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Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou improcedente ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 519.106.703-3), c/c conversão em aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, nem custas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Concedo o benefício de gratuidade judiciária.
Em suas razões (
), o autor alega ser acometido por severas sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, o incapacitando totalmente para o trabalho desde 2007, vindo o benefício percebido desde a ocasião a ser indevidamente cessado, em 05/10/2021.Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Do caso concreto
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos das perícias médico-judiciais realizadas por cardiologista (
) em 26/01/2023 e por médica do trabalho ( ) em 18/05/2023 e demais documentos integrantes do feito:a) idade: 62 anos (nascimento em 16/03/1961);
b) profissão: Pedreiro;
c) escolaridade: Ensino fundamental incompleto;
d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB: 5191067033) percebido entre 02/01/2007 e 05/10/2021; Auxílio-doença (NB: 6370918842) indeferido; Auxílio-doença (NB: 5237906016) indeferido;
e) enfermidade: - I25.5 - Miocardiopatia isquêmica; - M25.5 - Dor articular; - I25.8 - Outras formas de doença isquêmica crônica do coração; - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares;- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; - F32 - Episódios depressivos;
f) incapacidade: Não identificada incapacidade na perícia;
g) atestados: (
) ( ) ( )h) receitas de medicamentos: (
) ( ) ( ) ( ) ( ) ( )i) laudo do INSS: Laudo do INSS (
) não identifica existência de incapacidade.Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Observe-se que os peritos judiciais afirmaram que não há incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos foram objeto de análise na realização das perícias, não sendo suficientes para afastar as conclusões.
A perícia realizada por especialista em cardiologia constatou que o autor não está incapacitado para o exercício de atividade laboral, consoante excerto que ilustro para elucidação:
(...)
Histórico/anamnese: O AUTOR É HIPERTENSO, DISLIPIDEMICO E REFERE CRM EM 07.2016 (MIE-ADA+ PS > DPCD/MGCD+PS-MG1ACX/DGAADA). NÃO REFERE NOVAS INTERNAÇÕES POR DOR PRECORDIAL.SEM NOVO CAT. TEM TONTURAS EVENTUAIS POR QUEDA DA PRESSÃO ARTERIAL
EM USO DE AAS, ROSUVASTATINA, ISOSSORBIDA, ENALAPRIL, METOPROLOL, EZETIMIBA, OMEPRAZOL.
Documentos médicos analisados: ERGO DE 01.2017 SUGESTIVA DE INSUF. CORONARIA
CAT 01.2017 IMPLANTE MM-ADA PÉRVIO. NÃO SE IDENTIFICAM OUTRAS PONTES
ECOCARDIO DE 05.2018 FE 66%; VE COM FUNÇÃO SISTÓLICA NORMAL
ERGOMETRIA DE 08.2021 POSITIVA PARA ISQUEMIA MIOCÁRDICA
Exame físico/do estado mental: COM RELAÇÃO AO SEU EXAME CLÍNICO, TRATA-SE DE UMA PESSOA EM BOM ESTADO GERAL,EUPNEICO, MUCOSAS ÚMIDAS E CORADAS, HIDRATADO, SEM CONFUSÃO E ORIENTADO. AO EXAME CARDIOVASCULAR APRESENTOU FREQUÊNCIA CARDÍACA DE 88 BATIMENTOS POR MINUTO, REGULAR, BULHAS NORMOFONÉTICAS, SEM ARRITMIAS SEM SOPRO. A SUA PRESSÃO ARTERIAL DURANTE O EXAME APRESENTOU OS SEGUINTES VALORES: EM REPOUSO FOI DE 140/80 MMHG. O APARELHO RESPIRATÓRIO APRESENTOU MURMÚRIO VESICULAR SIMÉTRICO E SEM ESTERTORES. OS MEMBROS INFERIORES ESTAVAM SEM EDEMAS
Diagnóstico/CID:
- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O AUTOR FOI TRATADO ADEQUADAMENTE DE SUA CARDIOPATIA ISQUÊMICA ATRAVÉS DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA E USO DE MEDICAÇÃO. NÃO APRESENTOU NENHUM EXAME E/OU ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE DEMONSTRASSE REAGUDIZAÇÃO DE SUA DOENÇA.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SUAS TAREFAS HABITUAIS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (grifos acrescidos)
Irresignado da conclusão do laudo pericial, o autor apresentou impugnações e requereu a realização de nova perícia, ocorrida em 18/05/2023 e conduzida por médica do trabalho.
