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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5009481-25.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009481-25.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009481-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IRENE PAULICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, publicada em 21/03/2020, que julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimada a parte autora para comparecer a justificação administrativa, não compareceu.

A parte autora apela sustentando, em síntese, que a sua ausência na justificação administrativa não tem o condão de levar a extinção do feito, pois "A faculdade das provas a serem realizadas cabem as partes". Diz que, de fato, houve um descuido por parte do procurador em não comunicar a parte autora acerca da realização do ato (ev.60).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença recorrida restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

1. Analisando os presentes autos, observo que, embora intimada a parte autora para comparecer a justificação administrativa, não compareceu. Intimado para se justificar a respeito do não comparecimento, alegou a parte autora que não foi intimada a tempo para comparecer na justificação administrativa.

2. Verifica-se nos presentes autos que a parte autora foi intimada a respeito da audiência administrativa em data de 07 de outubro de 2019 (mov. 39.0), sendo que aquela seria realizada em data de 13 de janeiro de 2019 (mov. 23.2). Sendo assim, a parte autora teve mais de três meses para se programar para comparecer na audiência de justificação administrativa, não sendo cabível o argumento que não foi intimada a tempo para o ato. Via de consequência, segue de rigor a extinção do feito, consoante tem orientado o eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 5122575-31.2014.4.04.7205; AC 5006748-94.2018.4.04.7206).

3. Assim, julgo extinto o feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensa, eis que beneficiária da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios eis que não houve contratação de defensor pelo réu. Façam-se todos os necessários levantamentos, anotações e comunicações, inclusive na distribuição.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

(...)

O MM. Juiz, considerando que o deslinde da presente controvérsia demandava a produção de prova oral, intimou a parte autora, em 27.09.2019 (ev. 19) da designação da justificação administrativa, a ser realizada no prazo de 90 dias (ev. 17, DEC1).

O agendamento prévio foi providenciado pelo cartório, mediante Ofício nº. 937/2019, junto ao INSS (ev. 23).

No entanto, em 21.01.2020 (ev. 46), o INSS informou que não houve o comparecimento da parte autora na justificação administrativa.

Em casos tais, em que a parte autora, embora intimada, não comparece na data designada para a realização do ato, deixando de apresentar as razões para o seu não comparecimento, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Colaciono julgados símiles desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5058439-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.352.721/SP, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação. (TRF4, AC 5022111-27.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESÍDIA. INTIMAÇÕES REGULARES. 1. Não se mostra razoável, depois de ser inúmeras vezes intimado, tanto para cumprir determinação judicial, quando da sentença exarada, alegar que os autores não foram devidamente intimados, sendo que tomaram ciência em todos os eventos e que por desídia houve decurso de prazo. 2. O advogado peticionante é procurador tanto da sucessão quanto dos sucessores, não havendo necessidade de intimação de cada uma das partes, bastando a intimação de uma delas, tendo em vista que estão todas representadas pelo mesmo advogado, não pairando nenhuma irregularidade neste procedimento, descabendo a decretação de nulidade sem ter havido prejuízo à parte. (TRF4, AG 5033882-15.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Demais, tenho que o prazo estabelecido de 90 dias para a realização da justificação administrativa se mostrou suficientemente razoável, não pairando nenhuma irregularidade neste procedimento, descabendo a decretação de nulidade da sentença que extinguiu o feito sem a análise do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Honorários

Sem condenação em honorários na origem, não cabe majoração em grau recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287342v14 e do código CRC 943c77d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:17:21


5009481-25.2020.4.04.9999
40002287342.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009481-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IRENE PAULICHEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002287343v5 e do código CRC a98cde4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:17:21


5009481-25.2020.4.04.9999
40002287343 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5009481-25.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: IRENE PAULICHEN

ADVOGADO: ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO: CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR054171)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1291, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:01:45.

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