Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. TRF4. 0013447-23.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial (TRF4, AC 0013447-23.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/07/2018)


D.E.

Publicado em 23/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de n.ova perícia junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher em parte o recurso da parte autora para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Sadia Agropastoril Ltda., Construções e Comércio Camargo Correa, Agrícola Fraiburgo S/A, Vacaro Irmãos Ltda., Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com., Hidrelétrica Rossi Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357925v5 e, se solicitado, do código CRC DED42988.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 16/07/2018 17:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (677/682) e pela parte autora (687/706) contra sentença, publicada em 03/06/2016, que julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (668/674):

DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida por João Carlos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/07/1976 a 31/07/1976, de 16/02/1978 a 04/03/1978, de 16/10/2001 a 26/01/2002, de 11/01/1988 a 16/06/1988, de 01/07/1988 a 12/08/1988, de03/09/2004 a 28/02/2005, de 15/02/1984 a 27/05/1985 e de 03/01/2000 a 05/10/2000, devendo o INSS averbar referidos interregnos.b) determinar que a autarquia ré revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (42/147.327.405-0), realizando os cálculos devidos, tudo a contar da data do requerimento administrativo de revisão do benefício, formulado em 05/04/2013, conforme fl. 147.c) em consequência, condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas, o que deverá fazer na seguinte forma (STF, ADIs 4357 e 4425; STJ, Resp 1.270.439/PR, Min. Castro Meira, j. 02/08/2013, em sede de recurso repetitivo, e AgRg no REsp 1431744/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2014, DJe 03/06/2014): a atualização monetária deve-se dar pelo INPC, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. Já os juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês a contar da citação, conforme disposto no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso. A partir de30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F daLei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, umaúnica vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Como a parte autora decaiu de parte dos pedidos formulados,condenando-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,conforme artigo 85,caput e§3º, inciso I, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade de tais verbas, ao menos por ora, tendo em vista a incidência do artigo 12 da Lei1.060/50.Em contrapartida, condeno o INSS ao pagamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes, conforme artigo 86, do CPC, devendo-se, no entanto, respeitar o previsto no artigo 33, §1º da Lei Complementar 156/97, que estabelece a redução pela metade das custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal,bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de publicação da sentença,conforme Súmula 111 do STJ.Em atendimento ao disposto no Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça,declaro que o crédito reconhecido em favor do autor tem natureza alimentar.Requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema de Jurisdição Delegada da Justiça Federal no patamar máximo permitido (R$ 600,00 - seiscentos reais), devendo, quanto ao restante do valor, ser expedido RPV - Requisição de Pequeno Valor.Expeça, após, alvará em favor do perito.Embora a presente sentença seja ilíquida, o valor decorrente da condenação nela veiculada será inferior a mil salários mínimos, motivo pelo qual fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.10 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).Com o trânsito em julgado da presente sentença, adoto o procedimento da execução invertida, devendo, assim, a autarquia previdenciária ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implementar/revisar voluntariamente eventual benefício concedido em favor da parte autora, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do cálculo dos valores devidos, se for o caso,conforme artigo 1º, inciso II, item "2", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada.Cumprido o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do benefício implementado/revisado e dos valores apresentados pela autarquia ré, devendo constar expressamente, quando da intimação, que a ausência de manifestação importará em concordância tácita em relação ao demonstrativo de valores apresentado pelo INSS, conforme artigo 1º,inciso II, item "3", da Portaria n. 048/2015, desta Comarca de Ponte Serrada/SC

No caso concreto, o INSS reitera o agravo retido de fls. 471/475 e postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/97, segundo texto dado pela Lei 11.96009, inclusive quanto ao índice de correção monetária até ocorrer a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu sua inconstitucionalidade.

A parte autora, por sua vez, destaca que: a) houve cerceamento de defesa, devendo o feito ser convertido em diligência para que o perito seja intimado a realizar o estudo técnico de forma adequada, com avaliação e aferição da nocividade das atividades in loco, e nos casos de inatividade, a realização em empresa paradigma ou por similaridade, confeccionando novo laudo com a real situação de nocividade das atividades postuladas na exordial; b) seja reconhecido o labor em condições especiais nos períodos de 11/4/79 a 13/2/80, 26/8/77 a 6/2/78, 2/11/00 a 14/2/01, 17/2/03 a 25/4/03, 26/6/03 a 24/8/03, 10/12/03 a 11/3/04, 14/7/04 a 27/8/04, 1/11/05 a 6/1/09; c) a condenação da autarquia à revisão do benefício, com a implantação do benefício mais vantajoso, desde a DER (06/01/09);

Foram apresentadas contrarrazões (707/717).

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Preliminar de nulidade da sentença
O magistrado deixou de reconhecer a especialidade dos seguintes períodos:
26/8/77 a 6/2/78 - Sadia Agropastoril Ltda.
2/11/00 a 14/2/01 - Construções e Comércio Camargo Correa
17/2/03 a 25/4/03 - Agrícola Fraiburgo S/A
26/6/03 a 24/8/03 - Vacaro Irmãos Ltda.
10/12/03 a 11/3/04 - Vacaro Irmãos Ltda.
14/7/04 a 27/8/04 - Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com.
1/11/05 a 06/01/09 - Hidrelétrica Rossi Ltda.

Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para tal indeferimento ocorreu no Fórum, apenas com base em documentos encartados nos autos, segundo se verifica da fl. 515.

O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.

Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido.

Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.

Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
26/8/77 a 6/2/78 - Sadia Agropastoril Ltda.
2/11/00 a 14/2/01 - Construções e Comércio Camargo Correa
17/2/03 a 25/4/03 - Agrícola Fraiburgo S/A
26/6/03 a 24/8/03 - Vacaro Irmãos Ltda.
10/12/03 a 11/3/04 - Vacaro Irmãos Ltda.
14/7/04 a 27/8/04 - Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com.
1/11/05 a 06/01/09 - Hidrelétrica Rossi Ltda.

No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.

Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.

Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

No caso concreto o perito limitou-se a examinar documentação constante dos autos, tendo ocorrido parcial descumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Dessa forma, entendo que os honorários, fixados em R$ 3.000,00 (conforme decisão de fls. 478/479), devem ser reduzidos ao mínimo da tabela, nos termos da Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014.

Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, acolher em parte o recurso da parte autora para reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor nas empresas Sadia Agropastoril Ltda., Construções e Comércio Camargo Correa, Agrícola Fraiburgo S/A, Vacaro Irmãos Ltda., Avelino Bragagnolo S/A Ind. e Com., Hidrelétrica Rossi Ltda., anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357923v5 e, se solicitado, do código CRC 4DB7901E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 16/07/2018 17:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013447-23.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015966620138240051
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr Cícero Augusto Pujol Correa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 26/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ACOLHER EM PARTE O RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR NAS EMPRESAS SADIA AGROPASTORIL LTDA., CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA, AGRÍCOLA FRAIBURGO S/A, VACARO IRMÃOS LTDA., AVELINO BRAGAGNOLO S/A IND. E COM., HIDRELÉTRICA ROSSI LTDA., ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440715v1 e, se solicitado, do código CRC 9485D892.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/07/2018 16:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora