
Apelação Cível Nº 5013233-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GUARDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (apelação 107) contra sentença, publicada em 21/01/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sentença 101):
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Dorvalino Guarda contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para os fins de: a) RECONHECER como especial o período trabalhado entre 13-1-1992 a 4-3-1992 (fl. 28); 1-8-1992 a 20-4-1993 (fl. 28); 1-11-1999 a 24-4-2001 (fl. 30); 1-9-2001 a 3-3-2002 (fl.30); 2-5-2002 a 3-9-2008 (fl. 31); 19-1-2009 a 10-3-2009 (fl. 31); 3-11-2009 a 10-3-2010 (fl. 32); 1-3-2010 a 11-4-2010 (fl. 32); e 5-7-2010 a 10-12-2013 (fl. 143), por exposição nociva a produtos químicos, agentes biológicos e ruído; b) DETERMINAR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de Número de Benefício – NB 157.018.261-0, consoante os termos fundamentados no corpo desta decisão, desde a DER do benefício em 10-12-2013, na forma mais vantajosa ao segurado. O requerido deverá implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive em sede de tutela antecipada, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o montante de R$ 5.000,00. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria, desde a DER do benefício em 10-12-2013, as quais deverão ser corrigidas nos termos da fundamentação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje (Súmula 111 do STJ; ERESP nº 187.766/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves), além do pagamento das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado, com a redação dada pela Lei Complementar n. 161/97). Requisitem-se os honorários periciais, se ainda não o feito. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS destaca os seguintes argumentos: a) a forma de apresentação do ruído não atende a legislação previdenciária para o período posterior a 19/11/2003. A lei previdenciária, por sua vez, exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. b) Quanto aos agentes químicos, o contato se dava de maneira intermitente, no preparo da madeira. Não, há, outrossim, especificação de sua concentração e forma de contato, impedindo o enquadramento especial. c) nas atividades desenvolvidas o autor não se expunha a agentes biológicos como exigido pela legislação para enquadramento especial, ou seja, de forma habitual, permanente e obrigatória.
Foram apresentadas contrarrazões (contraz 112).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
O INSS objetiva a exclusão do reconhecimento de especialidade em relação aos períodos de 13-1-1992 a 4-3-1992; 1-8-1992 a 20-4-1993; 1-11-1999 a 24-4-2001; 1-9-2001 a 3-3-2002; 2-5-2002 a 3-9-2008; 19-1-2009 a 10-3-2009; 3-11-2009 a 10-3-2010; 1-3-2010 a 11-4-2010; e 5-7-2010 a 10-12-2013, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais.
Preliminar de nulidade da sentença
No caso concreto, foi postulao o reconhecimento da especialidade das seguintes atividades:
A) 13-1-1992 a 4-3-1992 ,Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, auxiliar de produção;.
B) 1-8-1992 a 20-4-1993, Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, auxiliar de granja.
C) 1-11-1999 a 24-4-2001, Mambore Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., serviços gerais.
D) 1-9-2001 a 3-3-2002, Vilson Gheno e outro, trabalhador agrícola.
E) 2-5-2002 a 3-9-2008, Marte Madeiras Ltda., serviços gerais.
F) 19-1-2009 a 10-3-2009, Mambore Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., auxiliar de produção.
G) 3-11-2009 a 10-3-2010 e 5-7-2010 a 10-12-2013, Aldocir Antonio Dallacorte, auxiliar de produção/circuleiro.
H) 11-3-2010 a 11-4-2010, Frigorífico Rosa Ltda, auxiliar de produção.
O Magistrado, com base no laudo pericial judicial dos eventos 76 a 93 reconheceu os períodos como nocivos.
Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para tal indeferimento aplicou a todas as atividades, totalmente diversas entre si (trabalhador rural, trabalhador de frigorífico e atividades em madeireira) o mesmo nível de ruído (91 a 114 dB (A), sem contudo especificar onde e de que forma foi feita a medição. Embora relate que tenha visitado várias empresas, não há como se apreender do exame pericial como o técnico chegou a tal resultado.
Os períodos listados nas letras D e H não chegaram a ser avaliados pelo "expert".
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DAS INATIVAS, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido de forma individualizada, em cada uma das empresas onde prestada a atividade e/ou empresa paradigma, para as exatas funções desempenhadas pelo autor.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
A) 13-1-1992 a 4-3-1992 ,Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, auxiliar de produção;.
B) 1-8-1992 a 20-4-1993, Chapecó Companhia Industrial de Alimentos, auxiliar de granja.
C) 1-11-1999 a 24-4-2001, Mambore Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., serviços gerais.
D) 1-9-2001 a 3-3-2002, Vilson Gheno e outro, trabalhador agrícola.
E) 2-5-2002 a 3-9-2008, Marte Madeiras Ltda., serviços gerais.
F) 19-1-2009 a 10-3-2009, Mambore Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., auxiliar de produção.
G) 3-11-2009 a 10-3-2010 e 5-7-2010 a 10-12-2013, Aldocir Antonio Dallacorte, auxiliar de produção/circuleiro.
H) 11-3-2010 a 11-4-2010, Frigorífico Rosa Ltda., auxiliar de produção.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
No caso concreto o perito limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os agentes nocivos., tendo ocorrido parcial descumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Dessa forma, entendo que os honorários devem ser reduzidos ao mínimo da tabela, nos termos da Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376344v15 e do código CRC 9465cf60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013233-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GUARDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de novo exame técnico junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial, nas funções especificadas nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, restando prejudicado, por ora, o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002376345v3 e do código CRC c6b5bd3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5013233-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORVALINO GUARDA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 376, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, RESTANDO PREJUDICADO, POR ORA, O APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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