55 do CPC.

. Constatada a existência de erro ao não realizar o julgamento conjunto dos autos, solve-se a questão de ordem para integrar ao feito o acórdão já proferido nos autos de n. 5011403-42.2014.404.7112.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver a questão de ordem, para integrar a este feito o inteiro teor do acórdão proferido por esta Turma nos autos de nº 5011403-42.2014.4.04.7112, Sessão realizada em 26/11/2019, uma vez que conexas as ações, dando parcial provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002078488v3 e do código CRC 7fa66b6b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/10/2020, às 17:11:29


5001418-88.2010.4.04.7112
40002078488 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001418-88.2010.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALTER OLIVEIRA DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 65, disponibilizada no DE de 19/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA INTEGRAR A ESTE FEITO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA NOS AUTOS DE Nº 5011403-42.2014.4.04.7112, SESSÃO REALIZADA EM 26/11/2019, UMA VEZ QUE CONEXAS AS AÇÕES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:05.

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