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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO. TRF4. 5013293-41.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5013293-41.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

LUANA DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de salário-maternidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 3 - SENT7) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUANA DUARTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de requerimento do benefício pretendido (03/05/2018), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do NCPC), em cado de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.

Dispensado o reexame necessário, posto que não atendido o requsiito do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.

Taxa única pelo INSS.

Apela o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO8).

Alega que goza de isenção de pagamento das custas judiciais - Taxa Única de Serviços Judiciais.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

O MPF (Evento 19 - PROMO_MPF1) opinou pela necessidade de regularização da representação processual da apelada, mediante outorga de procuração em nome próprio nos termos do artigo 76 do CPC.

Representação processual devidamente regularizada (Evento 24 - PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Conclusão

Apelo do INSS provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712526v6 e do código CRC 017c276d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/9/2021, às 19:14:38


5013293-41.2021.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712527v4 e do código CRC 3d69e649.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021

Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MAURICIO DIAS MACHADO (OAB RS107794)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 30/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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