Apelação Cível Nº 5002260-07.2015.4.04.7011/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | VALDECI GARCIA FERREIRA |
: | ANTONIA ELENA GARCIA DE FRANCA | |
: | MARIO GARCIA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
1. O ofício que comunica revisão administrativa de benefício não configura "obrigação" nos termos do Código Civil. Inaplicabilidade do artigo 397 daquele diploma legal.
2. O termo a quo dos juros de mora é a citação válida. Artigo 240 do CPC.
3. A obrigação de indenizar em razão da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no artigo 37, §6º, da CF, tem por requisitos, a ação, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
4. A demora no pagamento por rigor técnico não constitui ato ilegal em si e não é capaz de gerar, por si só, constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
5. Efetuado pagamento aos herdeiros do segurado, respeitados os limites impostos pelo poder-dever de análise, e sendo a demora no recebimento compensada pela correção dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil extracontratual do Estado, nem em dano a ser indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9334536v13 e, se solicitado, do código CRC 59F4E7C0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 17/11/2016, que julgou improcedentes os pedidos de condenação em danos morais e de antecipação dos efeitos de tutela referentes à revisão do benefício do segurado instituidor Joel Garcia Ferreira, genitor dos autores, NB nº 46/087.319.898-0.
Apelaram os autores defendendo a incidência de juros de mora desde a data estipulada no ofício da Autarquia Ré, alegando que se trata de obrigação positiva e líquida com termo inicial para pagamento nos termos do artigo 397 do Código Civil. Asseveram que os valores atualizados até 05/10/2015 correspondem à importância de R$ 40.839,73 (quarenta mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) conforme cálculo que juntam. Repisam o pedido de danos morais, afirmando que protocolaram alvará judicial em 20/02/2015 e que foram realizadas várias diligências junto a Autarquia Ré, duas reclamações junto à Ouvidoria do INSS, e uma diligência junto a Gerencia Executiva do INSS em Maringá, e passados mais de 180 (cento e oitenta) dias resta demonstrada a atitude arbitrária e negligente da Autarquia Ré. Postulam a condenação do INSS a pagar os valores devidamente atualizados a partir de 31/01/2013 data da constituição da mora da Autarquia Ré nos termos do artigo 397, do Código Civil até a data do efetivo pagamento com o devido desconto dos valores já recebidos, bem como a importância de 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais tendo por base o poder econômico do Requerido e a necessidade de a pena surtir efeito punitivo-educativo. Requerem o pagamento de honorários de sucumbência e a concessão do benefício da AJG.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Inicialmente, consigno a desnecessidade de reiteração do pedido de AJG, já deferido na origem (evento 45).
Ressalto que, no caso concreto, o benefício de aposentadoria de Joel Garcia Ferreira, genitor dos autores, teve revisão de RMI por força de ação judicial e também foi objeto de revisão administrativa pelos tetos das Emendas Constitucionais. Falecido o aposentado em 2012, sem desdobramento do benefício em pensão, os valores foram pagos aos autores, filhos maiores, na condição de sucessores.
JUROS DE MORA
Em seu apelo, os autores defendem que o termo inicial dos juros de mora deve ser considerado como 31/01/2013, em razão de o ofício encaminhado ao senhor Joel Garcia Ferreira, em 2011, prever tal data para o pagamento de valores pendentes referentes à revisão administrativa de sua aposentadoria pelas Emendas Constitucionais (OFÍCIO/C8, evento 1 dos autos originários).
Cabe salientar que na data prevista o aposentado já tinha falecido e estava tramitando processo que discutia a alteração da RMI. Além disto, o ofício do INSS comunicando a revisão administrativa não configura "obrigação" nos termos do Código Civil, sendo o artigo 397 daquele diploma legal inaplicável ao caso.
Os juros de mora devem ser contados da citação, como bem decidiu a Magistrada a quo. Para evitar tautologia, retomo os fundamentos da bem lançada sentença:
"(...)
