| D.E. Publicado em 08/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MILTON WALTER MAAS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
1. O julgamento extra petita caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício, implicando nulidade do acórdão anterior.
2. Em novo julgamento do juízo de retratação, constata-se que o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco.
3. Quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, não é caso de retratação ou reconsideração, pois, no julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, o Plenário do STF decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o julgamento de 22/06/2016 e, em novo juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576328v4 e, se solicitado, do código CRC EEB3AA49. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MILTON WALTER MAAS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão de seu benefício (NB 42/82.165.529-9, DIB em 30/05/1987) mediante o reconhecimento do direito adquirido em data anterior à da efetiva concessão (dezembro/86), em que o cálculo lhe seria mais vantajoso, e a correção do menor e maior valor-teto, a partir de 01/11/1979, de acordo com a variação do INPC.
A sentença julgou improcedente a ação, e o autor interpôs apelação pedindo a revisão da renda mensal inicial do benefício para a equivalente à que seria devida em dezembro de 1986, com correção monetária dos salários de contribuição segundo a Súmula 2/TRF4, bem como a correção do MVT pelo INPC/IPC.
Esta Sexta Turma, em acórdão de 29/09/2010, decidiu anular a questão de ordem em que se convertia o julgamento em diligência para remessa à Contadoria, não conhecer do apelo quanto à aplicação da Súmula 2, por se tratar de inovação em sede de recurso, e dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito ao cálculo do benefício pela legislação vigente em dezembro de 1986. Concluiu, de outra banda, que os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, eis que estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79, e, assim, o benefício concedido em 03/05/1987, a ser recalculado em dezembro/86, não sofreu prejuízo. Determinou, porém, que, a partir da vigência do Decreto-Lei n. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) fosse reajustado pelos índices do IPC. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Não se conhece do apelo no ponto em que inova, formulando pedido que não consta da inicial.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
5. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
8. A partir da edição da Lei nº 6.708/79, que entrou em vigor no dia 1º de novembro de 1979 e introduziu nova periodicidade de reajuste, passando de anual para semestral, a atualização do menor e maior valor teto dos salários-de-contribuição deve ser realizada com base na variação do INPC.
9. Em não utilizando o INPC para o reajustamento do menor e do maior valor teto no período entre o advento da Lei n.º 6.708/79 e a edição da Portaria MPAS n.º 2.840/82, a autarquia previdenciária causou prejuízo aos segurados no cálculo da renda mensal inicial relativamente aos benefícios cujas datas de início estão compreendidas no período de novembro de 1979 a abril de 1982, inclusive.
10. Os benefícios com data de início a partir de maio de 1982 não sofreram qualquer prejuízo referente à atualização do menor e do maior valor teto, pois estes foram fixados, desde então, em conformidade com o disposto na Lei 6.708/79.
11. A contar da vigência do DL nº 2.284/86, o MVT passou a ser corrigido pelo IPC.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Interpuseram, então, recursos especiais e extraordinários.
O recurso especial do INSS alegou nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por contrariedade ao art. 535 do CPC e que é indevida a retroação da data de início do benefício (fls. 196/204).
Em seu recurso especial a parte autora pediu a correção monetária do MVT pelo INPC e correção dos salários de contribuição segundo a Súmula 2/TRF4 (fls. 219/228).
O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão de fls. 258/266, negou provimento aos recursos especiais.
O recurso extraordinário do INSS (fls. 206/218), em que investiu contra o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo do benefício em data anterior à da efetiva concessão, foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal à fl. 249, em face da existência de repercussão geral nos autos do RE nº 630.501.
O recurso extraordinário da parte autora (fls. 229/244), em que pediu a correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso, foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Tribunal à fl. 250, face à existência de repercussão geral nos autos do RE nº 630.501.
À fl. 269, a Vice-Presidência deste Tribunal considerou que o acórdão da Turma decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF quanto ao Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Assim, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declarou prejudicado o recurso extraordinário do INSS.
