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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5017106-13.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5017106-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017106-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO MARIA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do exercício ed atividade rural nos períodos de 25/09/1968 a 01/05/1978 e 25/10/1983 a 31/05/1984, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/06/1984 a 20/12/1989 e 01/03/1990 a 30/03/1999.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.07.2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 71):

A parte autora apelou alegando a presença de interesse de agir, uma vez que nas duas oportunidades houve justificativa plausível para o seu não comparecimento às justificações administrativas, que foi feito via recurso administrativo. Requer o julgamento do mérito nesta instância, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. (ev. 77)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de Agir

A parte autora apela alegando a presença do interesse de agir, argumentando que, em sede de recurso administrativo, apresentou justificativa para o não comparecimento a dois procedimentos de justificação administrativa.

Compulsando o processo administrativo, verifica-se que efetivamente a parte autora não compareceu à justificação administrativa designada para o dia 11.12.2015, da qual tinha dado ciência da data no dia 03.12.2015 (ev. 1, outros 8, p. 67-69).

No ev. 17, outros 2, depreende-se, do relatório e voto condutor do recurso administrativo interposto pela parte autora, que ela não teria comparecido à referida justificação por estar doente, havendo menção a atestado médico na decisão, salientando-se, contudo, que tal atestado não consta daqueles autos, nem dos presentes.

O voto proferido no recurso administrativo refere que foi designada nova data de justificação administrativa, para o dia 03.10.2016, não tendo havido, mais uma vez, o comparecimento (p. 18). Segundo consta na decisão, e conforme reiterado pelo autor na apelação em exame, a ausência ocorreu em razão de fortes chuvas.

A meu sentir, o dever de orientação do INSS foi cumprido com a emissão da solicitação de comparecimento à primeira justificação e redesignação de nova data. Ressalte-se que em nenhum momento a autora afirma que não recebeu as intimações do INSS, apenas justifica o não comparecimento, em duas oportunidades, alegando motivos de saúde e de ordem climática, não tendo, contudo, apresentado, nestes autos, documentos comprobatórios dessas justificativas (ev. 18, OUT4, p. 2).

Portanto, aplica-se ao caso a regra definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de Repercussão Geral, caracterizando a falta de interesse de agir em razão do não cumprimento, sem justificativa, da diligência necessária para a instrução do processo administrativo. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento injustificado da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida. 2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5012856-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado sem prévio requerimento administrativo e não contesta o mérito da causa, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, segundo a qual o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo e/ou instruir o pedido em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. 4. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação, sem resolução do mérito. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e só então o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (...) (TRF4, AC 5012216-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO SEGURADO À ENTREVISTA RURAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de comparecer à entrevista rural, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para o colhimento de seu depoimento pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 0014830-36.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E RETORNO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. falta de INTERESSE DE AGIR. A deficiência na instrução do processo administrativo, como o retorno do segurado com documentação necessária para a realização da perícia médica e avaliação social para fins da Aposentadoria da Pessoa Portadora de Deficiência, equivale à ausência de interesse de agir na hipótese da prova ser essencial para o deferimento do pedido administrativo, como no caso. (TRF4, AG 5001417-50.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2020)

Desse modo, nego provimento ao apelo.

Consectários da Condenação

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de R$ 1.000,00 paraR$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849897v10 e do código CRC 29523353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:7:53


5017106-13.2020.4.04.9999
40002849897.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017106-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO MARIA DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

O não comparecimento da parte autora a diligência probatória (justificação administrativa), sem justificativa, apesar de regularmente intimada, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002849898v3 e do código CRC 46f24758.Informações adicionais da assinatura:
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5017106-13.2020.4.04.9999
40002849898 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5017106-13.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO MARIA DE LIMA

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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