D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Papelose Industrial Ltda., Butiá Verde Participações Ltda., Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda. e Serbom Armazéns Gerais Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324304v6 e, se solicitado, do código CRC C6A52E49. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (266/270) e pela parte autora (259/264) contra sentença, publicada em 24/06/2015, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (236/243):
Ante o exposto, JULGO: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 269, I, do CPC) para RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 18/06/1976 a 19/06/1975, de 31/10/1977 a 21/01/1986, de 18/01/1986 a 01/09/1986, de 01/04/2002 a 30/11/2007 e de 01/03/2008 a 16/09/2010, que deverão ser averbados pelo INSS para fins de futura concessão de benefícios previdenciários; e (b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria especial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimentos dos benefícios da justiça gratuita (art. 12, da Lei n. 1.060/50). REQUISITEM-SE, se for o caso, os honorários periciais. Caso necessário, intime-se o perito para efetuar cadastro no site do eg. TRF da 4ª Região, ou indicar quais as informações do cadastro atual, em 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a requisição. P.R.I. Cumpra-se.
No caso concreto, o INSS destaca que: a) a prova pericial é nula, pois foi realizada no fórum de Fraiburgo, sem análise do local onde as atividades nocivas foram prestadas; b) a remuneração do perito deve ser reduzida para R$ 200,00 caso se considere a prova válida; c) não houve habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.
A parte autora, por sua vez, destaca que houve erro no cálculo do tempo total de serviço especial, devendo ser reconhecidos os devidos 28 anos, 04 meses e 02 dias de atividade, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/11/10).
Foram apresentadas contrarrazões (276/280).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado reconheceu a especialidade dos interregnos laborados pela parte autora:
-18/06/1973 a 19/06/1975, Papelose Industrial Ltda.
- 31/10/1977 a 21/01/1986, Butiá Verde Participações Ltda.
- 18/01/1986 a 01/06/1987, Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda.
- 01/04/2002 a 30/11/2007, Serbom Armazéns Gerais Ltda.
- 01/03/2008 a 16/09/2010, SerbomArmazénsGeraisLtda
Ocorre que, o exame pericial ocorreu no Fórum, com base em documentos e nas empresas paradigma selecionadas pelo perito de seus trabalhos anteriores, segundo se verifica da fl 133.
Embora o laudo por similaridade venha sendo acolhido tranquilamente por esta Turma (o que aliás foi feito nesta própria decisão), há condições específicas para que se admita a produção de referida prova. "A realização de perícia por similaridade é cabível quando não se pode realizar a prova no próprio ambiente de trabalho do segurado (...). Entretanto, tal assertiva não pode ser interpretada de forma absoluta. Existem certas condições a serem observadas para que se possa admitir, como meio de prova, a perícia em estabelecimento congênere. Efetivamente, somente é cabível tal prova quando da impossibilidade da perícia se dar no efetivo local de trabalho do segurado. Além disso, deve haver outros elementos que indiquem que a empresa a ser objeto da perícia detenha as mesmas condições ambientais da empresa que o segurado trabalhou. Além disso, deve haver semelhança entre as atividades exercidas, razão pela qual, na medida do possível, deve haver a descrição detalhada das atribuições do segurado na atividade por ele exercida. Diante disso, não há como definir uma regra absoluta para os casos em que é possível a realização de perícia por similitude. Em tese, a mesma é possível, desde que observadas as circunstâncias acima descritas. Por isso, tal pedido deve ser analisado dentro do caso concreto, observando-se as peculiaridades que lhe são inerentes" (5002742-64.2011.404.7117, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 10/12/2014, grifo nosso).
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há, senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
-18/06/1973 a 19/06/1975, Papelose Industrial Ltda.
- 31/10/1977 a 21/01/1986, Butiá Verde Participações Ltda.
- 18/01/1986 a 01/06/1987, Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda.
- 01/04/2002 a 30/11/2007, Serbom Armazéns Gerais Ltda.
- 01/03/2008 a 16/09/2010, SerbomArmazénsGeraisLtda
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Pelo exposto, voto por, acolher em parte o recurso do INSS para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Papelose Industrial Ltda., Butiá Verde Participações Ltda., Fisher Fraiburgo Agrícola Ltda. e Serbom Armazéns Gerais Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicados, por ora, os apelos da parte autora e a remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001979420118240024
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | DARCI FERREIRA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE O RECURSO DO INSS PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS PAPELOSE INDUSTRIAL LTDA., BUTIÁ VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA., FISHER FRAIBURGO AGRÍCOLA LTDA. E SERBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS, POR ORA, OS APELOS DA PARTE AUTORA E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370230v1 e, se solicitado, do código CRC 901AC36D. | |
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