À fls. 270/271, a Vice-Presidência admitiu o recurso extraordinário do autor.
Subindo os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 280/281).
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, à fl. 283, assim decidiu:
Verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário correspondem aos temas 334 e 406 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, RE-RG 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.11.2010; e o AI-RG 843.287/RS, DJe 1º.9.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
(grifei)
Vindo os autos a esta Corte, a Vice-Presidência, à fl. 286, determinou seu retorno à Turma, nos seguintes termos:
O E. STF, em decisão proferida no RE 910.571/RS, lançada pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a correspondência da hipótese aos Temas 334 e 406 (sem repercussão geral) e determinou o retorno dos autos a esta Corte para aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC/1973.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 334 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 1.040, II, do Novo CPC.
(sublinhei)
Na sessão de 22/06/2016 o feito foi levado a julgamento para juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 313 - aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Sendo estes os contornos do caso, trago o feito a julgamento, em questão de ordem.
VOTO
Como se viu do relatório, incidiu em julgamento extra petita o acórdão que, apreciando juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 313 (aplicação do prazo decadencial), manteve a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento.
Com efeito, embora a questão da decadência do direito à revisão do benefício tivesse que ser examinada, uma vez que se trata de questão de ordem pública, a ser apreciada ainda que de ofício (e, no caso, efetivamente não ocorreu decadência, já que a ação foi ajuizada em 23/08/2006, antes de transcorrido o prazo decenal contado de 01/08/1997), cumpria à Turma apreciar os pontos que foram devolvidos para retratação.
Desse modo, o julgamento anterior deve ser anulado, na esteira de precedentes desta Turma (v. g., Questão de Ordem na Apelação/Reexame Necessário nº 5000575-86.2011.404.7016/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 29/02/2012, e Questão de Ordem em Apelação Cível nº5001264-85.2010.404.7204/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 28/11/2012).
Passo, pois, ao reexame do juízo de retratação.
O STF (fl. 283) e a Vice-Presidência deste Tribunal Regional (fl. 286), como se viu das decisões transcritas no relatório, determinaram o retorno dos autos à Turma para o juízo de retratação quanto ao Tema STF nº 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão".
Ocorre que o recurso extraordinário do autor visou à correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso, e, de outro vértice, o recurso extraordinário do INSS foi declarado prejudicado na decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, à fl. 269, pois o acórdão da Turma "decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito."
Logo, s.m.j., o retorno dos autos à Turma para retratação quanto ao Tema STF nº 334 deu-se por equívoco.
De outra banda, o STF também determinou a observância do 543-B do CPC/73 quanto ao Tema nº 406 - Critérios para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
No julgamento do AI-RG nº 843.287/RS, como se vê de consulta ao site do STF, o Plenário, por maioria, em 27/05/2011, decidiu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional. A decisão, publicada no DJe de 31/08/2011, transitou em julgado em 01/09/2011.
Portanto, quanto às questões levantadas no recurso extraordinário do autor (correção dos salários de contribuição do período básico de cálculo com aplicação do ORTN/ONT/BTN e o Menor Valor Teto nos termos da Lei 6.708/79, pela variação do INPC tomando como base o mês de maio de 1979 a corrigir, a partir de novembro de 1979 os valores até a data da pretensão ao benefício mais vantajoso), não é caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular o julgamento de 22/06/2016 e, em novo juízo de retratação, manter a decisão da Turma, que anulou a questão de ordem e conheceu em parte do apelo para dar-lhe parcial provimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030877-3/RS
ORIGEM: RS 200671000308773
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MILTON WALTER MAAS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O JULGAMENTO DE 22/06/2016 E, EM NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE ANULOU A QUESTÃO DE ORDEM E CONHECEU EM PARTE DO APELO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679387v1 e, se solicitado, do código CRC 5175DB21. | |
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