DOS VALORES
Conforme se infere dos cálculos acostados aos autos pela Contadoria Judicial (evento 35), o valor corrigido, administrativamente, se deu em um montante superior ao determinado em Juízo (evento 25), eis que não constou da sentença da Justiça Estadual a determinação de acréscimo de juros de 1% ao mês, esclarecendo-se que a decisão encartada aos autos pela parte autora no evento 33 (doc. OUT4) é sobre o direito a revisão pelo teto, algo já reconhecido administrativamente e que não fez parte da presente discussão.
Uma rápida explicação sobre juros faz-se necessária para que não pairem dúvidas.
Existem dois tipos de juros. O primeiro se refere ao simples fruto do capital, denominado juros remuneratórios ou compensatórios. O segundo, denominado moratórios, são os juros que ocorrem devido ao inadimplemento do devedor. (Rezende et al., p. 2), sendo esse último uma espécie de indenização pelo retardamento na execução do débito.
Os juros de mora passam a contar a partir da "citação válida", conforme o art. 240, da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC, traduzindo o que já era reconhecido no art. 219, da Lei nº 5.869/1973):
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (...) (Grifos nossos)
Assim, correto o cálculo da Contadoria com os juros compensatórios (fruto do capital) e a previsão dos juros de 1% ao mês a partir da citação [que são utilizados nos casos de procedência].
Portanto, tendo totalizado um valor inferior ao já recebido administrativamente, a improcedência desse pedido é medida que se impõe.
(...)"
Com estes fundamentos, restam afastados, também, os critérios de cálculo e o resultado apresentado pelos autores. Mantida a sentença no tópico.
DANOS MORAIS
No recurso, os autores reiteram que o protocolo do alvará judicial ocorreu em 20/02/2015; que foram realizadas várias diligências junto ao INSS; que se passaram mais do que 180 dias sem que o pagamento tivesse sido efetuado. Referiram jurisprudência.
Como bem decidido na origem, a obrigação de indenizar em razão da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro o artigo 37, §6º, da CF, tem por requisitos, a ação, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Retomo novamente da sentença:
"(...)
No caso em comento, os valores foram pagos aos herdeiros com todas as correções possíveis, agindo a Autarquia de acordo com as normas processuais.
Da mesma forma, a demora no pagamento por rigor técnico (vide os inúmeros e-mails trocados entre os servidores da ré no evento 32) não constitui ato ilegal em si e não é capaz de gerar, por si só, constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever, não sendo este o caso dos autos. Por certo, é dever do INSS apurar o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento do valor devido.
Ademais, os valores recebidos vieram em complemento às remunerações mensais já auferidas pelos herdeiros do titular do benefício sendo a demora no recebimento compensada pela correção dos valores.
Assim agindo, o INSS não extrapolou os limites do seu poder-dever de análise no pagamento do resídio devido aos herdeiros do segurado. Tal atitude é incapaz de causar abalo de ordem moral, angústia, preocupação ou nervosismo, notadamente no caso dos autores que receberam esses valores como herança.
Ao exame dos elementos dos autos, verifico que não está configurada a responsabilidade civil extracontratual do Estado, situação que afasta o dever de indenização por eventuais danos decorrentes.
(...)"
Os autores, filhos maiores do aposentado, aguardaram a regular tramitação do pedido, demonstrada nos processos administrativos juntados no evento 32, e receberam os valores com todas as correções.
As manifestações encaminhadas pelo site da autarquia (OUT22, OUT23 e OUT24, do evento 1 dos autos originários), em curto espaço de tempo, dias 13/04/2015, 16/04/2015 e 22/04/2015, da mesma forma, não indicam conduta passível de indenização.
Embora desnecessária manifestação a respeito da existência de distinção em relação aos processos indicados pelos autores no apelo, por não se tratarem de precedentes obrigatórios, assim considerados aqueles elencados no art. 927 do CPC, cabe referir que nos exemplos colacionados ficou demonstrada a responsabilidade civil extracontratual do Estado e o dano efetivo, diferentemente do caso dos autos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo dos autores.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Apelação Cível Nº 5002260-07.2015.4.04.7011/PR
ORIGEM: PR 50022600720154047011
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALDECI GARCIA FERREIRA |
: | ANTONIA ELENA GARCIA DE FRANCA | |
: | MARIO GARCIA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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