Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
LUANA DUARTE DE OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de salário-maternidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 3 - SENT7) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUANA DUARTE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para efeito de:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de requerimento do benefício pretendido (03/05/2018), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do NCPC), em cado de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Dispensado o reexame necessário, posto que não atendido o requsiito do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Taxa única pelo INSS.
Apela o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO8).
Alega que goza de isenção de pagamento das custas judiciais - Taxa Única de Serviços Judiciais.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
O MPF (Evento 19 - PROMO_MPF1) opinou pela necessidade de regularização da representação processual da apelada, mediante outorga de procuração em nome próprio nos termos do artigo 76 do CPC.
Representação processual devidamente regularizada (Evento 24 - PET1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Conclusão
Apelo do INSS provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
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Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS JUDICIAIS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5013293-41.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUANA DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURICIO DIAS MACHADO (OAB RS107794)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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