| D.E. Publicado em 23/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher em parte o recurso da parte autora para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Sadia Agropastoril Ltda., Construções e Comércio Camargo Correa, Agrícola Fraiburgo S/A, Vacaro Irmãos Ltda., Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com., Hidrelétrica Rossi Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357925v5 e, se solicitado, do código CRC DED42988. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (677/682) e pela parte autora (687/706) contra sentença, publicada em 03/06/2016, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (668/674):
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por João Carlos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/07/1976 a 31/07/1976, de 16/02/1978 a 04/03/1978, de 16/10/2001 a 26/01/2002, de 11/01/1988 a 16/06/1988, de 01/07/1988 a 12/08/1988, de03/09/2004 a 28/02/2005, de 15/02/1984 a 27/05/1985 e de 03/01/2000 a 05/10/2000, devendo o INSS averbar referidos interregnos.b) determinar que a autarquia ré revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (42/147.327.405-0), realizando os cálculos devidos, tudo a contar da data do requerimento administrativo de revisão do benefício, formulado em 05/04/2013, conforme fl. 147.c) em consequência, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, o que deverá fazer na seguinte forma (STF, ADIs 4357 e 4425; STJ, Resp 1.270.439/PR, Min. Castro Meira, j. 02/08/2013, em sede de recurso repetitivo, e AgRg no REsp 1431744/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014): a atualização monetária deve-se dar pelo INPC, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. Já os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a contar da citação, conforme disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso. A partir de30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F daLei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, umaúnica vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados,condenando-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,conforme artigo 85,caput e§3º, inciso I, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora, tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei1.060/50.Em contrapartida, condeno o INSS ao pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes, conforme artigo 86, do CPC, devendo-se, no entanto, respeitar o previsto no artigo 33, §1º da Lei Complementar 156/97, que estabelece a redução pela metade das custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal,bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de publicação da sentença,conforme Súmula 111 do STJ.Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça,declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema de Jurisdição Delegada da Justiça Federal no patamar máximo permitido (R$ 600,00 - seiscentos reais), devendo, quanto ao restante do valor, ser expedido RPV - Requisição de Pequeno Valor.Expeça, após, alvará em favor do perito.Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.10 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).Com o trânsito em julgado da presente sentença, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar/revisar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso,conforme artigo 1º, inciso II, item "2", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada.Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado/revisado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS, conforme artigo 1º,inciso II, item "3", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada/SC
No caso concreto, o INSS reitera o agravo retido de fls. 471/475 e postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo texto dado pela Lei 11.96009, inclusive quanto ao índice de correção monetária até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade.
A parte autora, por sua vez, destaca que: a) houve cerceamento de defesa, devendo o feito ser convertido em diligência para que o perito seja intimado a realizar o estudo técnico de forma adequada, com avaliação e aferição da nocividade das atividades in loco, e nos casos de inatividade, a realização em empresa paradigma ou por similaridade, confeccionando novo laudo com a real situação de nocividade das atividades postuladas na exordial; b) seja reconhecido o labor em condições especiais nos períodos de 11/4/79 a 13/2/80, 26/8/77 a 6/2/78, 2/11/00 a 14/2/01, 17/2/03 a 25/4/03, 26/6/03 a 24/8/03, 10/12/03 a 11/3/04, 14/7/04 a 27/8/04, 1/11/05 a 6/1/09; c) a condenação da autarquia à revisão do benefício, com a implantação do benefício mais vantajoso, desde a DER (06/01/09);
Foram apresentadas contrarrazões (707/717).
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado deixou de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos:
26/8/77 a 6/2/78 - Sadia Agropastoril Ltda.
2/11/00 a 14/2/01 - Construções e Comércio Camargo Correa
17/2/03 a 25/4/03 - Agrícola Fraiburgo S/A
26/6/03 a 24/8/03 - Vacaro Irmãos Ltda.
10/12/03 a 11/3/04 - Vacaro Irmãos Ltda.
14/7/04 a 27/8/04 - Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com.
1/11/05 a 06/01/09 - Hidrelétrica Rossi Ltda.
Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para tal indeferimento ocorreu no Fórum, apenas com base em documentos encartados nos autos, segundo se verifica da fl. 515.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
26/8/77 a 6/2/78 - Sadia Agropastoril Ltda.
2/11/00 a 14/2/01 - Construções e Comércio Camargo Correa
17/2/03 a 25/4/03 - Agrícola Fraiburgo S/A
26/6/03 a 24/8/03 - Vacaro Irmãos Ltda.
10/12/03 a 11/3/04 - Vacaro Irmãos Ltda.
14/7/04 a 27/8/04 - Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com.
1/11/05 a 06/01/09 - Hidrelétrica Rossi Ltda.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
No caso concreto o perito limitou-se a examinar documentação constante dos autos, tendo ocorrido parcial descumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Dessa forma, entendo que os honorários, fixados em R$ 3.000,00 (conforme decisão de fls. 478/479), devem ser reduzidos ao mínimo da tabela, nos termos da Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, acolher em parte o recurso da parte autora para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Sadia Agropastoril Ltda., Construções e Comércio Camargo Correa, Agrícola Fraiburgo S/A, Vacaro Irmãos Ltda., Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com., Hidrelétrica Rossi Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015966620138240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr Cícero Augusto Pujol Correa |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ACOLHER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS SADIA AGROPASTORIL LTDA., CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA, AGRÍCOLA FRAIBURGO S/A, VACARO IRMÃOS LTDA., AVELINO BRAGAGNOLO S/A IND. E COM., HIDRELÉTRICA ROSSI LTDA., ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440715v1 e, se solicitado, do código CRC 9485D892. | |
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