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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5008310-28.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão do auxílio-doença. 3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então. (TRF4, AC 5008310-28.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 24/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000347-56.2019.8.21.0119/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

J. M. G. Z. ajuizou ação ordinária em 17/10/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo em 16/07/2019 (NB 31/628.784.463-2).

Sobreveio sentença, proferida em 19/12/2022 nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por J. M. G. Z. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do requerido, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa, atento aos parâmetros elencados no art. 82, §2º e art. 85, § 2º, ambos do CPC.

A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, nos termos no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária já concedida e que vai mantida por ocasião desta sentença, haja vista a inexistência de impugnação ou de elementos supervenientes ao seu deferimento que justifiquem a revogação do benefício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (evento 16, SENT1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 13/02/2020 (evento 4, INIC1, pp. 57-60) por perito de confiança do juízo, Dr. Dudley Zanella​​ (CRMRS039282), ​Médico Ortopedista, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: artrose

- idade na data do laudo: 54 anos

- última atividade: agricultura

- diagnóstico: M17.9 - Gonartrose não especificada e M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, ainda que especialista na área da moléstia, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria judicialização dos benefícios previdenciários que versam sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Além disto, as restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade. Não se pode olvidar que é justamente em razão das atividades desenvolvidas no meio rural exigirem esforço vigoroso, que os segurados especiais (agricultor, pescador artesanal e indígena) se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227252v3 e do código CRC 1c09253f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir, uma vez que entendo estar a autora incapacitada para o exercício de suas atividades laborais na DER do NB 31/628.784.463-2 (16/07/2019).

O ilustre relator fundamentou a improcedência do pedido nas conclusões do perito judicial, que assim informou (evento 4, INIC1 - p. 59):

O perito de confiança do juízo concluiu que a parte autora, agricultora com 54 anos de idade à época da perícia realizada em 13/02/2020, em que pese estar acometida de gonartrose e transtorno não especificado de disco intervertebral, bem como poder sofrer "alguma limitação ocasional por dor" em decorrência da artrose, não estaria incapaz para seu trabalho.

Inicialmente, em consulta ao sistema integrado do INSS, verifico que a autora gozou de benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos:

- NB 31/604.058.629-3: 11/11/2013 a 12/05/2014;

- NB 31/623.293.666-7: 13/05/2014 a 13/08/2014;

- NB 31/617.901.275-3: 20/03/2017 a 20/04/2017;

- NB 31/189.464.327-2: 13/02/2019 a 13/04/2019;

- NB 31/190.694.647-4: 16/04/2019 a 14/06/2019;

- NB 31/191.582.378-9: 29/10/2019 a 27/12/2019;

- NB 31/191.865.474-0: 14/01/2020 a 13/03/2020;

- NB 31/705.561.355-9: 22/04/2020 a 25/05/2020; e

- NB 31/705.760.006-3: 26/05/2020 a 16/08/2020.

Como se vê, houve o reconhecimento de que, durante longo período, a parte autora, na melhor das hipóteses, alternou breves momentos de incapacidade com períodos de incapacidade.

Ainda, verifica-se que a perícia administrativa realizada pelo INSS em 20/11/2013 já concluiu pela incapacidade da parte autora exatamente em decorrência da patologia gonartrose - artrose do joelho - CID M17.

Ademais, assim concluiu a perícia administrativa em relação ao exame realizado em 28/08/2019, por ocasião do benefício ora controvertido:

Nota-se que a própria Autarquia já havia reconhecido a incapacidade da parte autora às atividades que demandassem maior esforço físico, negando o benefício apenas sob o argumento de que "pode-se dividir as tarefas e desta forma poupar o segurado de trabalhos que exijam maior esforço físico".

Ainda, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos:

- atestado médico datado de 16/07/2019, indicando estar a parte autora sem condições laborais por períodos indeterminado por ser portadora de síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47) e gonartrose (CID M17) (evento 4, INIC1 - p. 16);

- atestado médico datada de 13/02/2019 em que prescrito repouso, estando incapaz para o desempenho de suas atividades, exatamente em decorrência do quadro de espondiloartrose lombar e gonartrose em ambos so joelhos (evento 4, INIC1 - p. 17);

- atestado médico datado de 16/04/2019, indicando estar a parte autora sem condições laborais por períodos indeterminado por ser portadora de síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47) e gonartrose (CID M17) (evento 4, INIC1 - p. 24);

- atestado médico datado de 29/10/2019, indicando estar a parte autora sem condições laborais por períodos indeterminado por ser portadora de síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47) e gonartrose (CID M17) (evento 4, INIC1 - p. 51); e

- ​atestado médico datado de 14/01/2020, indicando estar a parte autora sem condições laborais por períodos indeterminado por ser portadora de síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47) e gonartrose (CID M17) (evento 4, INIC1 - p. 53).

Do resumo acima, verifica-se que a parte autora está acometida de patologias ortopédicas de longa data, as quais a tornam totalmente incapaz para suas atividades de agricultora, consbidamente demandante fisicamente.

O julgamento do presente feito requer adoção de perspectiva de gênero.

Há uma lamentável tendência de se presumir que o trabalho rural desempenhado pela mulher campesina e mesmo o trabalho doméstico sejam atividades de menor importância e que não exigem esforço físico, o que representa uma visão equivocada e estereotipada da realidade, proveniente da menosvalia do trabalho da mulher. O labor da mulher campesina é intenso, abarcando o cultivo de hortas e de pomares e mesmo a criação de animais, tarefas fundamentais para consumo e subsistência do grupo familiar. Segundo registra Elisabeth Cardoso:

A atividade na órbita domiciliar, frequentemente não contabilizada e desempenhada sobretudo pelas mulheres, envolve um aspecto econômico importantíssimo: Cardoso (2019) descreve que até 70% do que é consumido nos domicílios provém desses quintais. Seus excedentes, sobretudo após a Lei nº 11.947/2009, a qual obrigou as prefeituras a comprar da agricultura familiar 30% da alimentação escolar, repercutem na possibilidade de geração de receitas que complementam a atividade econômica primordial, majoritariamente praticada pelo homem na lavoura ou no pastoreio.

Nesse contexto, a desvalorização do trabalho doméstico e adjacente ao domicílio contraria o conceito de regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, §1º da Lei 8.213/91, que pressupõe o trabalho dos membros da família como indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

(CARDOSO, Elisabeth, apud WURSTER, Tani; ALVES, Clara da Mota. Julgamento com Perspectiva de Gênero: Um guia para o direito previdenciário. Brasília: AJUFE, 2020).

Aparentemente, o perito judicial, assim como o expert administrativo, acabou por adotar a equivocada presunção de que o labor desenvolvido pela mulher na seara campesina é composto de atividades meramente acessórias, as quais não demandam esforço físico e mental, ao considerar que apesar de haver limitações pela dor, a parte autora estaria apta ao desempenho de suas atividades.

Assim, e comprovada a existência de patologias incapacitantes para o exercício de atividades laborais, impõe-se a concessão à parte autora do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.

Como a parte autora é titular de uma aposentadoria por idade desde 17/08/2020, a data de cessação do benefício por incapacidade deve ser fixada em 16/08/2020, véspera do benefício atualmente ativo.

Ainda, devem ser descontados os valores recebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável.

Dessa forma, impõe-se o provimento do apelo da parte autora.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que a cessação do benefício vai fixada em data anterior a este acórdão.

Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTORA. AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão do auxílio-doença.

3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610569v4 e do código CRC 9ba51f5d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 538, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5008310-28.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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