
Apelação Cível Nº 5013257-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDIO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor (e. 3.41) contra sentença, publicada em 23/11/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 3.38):
a) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na presente Ação Previdenciária - pedido de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição proposta por Cláudio de Andrade, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, decidindo o processo com resolução de mérito, a teor do prescrito no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, reconheço, para fins de averbação, o tempo de atividade especial exercida pela parte autora, nos periodos compreendidoš entre 24/11/1978 a 15/08/1979, de 15/01/1980 a 26/03/1981, de 17/05/1982 a 11/02/1983, de 04/04/1983 a 16/04/1984, de 03/10/1985 a 27/10/1989, de 16/01/1990 a 17/04/1990, de 03/07/1990 a 24/01/1991 e de 11/09/2006 até a DER (10/01/2012).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida à autora e o disposto na Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4.” região (O a/1. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual), porém pela metade para o INSS.
Condeno, outrossim, cada uma das partes ao pagamento em favor do patrono da parte adversa de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora.
O apelante destaca os seguintes argumentos: a) O apelante, conforme restou provado nos autos, trabalhou como empregado em estabelecimento rural, na produção de tabaco, desde a feitura dos canteiros de mudas de fumo, até o seu transplante nas áreas, anteriormente preparadas, colheita, secagem em estufas e, posterior escolha e enfartamento para comercialização, além de outros serviços caseiros, na propriedade de Muzzolino Moser. O período em que lá trabalhou, iniciou em 1966 e foi até 1977. b) deve ser reconhecido como especial o período de trabalho de 03/10/91 a 11/09/2006, no qual o autor trabalhou como tratorista junto à Prefeitura de José Boiteux. Requer seja a respeitável sentença reformada, para o fim de conceder-se-lhe a almejada _aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, bem como, o adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre seu salário apurado em cada período, com correçao monetária e juros de mora.
Foram apresentadas contrarrazões (3.44).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do período rural de 1966 e foi até 1977, em que trabalhou como ajudante de Muzzolino Moser, e o reconhecimento da especialidade do período de 03/10/91 a 11/09/2006, no qual o autor trabalhou como operador de máquina.
Mérito - nulidade da prova pericial
Inicialmente, embora a parte autora aponte como data do início do vínculo com a prefeitura de José Boiteaux a data de 03/10/91, toda a documentação acostada aos autos aponta para o ingresso em janeiro de 92. Por todos cito a Certidão de tempo de contribuição (e.
):
Assim, o exame da atividade especial deve se restringir às datas do contrato.
No caso concreto, foi postulado o reconhecimento da especialidade das seguintes atividades exercidas junto à Prefeitura de José Boiteux:
a) 02/01/92 a 10/11/06 na função de operador de máquina tipo esteira,
b) 11/11/06 a 02/12 na função de gari.
O Magistrado, com base no laudo pericial judicial dos evento
reconheceu apenas o período de 11/09/2006 até 10/01/12 como nocivo.Ocorre que, o exame pericial que serviu de base para o indeferimento do primeiro período (02/01/92 a 10/11/06) não realizou qualquer tipo de exame quanto ao mesmo, sendo totalmente omisso, referindo apenas que o maquinário da época em que o autor exerceu o cargo de operador de máquina já não existe.
O perito, assim, ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo - análise dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral NAS EMPRESAS ONDE O AUTOR LABOROU E, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE, NAS EMPRESAS PARADIGMAS APONTADAS pela parte autora -, teve por bem trazer elementos exógenos para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Ora, não há como aceitar uma prova pericial produzida sem o verdadeiro exame das condições agressivas a que o autor estava submetido de forma individualizada, onde prestada a atividade e/ou empresa paradigma, para as exatas funções desempenhadas pelo autor.
Mesmo admitindo que o juízo singular tenha considerado a prova técnica suficiente à formação de seu convencimento, considera-se nula a prova produzida sem respeito às mínimas bases técnicas e conclui-se pela necessidade irrefutável de repeti-la.
Dito isso, outra alternativa não há senão anular a sentença, por ausência de observância de seus requisitos essenciais e por cerceamento de defesa, considerando-se que a produção da perícia é essencial ao deslinde do processo.
Deverão os autos retornar à origem, para realização de nova perícia judicial, a fim de demonstrar os agentes nocivos a que estava exposta a parte autora no desempenho das atividades nas seguintes empresas:
A) 02/01/92 a 10/11/06, na Prefeitura de José Boiteaux, cargo de operador de máquina tipo esteira.
No caso de mostrar-se inviável a realização da tal prova técnica nas empregadoras, por eventual inatividade ou outro óbice relevante, deve o Juízo a quo proceder à perícia indireta nas empresas paradigma a serem indicadas pela parte autora.
Por oportuno, deve ser proporcionada à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço especial postulado, bem como a produção de prova pericial a demonstrar se houve sujeição do trabalhador a condições de trabalho insalubres.
Por fim, observe-se o que dispõe o art. 468 do CPC:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
No caso concreto o perito limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os agentes nocivos., tendo ocorrido parcial descumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Dessa forma, entendo que os honorários devem ser reduzidos ao mínimo da tabela, nos termos da Tabela II, anexa à Resolução n° 305/2014.
Cumpre ao Juízo de origem nomear novo profissional, com habilitação para o estudo que o caso demanda.
Pelo exposto, voto por, de ofício, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091988v6 e do código CRC 7bbc1fa7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013257-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLAUDIO DE ANDRADE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese de anulação do processo a partir da prova pericial, para a realização de novo exame técnico junto aos estabelecimentos onde prestado o labor em relação ao qual se requer o reconhecimento de tempo especial, nas funções especificadas nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, reputar nula a prova pericial relativa ao labor especial desempenhado pelo autor, anulando o feito desde referido ato e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003091989v4 e do código CRC 1993038e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5013257-04.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDIO DE ANDRADE
ADVOGADO: HAROLD RADLOFF (OAB SC000687)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, REPUTAR NULA A PROVA PERICIAL RELATIVA AO LABOR ESPECIAL DESEMPENHADO PELO AUTOR, ANULANDO O FEITO DESDE REFERIDO ATO E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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