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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORI...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). (TRF4, AC 5003709-13.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003709-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEONIR BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 3, SENT12) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora (evento 3, APELAÇÃO13) que é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, entre outras moléstias, estando incapaz de exercer o trabalho de agricultor. Salienta que o perito considerou-o apto para atividades leves e moderadas, ignorando o quão árdua é a atividade rural. Assim não entendido, requer seja feita nova perícia, desta vez com médico especialista em pneumologia.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de nova perícia - especialidade

Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.

Ademais, no caso em exame, a perícia foi realizada com especialista em pneumologia, área correspondente à doença pulmonar obstrutiva crônica, conforme requerido pelo autor.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, LAUDO8), realizada em 01/10/2016, por especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora é portadora de CID10 J44.8, Doença pulmonar obstrutiva crônica, e não apresentava incapacidade para o labor no momento da perícia, pois a doença encontrava-se clinicamente controlada, devido a tratamento realizado conforme orientação (medicamentos disponibilizados pelo SUS).

Em laudo complementar (evento 3, LAUDO10, 2-5), realizado por especialista em pneumologia, em 22/10/2018, o perito assinalou que o autor era portador da patologia CID10 J448, doença pulmonar obstrutiva crônica, pneumopatia sem cura (enfisema causador de falta de ar aos esforços pesados) e estava apto com recomendação (restrições) como agricultor, podendo realizar atividades leves a moderadas.

Foram juntados aos autos:

- laudo de tomografia computadorizada de tórax com impressão diagnóstica de enfisema pulmonar e silicose, este último como dúvida no diagnóstico, realizado em 22/07/2014 (evento 3, INIC2, 33);

- laudo de espirometria datado de 16/10/2014 com diagnóstico de restrição grave (evento 3, INIC2, 35);

​- atestado datado de 12/01/2015, firmado por médico pneumologista, afirmando que o autor necessita de afastamento de suas atividades por período de um ano, por conta do CID10 J62 grave, sem condições de fazer esforços médios e intensos, e que mesmo com medicação contínua não apresenta melhoras (evento 3, INIC2, 34);

- atestado firmado por pneumologista credenciado à Secretaria Municipal da Saúde do Município de Ametista do Sul, datado de 22/07/2015, informando que o autor é portador de DPOC moderado (CID10 J448) e Silicose (CID10 J628) moderada, irreversível, com dispneia aos pequenos esforços e limitação de suas atividades laborais, e que deve afastar-se de atividades que exijam esforço físico acentuado e contenham irritantes pulmonares (evento 3, INIC2, 17);

- atestado firmado por pneumologista credenciado à Secretaria Municipal da Saúde do Município de Ametista do Sul, datado de 14/09/2017, informando que o autor é portador de DPOC (CID10 J448), apresentara dispneias aos pequenos esforços e exacerbações de repetição, com melhora clínica e espirométrica, em uso contínuo de medicações específicas (evento 3, OUT9);​

- laudo de espirometria datado de 07/11/2018 indicando distúrbio ventilatório obstrutivo grave (evento 3, LAUDO10, 14).

Os documentos médicos juntados pelo autor corroboram o achado pericial. Quanto ao fato de a doença constituir empecilho às atividades laborais, basta observar que as atividades inerentes ao trabalho rural implicam em esforços físicos intensos, não somente leves e moderados.

De ressaltar, ainda, que, conforme informações obtidas junto ao sistema de Consultas Integradas do CNJ, o autor esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 06/06/2018 a 04/08/2018, 10/08/2020 a 09/11/2020, 10/11/2020 a 30/12/2020, 11/05/2022 a 11/12/2022, além de encontrar-se com benefício ativo. Em todos foi reconhecida a incapacidade laborativa administrativamente, em função das patologias CID10 J62 (Pneumoconiose devida a poeira que contenham sílica) e J628 (Pneumoconiose devida a outras poeiras que contenham sílica).

Verifica-se que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Tratando-se, porém, de segurado com 51 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (ensino fundamental incompleto, 4ª série - agricultor), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.

Qualidade de segurado e carência

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Eventual situação de incapacidade comprovada, porém, faz retroagir o marco final dos 12 meses para o último mês em que a pessoa teve condições laborativas, por aplicação analógica e necessária do art. 15, I, da Lei 8.213/91.

À época do ajuizamento da ação (03/08/2015), o tempo de serviço rural deveria ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

O autor acostou os seguintes documentos:

- declaração de exercício de atividade rural junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul (evento 3, INIC2 , 14-15);

- declaração de propriedade rural junto à Previdência Social (evento 3, INIC2​, 16);

- contrato particular de parceria agrícola relativa a 2,5 ha de terra, destinando-se ao cultivo da cultura do milho e demais miudezas, com 100% dos frutos dos produtos destinados ao autor, datado de 04/08/2011, com duração até 04/08/2016 (evento 3, INIC2 , 19-20);

- título de propriedade em nome do pai do autor, relativo a imóvel rural, datado de 06/1985 (evento 3, INIC2, 21);

- notas fiscais de produtor rural emitidas em 2012, 2013, 2014 (evento 3, INIC2, 25-29);

- ficha de cadastramento e alteração cadastral junto ao Estado do Rio Grande do Sul onde consta o autor como produtor participante, junto a sua esposa, Salete dos Santos da Silva, onde consta o cultivo de milho, soja e feijão em área de 2,5 ha (evento 3, RÉPLICA5, 6).

Além disso, o julgador monocrático, em 06/06/2017, determinou a abertura de Justificação Administrativa (evento 3, OUT9, 7-9). Foram ouvidas três testemunhas, em 18/09/2017, unânimes (evento 3, OUT9, 20, 22 e 24) em dizer que o autor: trabalha desde cedo junto à agricultura; arrenda terra de seus pais; não tem empregados; trabalha juntamente com a esposa; o trabalho é realizado forma manual; trabalhou como garimpeiro em intervalos entre as plantações e a colheita, durante pequeno período, vindo da produção agrícola a principal fonte de renda; planta feijão, milho e miudezas em geral para o consumo da família; tem vaca de leite e cria porco e galinha para o consumo; não tem nem aluga casa na cidade, bem como não tem qualquer tipo de comercio em seu nome.

A justificação administrativa concluiu haver comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período 2014 e 2015 (evento 3, OUT9, 25).

Procedendo, portanto, ao exame do conjunto probatório constante dos autos tem-se que, no caso concreto, há comprovação no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.

Termo inicial

Do cotejo do laudo com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade remonta ao requerimento do benefício, ocorrido em 14/01/20015.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (14/01/2015) e será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da presente decisão (acórdão), ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável, a contar da DER.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por incapacidade permanente, fruto da conversão do auxílio-doença concedido a contar de 14/01/2015.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (14/01/2015) e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente na data do laudo pericial (22/10/2015), descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DER.

Critérios de juros de mora e de correção monetária, conforme fundamentação.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223586v61 e do código CRC 16bedd47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:2:39


5003709-13.2022.4.04.9999
40004223586.V61


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003709-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEONIR BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS/RS.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.

3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

8. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223587v6 e do código CRC 44c9c53e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5003709-13.2022.4.04.9999
40004223587 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5003709-13.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LEONIR BATISTA DA SILVA

ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:18.

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