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Apelação Cível Nº 5008710-47.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRNO PAULO REGINATTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRNO PAULO REGINATTO na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:
a) reconhecer que o autor desenvolveu atividades especiais, nos períodos descritos na fundamentação, que convertidas agregam 07 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, e
b) condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar de 15 de junho de 2016, pela soma do período reconhecido administrativamente, com o tempo ora reconhecido na alínea anterior.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.
Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.
O INSS postula a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos laborados nas empresas ARCOL ENGENHARIA LTDA, NEUDIR PEDRO LUZZI & CIA LTDA, FREDERICO J. HAMESTER LTDA, ANTONIAZZI MONTAGEM E COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS LTDA e PURPERS DE MÓVEIS LTDA. Argumenta não ser possível o uso de laudo pericial similar quando ativas as empresas, sendo possível a obtenção de PPP.
Aponta ainda a inexistência de especialidade objetiva do labor da função de servente antes de 29/04/1995. Por último, entende não ser possível o reconhecimento de especialidade do labor no caso dos PPPs que indicam GFIP zero ou um.
Prequestiona a matéria alegada para fins recursais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da adequação do laudo pericial que fundamenta a sentença
No presente feito, o laudo pericial judicial (ev. 25, LAUDO1) foi o principal documento de referência para a análise da especialidade dos períodos controvertidos, em especial nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não constava nos autos ou, se presente, não indicava agentes nocivos. Ao todo, a análise do referido laudo recai sobre 19 períodos diferentes, nos quais o segurado laborou em diversas empresas e funções.
A despeito disso, a avaliação do perito resumiu-se à coleta de provas apenas em uma empresa - a Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda (COSUEL), indústria alimentícia onde o autor exerceu a função de auxiliar de suprimento. Os demais períodos, independente da atividade exercida ou natureza da empresa, foram avaliados unicamente conforme a entrevista do segurado, com complementação das informações presentes no PPP nos casos em que presente nos autos.
Com a devida vênia, a análise revela-se insuficiente para concessão da especialidade.
Ainda não seja necessária a visita do perito a cada uma das empresas em que o autor laborou - mesmo porque impossível, dada a grande quantidade de estabelecimentos inativos -, o examinar de apenas uma delas também não se demonstra solução razoável quando há grande diversidade de funções, como é o caso dos autos. Esclareço: nas hipóteses em que o segurado exerceu labores de natureza diversa, como marceneiro, pedreiro, sapateiro e outros, deve haver ao menos um laudo-referência para cada atividade analisada.
Com isso, no caso concreto, as atividades nos períodos de 02/04/1988 a 14/07/1988 (INDÚSTRIA DE CALÇADOS KLOBAR LTDA.), 08/08/1988 a 09/01/1993 (COREVE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.), 01/12/1994 a 01/08/1995 (FÁBRICA DE MÓVEIS IDEAL LTDA.), 01/07/1997 a 06/04/1998 (MARCENARIA CENTRAL LTDA.), 01/12/1999 a 17/10/2000 (MARCENARIA BAGATINI), 01/10/2001 a 31/05/2002 (NEUDIR PEDRO LUZZI), 01/03/2004 a 09/2008 (FREDERIGO G. HAMESTER E CIA LTDA.), 05/05/2008 a 31/03/2011 (PURPER'S - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.), 15/04/2011 a 11/08/2011 (PURPER'S - INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.), 01/08/2011 a 16/04/2012 (ANTONIAZZI MONTAGEM E COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS LTDA.), 23/04/2012 a 17/04/2013 (PURPER'S INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.), 29/04/2013 a 24/04/2014 (FREDERICO G. HAMESTER & CIA LTDA) e 21/07/2014 a 15/06/2016 (ANTONIAZZI MONTAGEM E COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS LTDA) têm pouca ou nenhuma informação disponível nos autos para aferição da especialidade, dado que o laudo pericial, cuja análise restringiu-se ao labor em indústria alimentícia no labor de auxiliar de suprimentos, não se presta à elucidação desses intervalos, nos quais o autor laborou como marceneiro ou serviços gerais em calçadistas.
Foi prematuramente encerrada, portanto, a instrução, dado que não colhidas todas as provas necessárias para julgamento. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
Deverá ser oportunizada à parte autora a juntada de toda a documentação de que dispuser acerca dos períodos controvertidos, em especial em relação àqueles laborados em empresas ainda ativas, caso em que deverá juntar aos autos os respectivos PPP, ou, ao menos, comprovar o insucesso na obtenção desses documentos.
Após, caso a documentação juntada seja insuficiente para a análise das condições laborais vivenciadas nos períodos controversos, deverá ser providenciada a complementação da prova pericial já realizada, devendo o perito judicial analisar as condições laborais de cada grupo de atividades desempenhadas pelo autor (marceneiro, sapateiro, etc) com base em um pelo menos um estabelecimento paradigma adequado, ainda que isso se dê remotamente, ou seja, com base em conhecimentos previamente adquiridos pelo profissional a partir de diligências anteriormente já realizadas em estabelecimentos similares, devidamente indicados no laudo.
Salienta-se que não há prejuízo na utilização de laudos periciais similares quando a natureza da empresa periciada e as funções analisadas forem condizentes com aquelas que se verifica no caso desses autos.
Após a realização das diligências, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201599v12 e do código CRC 62ab8e6e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008710-47.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRNO PAULO REGINATTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. laudo pericial judicial. genericidade. insuficiência de provas. reabertura da instrução. SENTENÇA ANULADA.
1. O laudo pericial judicial destina-se à averiguação das condições ambientais do trabalho vivenciadas pelo autor, devendo aferi-las com relação à cada uma das funções desempenhadas pelo segurado, tendo como base, se não for possível a análise na própria empresa em que prestadas as atividades, pelo menos estabelecimento de natureza similar.
2. Reputa-se genérico o laudo pericial que se limita a examinar as condições laborais existentes em uma única empresa, estendendo suas conclusões para todas as demais funções desempenhadas pelo segurado, independentemente de haver similaridade na natureza dessas funções.
3. Ausente a prova adequada do direito alegado, é imperiosa a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201600v6 e do código CRC 74d462c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5008710-47.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRNO PAULO REGINATTO
ADVOGADO: THIAGO VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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