A expert não identificou a incapacidade alegada pela parte autora, consoante excerto que adoto como parte da fundamentação do voto:
(...)
Histórico/anamnese:
A parte autora permaneceu em benefício previdenciário entre 02/01/2007 e 05/10/2021 após AVC.
Durante o benefício em 2016 IAM com CRM.
Última internação em 2016 quando foi submetido a CRM, sem novas internações.
Informa cardiopatia desde os 15 anos de idade.
Atualmente relata dor nos quadris por desgastes (SIC) e nos cotovelos.
Já realizou consultas e exames de imagem e realiza tratamento medicamentoso. Não realizou fisioterapia.
CNH renovada em 21/10/22 cat AB
Faz uso de metoprolol, AAS, omeprazol, isossorbida, rosuvastatina, sustrate SN, ezetimiba, dozezepila,
Documentos médicos analisados:
ATESTADOS MÉDICOS
Prontuário ambulatorial anexado ao processo.
05/08/16 - B.A.
30/08/21 - HAS, AVCi prévio - hemiparesia de face, IAM 2016, CRM 07/2016, refere tonturas e queda, provável hipotensão postural.
30/08/21 - I255, Z951.
11/01/23 - AVE em 2016, quadro de esquecimento.
11/01/23 - I255, Z95.
05/05/23 - F32, F01.
EXAMES COMPLEMENTARES
21/07/16 - ECOCARDIOGRAMA
F.E. 61%
26/01/17 - CATE
23/08/21 - ERGOMETRIA
29/04/23 - RX BACIA e CLS
VT coluna, sem alterações na bacia.
29/04/23 - EXAMES LABORATORIAIS
PSA 2,68
Exame físico/do estado mental:
Bom estado geral, lúcido e orientado.
Marcha claudicante. Comparece desacompanhado.
Humor estável, afeto modulado, curso do pensamento normal, juízo crítico preservado.
Peso: 58 kg
Altura: 1,60 m
Dominância: destro
Cicatriz torácica bem constituída.
COLUNA LOMBAR
Mobilidade mantida, testes de Lasegue e Lasegue modificado negativos bilateralmente.
MEMBROS SUPERIORES
Simétricos e tróficos, ADM mantida, ausência de edema ou sinais flogísticos articulares.
Testes funcionais de ombro e cotovelos normais bilateralmente.
MEMBROS INFERIORES
Simétricos e tróficos, ADM mantida, ausência de edema ou sinais flogísticos articulares.
Testes de Lasegue e Fabere negativos bilateralmente.
Força mantida e simétrica nos MMII.
Ausência de edema.
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- I25.8 - Outras formas de doença isquêmica crônica do coração
- Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
- F32 - Episódios depressivos
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado é cardiopata e foi avaliado cardiologicamente em janeiro de 2023, sem incapacidade.
Refere dores articulares, sem achados objetivos ao exame físico ora realizado indicando limitação funcional ou incapacidade laborativa para a atividade declarada.
Apto ao trabalho do ponto de vista ortopédico/articular.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.
Diante do resultado das perícias produzidas em juízo, o autor impugnou ambos os laudos ao fundamento de que haveria prova documental suficiente para demonstrar ser acometido por incapacidade laborativa. No entanto, cumpre destacar que os referidos documentos foram objeto de análise na ocasião das perícias, não alterando o entendimento pela inexistência de incapacidade.
Ademais, a mera circunstância de haver atestados elaborados por outros médicos - que acompanham o autor - reconhecendo incapacidade alegada não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará durante da perícia. Inclusive, salienta-se que os profissionais nomeados pelo MM. juízo possuem plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente.
Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)
A controvérsia em relação à prova pericial e à incapacidade do autor foram analisadas com propriedade pela r. sentença de improcedência, consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:
- Mérito
Benefícios por incapacidade
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
O auxílio por incapacidade temporária indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).
Realizada perícia judicial com médico cardiologista restou evidenciada a presença de I25.5 - Miocardiopatia isquêmica, enfermidade que não acarreta à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para a sua atividade habitual de Pedreiro (
).Consta do laudo pericial anexado aos autos:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O AUTOR FOI TRATADO ADEQUADAMENTE DE SUA CARDIOPATIA ISQUÊMICA ATRAVÉS DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA E USO DE MEDICAÇÃO. NÃO APRESENTOU NENHUM EXAME E/OU ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE DEMONSTRASSE REAGUDIZAÇÃO DE SUA DOENÇA.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SUAS TAREFAS HABITUAIS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Acolhida em parte a impugnação apresentada pela parte autora no evento 35, foi determinada a realização de nova perícia médica.
