Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:
a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observado o regramento do art. 43 da Lei n.º 8.213/91;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde a data da concessão do primeiro auxílio-doença, descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas, consoante consta na fundamentação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, nos termos do art. 5º, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Apelou o INSS sustentando que a parte autora não preenche os requisito à concessão do benefício por incapacidade permanente, porquanto está apta para as exercer atividade que não exija esforço. Afirma ainda que não ostentava a qualidade de segurado quando realizada a perícia judicial, tampouco havia implementado a carência de 12 contribuições à data de início da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa oficial
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Trata-se de benefício por incapacidade concedido à segurada especial.
Insurge-se o INSS sustentado que a autora não ostenta qualidade de segurado, tampouco a carência de 12 contribuições. Afirma ainda que não restou demonstrada a incapacidade laborativa.
Incapacidade
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, realizadas duas perícias judiciais. Em 07/04/2014 foi constatado pelo Dr. Eduardo Zaniol Migon, especialista em Ortopedia, que a autora, agricultora, não estava incapacitada para suas atividades, mas havia redução parcial e permanente para o labor (evento 5 - OUT5 - p. 23) desde 2011 em decorrência da discopatia degenerativa lombar CID 10 - M51.3).
Em 29/06/2018, nova perícia médica judicial foi realizada pelo especialista em Medicina do Trabalho, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, cuja conclusão foi pela incapacidade temporária e parcial da autora para as atividades que exijam muito esforço físico. Afirmou ainda que a incapacidade decorre do agravamento do quadro da doença já diagnosticada - Discopatia degenerativa lombar CID 10- M51 (
, p. 4).Registro ainda que a autora permaneceu em acompanhamento por especialista desde 2011, pois juntou os exames realizados como ressonância magnética da coluna lombar, os atendimentos no Hospital Cristo Redentor, receituários (
), bem como atestado médico informando o acompanhamento neurocirúrgico ( ).Assim, demonstrada a redução da capacidade laborativa da autora desde 2011 e agravamento da doença degenerativa, resta evidente a incapacidade para o exercício de atividade de agricultora que exige esforço físico intenso.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontem para solução diversa da aventada na perícia.
Ainda, de se registrar que as circunstâncias pessoais da parte autora, tal como a idade atual de 52 anos e o fato de ter histórico laboral de trabalhadora rural permite a conclusão de que se encontra de forma definitiva incapacitada para o exercício de suas atividades laborais.
Nesse sentido, inclusive, os bem lançados fundamentos da sentença, de lavra da MM. Juíza de Direito Paula Mauricia Brun:
Quanto à incapacidade, as perícias judiciais, datadas de 2014 e de 2018 apuraram que a autora, atualmente com 52 anos), trabalha como agricultura, desde a infância. Na perícia de 2014, constou que havia redução parcial e permanente da capacidade laboral; ja no exame realizado em 2018, consta que a autora está incapacitada para grandes esforços, mas poderia realizar atividades de pequenos e médios esforços.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, não tão conclusivas quanto à incapacidade, destaco que o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC1, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC2.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para atividades leves, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais, a idade da requerente e as atividades comumente desenvolvidas na agricultura, demonstram a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Resta, assim,, necessário o exame acerca da qualidade de segurada da parte autora,
- Qualidade de segurado e carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente contrato de parceria agrícola formalizado em abril de 2009, notas de produtor rural emitidas em dezembro/2010, agosto/2011, junho/2013 e dezembro/2014 e janeiro/2015, entrevista rural confirmando o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar em janeiro de 2012, matrícula de imóvel rural, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Portanto, tratando-se de segurada agricultora e de idade avançada (52 anos), cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER (25/11/2011). Considerando não terem transcorrido mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento da demanda (21/11/2013), não há de se falar em prescrição quinquenal.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% de sua cota parte, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando o teor do extrato do Sistema PLENUS acostado ao (
), deixa-se de determinar a implantação do benefício.Conclusão
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir unicamente no que tange ao marco inicial da aposentadoria por invalidez.
No voto da Exma. Relatora foi determinada a concessão da aposentadoria por invalidez desde a primeira DER (25/11/2011).
Todavia, considerando todo o conjunto probatório, em especial o fato de que na segunda perícia judicial, realizada em 29-06-18, foi constatada incapacidade laborativa temporária para as atividades que exijam muito esforço físico e que tal incapacidade decorreu do agravamento do quadro (discopatia degenerativa lombar), e que a incapacidade foi reputada permanente levando-se em conta tambem as condições pessoais da parte autora, agricultora com 52 anos de idade atualmente, entendo que é caso de concessão do auxílio-doença desde a DER (25-11-11) e de conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (29-06-18).
Quanto aos demais aspectos, de acordo com a Relatora.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e ANA CRISTINA FERRO BLASI, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563796v4 e do código CRC 7239f400.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 802, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010808-34.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLICE ROHR
ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ANA CRISTINA FERRO BLASI, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:31.