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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível o rec...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5007275-96.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007275-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade.

Instruído o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 37, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, a partir da data do requerimento administrativo (DER – 13/02 /2023 – mov. 13.9).

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região), na forma do art. 85 e seguintes do CPC.

Destaca-se que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Enunciados de Súmula nº 178 do STJ e 20 do TRF da 4ª Região), condeno-a em custas integrais.

Considerando que o STJ passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9. Após o Código de Processo Civil /2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10 /2019 RB vol. 662 p. 225). Grifado.

Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo TRF da 4ª Região. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR. A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos". Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS”. (TRF4 5011489- 72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020). Grifado.

Intimado da sentença, o INSS apresentou contestação sustentando a prescrição quinquenal e o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade (evento 41, CONTES1).

Com contrarrazões (evento 44, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Apresentação equivocada de contestação à sentença:

Em cumprimento ao evento de intimação acerca da sentença de mérito proferida o INSS juntou aos autos peça endereçada ao Juízo de Origem, na qual "vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ao pedido exposto na inicial, consoante os fundamentos de fato e de direito que passa a expor", culminando com o pleito de que seja julgado totalmente improcedente o pedido (evento 41, CONTES1):

Nada obstante, não há como dar trânsito à peça de contestação apresentada pelo INSS como recurso de apelação, sob o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que nem mesmo se trata de outra peça recursal apresentada no lugar da apelação, tratando-se de erro inescusável.

Do mesmo modo, a peça juntada não ataca os fundamentos da sentença proferida nos autos, confirmando que não se trata de insurgência contra a decisão, mas de peça realmente equivocada.

Neste sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5029187-10.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 09/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal. 2. Prejudicado o exame do recurso adesivo, que segue a mesma sorte do principal. 3. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. (TRF4 5013748-40.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10/03/2021)

Observo, por fim, que não se trata de tramitação processual na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil, hipótese em que, havendo julgamento liminar de improcedência do pedido e recurso da parte atuora, o réu é citado para apresentar sua defesa.

Neste contexto, não conheço, como recurso, da peça juntada no evento 41, CONTES1 dos autos pelo INSS.

Conclusão

- não conhecida como recurso a peça de contestação juntada no evento 41 pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da peça de contestação juntada pelo INSS no evento 41.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656958v10 e do código CRC dae244ed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007275-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO EM LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.

É incabível o recebimento de contestação em lugar de apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a fungibilidade recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da peça de contestação juntada pelo INSS no evento 41, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004656959v5 e do código CRC d0f007c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5007275-96.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PEÇA DE CONTESTAÇÃO JUNTADA PELO INSS NO EVENTO 41.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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