
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5010726-37.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA REMDE PEGLOW
RELATÓRIO
MARISA REMDE PEGLOW ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no período de 10/02/1969 a 30/09/1977, a contar da DER (26/12/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 100):
III. Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA REMDE PEGLOW contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao efeito de
a) DETERMINAR que o INSS averbe como carência o período trabalhado pela autora na condição de segurada especial, durante os períodos de 10/02/1969 a 30/09/1977;
b) DETERMINAR que a autarquia implante em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos artigos 48, §§ 3º e 4º da lei 8.213/91;
c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER (26/12/2018, NB: 190981994-5), e vincendas do benefício de aposentadoria por idade à autora até a implantação do benefício. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que concedido o benefício, sobre cada parcela, incidindo juros de mora pelo índice de juros aplicável à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação do INSS.
Embora sucumbente, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/14, devendo, contudo, reembolsar a parte vencedora de eventuais despesas que suportou para estar em juízo, inclusive referente ao eventual pagamento da referida taxa, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Nº 70081401986, julgado pelo Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do RS, com relatoria do E. Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 08-09-202011.
Contudo, deverá arcar com honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, considerando os vetores do §2°, a disciplina do § 3°, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e o enunciado 111 da súmula de jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir sobre essa verba correção monetária desde a fixação e, além disso, juros moratórios a partir do trânsito em julgado, na forma do §16, do art. 85, CPC.
Apela o INSS (Evento 104).
Alega que goza de isenção de pagamento das custas judiciais - Taxa Única de Serviços Judiciais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Conclusão
Apelo do INSS provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5010726-37.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA REMDE PEGLOW
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724622v3 e do código CRC 0187c651.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5010726-37.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA REMDE PEGLOW
ADVOGADO: ANA CRISTINA GULARTE KRAUSE (OAB RS058683)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:13.