Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILFREDO SCHNEIDER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, conforme o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao requerimento de reconhecimento do labor rural nos períodos de 14/02/1966 a 14/01/1973,15/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1977 a 14/04/1981, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR o INSS a:
- averbar o período de 01/01/1975 a 31/12/1976, como de atividades rurais em regime de economia familiar;
- averbar o período de 15/01/1973 a 14/01/1974, como de tempo de serviço militar;
- averbar os períodos de 19/04/1981 a 26/10/1981 e de 18/10/1988 a 22/12/1988, como de atividades expostas a agentes nocivos;
- averbar os períodos de 01/03/1982 a 30/06/1982 e de 01/06/1983 a 30/09/1984, como período de labor, conforme registros na CTPS; e
- conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade urbana ou por idade híbrida, o que for mais vantajoso, desde a data do preenchimento do requisito etário (14/02/2019).
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação (Súmula 204/STJ).
DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA para o fim de determinar que a autarquia requerida implante, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o benefício previdenciário ora concedido, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, condeno requerente e requerido, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, decorrente da assistência judiciária gratuita concedida, e a vedação de compensação da verba honorária.
Em suas razões, sustenta a Autarquia que a sentença é nula por ter extrapolado os pedidos formulados na inicial. Diz ser inaplicável a fungibilidade quando se trata de benefícios com requisitos diversos. Afirma que o pedido foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostrando-se descabida a concessão de aposentadoria por idade. Aponta, ainda, a perda superveniente do interesse processual, já que a parte autora passou a receber aposentadoria por idade por força de novo requerimento administrativo (DER/DIB 20/09/2019). Na hipótese de ser mantida a concessão da aposentadoria por idade, defende que os efeitos financeiros não retroajam ao aniversário de 65 anos, mas sim à DER (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente - Sentença extra petita
Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar, em regra, a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
No caso, foi formulado pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de períodos de tempo urbano, rural e especial.
Reconhecendo, na sentença, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pretendida, ainda que mediante reafirmação da DER, entendeu o Magistrado:
No presente caso, embora o requerente não faça jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como pretendido inicialmente, verifico o preenchimento, durante o decorrer da demanda, dos requisitos ensejadores da aposentadoria por idade, posto que o autor completou 65 anos de idade, em 14/02/2019, bem como possui mais de 180 meses de carência, os quais, inclusive, já foram reconhecidos pelo próprio INSS.
É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
No caso dos autos, porém, tem-se que:
a) a parte autora, nascida em 14/02/1954, não tinha 65 anos de idade na DER (13/04/2017) ou na data do ajuizamento da ação (05/02/2018);
b) o direito à aposentadoria por idade a partir da data em que implementado o requisito etário (14/02/2019) existe mesmo que se desconsiderem todos os pedidos objeto desta demanda, já que implementada a carência necessária apenas com o tempo incontroverso.
Diante de tais circunstâncias, não vejo como reafirmar a DER para 14/02/2019 e manter o deferimento da aposentadoria por idade ao autor.
Com efeito, a reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial ou mesmo por idade, o qual não pode ser realizado de forma autônoma.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA STJ 995. AÇÃO AUTÔNOMA PARA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A reafirmação da DER é, pois, pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Vale dizer, a reafirmação da DER tem por objetivo o aproveitamento do processo em curso, considerado o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a decisão final. Cuida-se, por assim dizer, de um instituto intraprocesso, i.e., que existe em função da existência de um processo em curso e, por isso, sujeito à preclusão. 3. Caso em que o que o autor busca é promover a reafirmação da DER não nos autos do processo que ele anteriormente propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - que, aliás, aguarda julgamento dos recursos de apelação junto à 11ª Turma - e, sim, nos autos de uma nova ação autônoma, o que não se admite. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011765-58.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
Em outras palavras, admite-se a reafirmação da DER quando o acolhimento parcial do pedido de contagem de períodos contributivos exige que se projete o direito ao benefício para data posterior, quando totalizado o tempo necessário.
Nos processos que envolvem concessão de aposentadoria por idade rural, por exemplo, não é incomum que ao reconhecer tempo de serviço rural insuficiente ao preenchimento da carência se considere o período comprovado em juízo para, somando-o aos períodos incontroversos, projetar o direito à aposentadoria por idade híbrida para o momento em que implementado o requisito etário.
Não se trata, porém, da hipótese em exame pois, como já registrado, o segurado não dependia de nenhum dos períodos aqui controvertidos para obter administrativamente a aposentadoria por idade a partir do momento em que completou 65 anos.
Com razão, portanto, o INSS.
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide com reconhecimento em parte do direito invocado pela parte autora, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
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Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILFREDO SCHNEIDER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da congruência (também intitulado da adstrição ou da correlação) - art. 492 do CPC, a sentença deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo.
2. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, quando preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
3. Hipótese em que a concessão de aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito etário não decorre do reconhecimento de parte dos períodos contributivos objeto da ação, pois de qualquer forma preencheria o requisito carência. Descabida a aplicação da fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, com a concessão deste benefício, já que a reafirmação da DER é pedido acessório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5021523-09.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILFREDO SCHNEIDER
ADVOGADO(A): ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB MS014095)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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