Com efeito, realizada perícia judicial com médico(a) especialista Medicina do trabalho, em 18/05/2023 (
), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora está apta para o exercício de atividade laboral. Assim consignou :Diagnóstico/CID:
M25.5 - Dor articular; I25.8 - Outras formas de doença isquêmica crônica do coração; Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares; M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; F32 - Episódios depressivos
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado é cardiopata e foi avaliado cardiologicamente em janeiro de 2023, sem incapacidade.
Refere dores articulares, sem achados objetivos ao exame físico ora realizado indicando limitação funcional ou incapacidade laborativa para a atividade declarada.
Apto ao trabalho do ponto de vista ortopédico/articular.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seus benefícios foram negados pela autarquia-demandada (NB 519.106.703-3 DCB 05/10/2021 e NB 637.091.884-2, DER 09/11/2021)
A parte autora impugnou as perícias judiciais, por irem de encontro aos exames e atestados médicos constantes dos autos (evento 59). No entanto, trata-se de insurgência contra o resultado das perícias médicas, a quais foram realizadas por médicos de confiança do Juízo, com base em seus conhecimentos técnicos. Não vislumbro, entrementes, nenhuma conduta, por parte dos peritos, que retire a credibilidade das informações por ele prestadas nos laudos.
Os peritos designados pelo juízo - que assumem o mister de bem cumprir o múnus público que lhes é conferido - tiveram acesso a todos os documentos juntados e deles nada extraíram que pudesse indicar a existência da alegada incapacidade para o trabalho.
Nessa linha, deve ser esclarecido que não se trata, aqui, de privilegiar de forma aleatória a conclusão dos médicos peritos designados pelo juízo em detrimento daquela realizada pelo médico assistente, mas sim apreciar tais conclusões por critérios específicos, já que realizam avaliações distintas.
Não se confunde a consulta médica com o exame pericial. Este (exame médico específico) se destina apenas a responder questões técnicas relativas à incapacidade para o trabalho a partir do exame clínico e outros elementos (exames laboratoriais e atestados ou dossiês médicos particulares), e não a investigar a doença, seu diagnóstico exato e seu tratamento mais adequado, que são objetivos daquela (consulta médica particular).
Esclareço, ainda, que relativamente aos atestados particulares, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tais documentos consubstanciam-se em mero indício de incapacidade, dada a parcialidade existente na relação médico/paciente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, devido à ausência de doença incapacitante. 3. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001093-40.2015.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/04/2018)
No mesmo sentido:
INCAPACIDADE. PROVA. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. Os atestados particulares não são superiores aos laudos periciais, servindo, porém, como elementos a serem analisados pelo perito, uma vez que este atua em nome do juiz, guardando igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112).
De tudo, atenho-me aos laudos periciais como razão de decidir, pois, além de terem sido elaborados com os rigores técnicos necessários e serem conclusivos quanto ao quadro clínico da parte autora, foram produzidos em juízo, com a observância das partes e são as provas mais recentes acerca do seu estado de saúde, realizados por profissional de confiança e capacitados para distinguir doença e incapacidade.
Afasto, portanto, a impugnação.
Assim, não estando evidenciada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias consecutivos, não há mácula nos atos administrativos que denegaram os benefícios. (grifos acrescidos)
Diante disso, não verificada a existência de incapacidade e inexistente qualquer fundamento para desabonar a prova pericial produzida, impõe-se a manutenção da r. sentença, em seus termos.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004175191v13 e do código CRC 638efdd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 22/11/2023, às 17:1:59
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir, uma vez que entendo que o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanente para suas atividades laborais.
Inicialmente, de se registrar que se trata de segurado com 63 anos de idade atualmente, que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 02/01/2007 e 05/10/2021, ou seja, por quase quinze anos.
Em que pese o perito judicial (
e ) ter concluído pela aptidão do autor para o desempenho de suas atividades de pedreiro, os documentos carreados aos autos apontam para situação diametralmente diversa.Com efeito, trouxe o autor ao processo:
- boletim de atendimento de emergência cardiológica em 20/07/2016, com internação para realização de cirurgia de revascularização miocárdica (
);- teste ergométrico realizado em 19/01/2017, interrompido por dor torácica (
);- exame de cateterismo cardíaco realizado em 26/01/2017, apurando a existência de "ateromatose coronariana difusa e severa comprometendo as três coronárias principais e ramos" (
);- prontuário de atendimentos ambulatoriais cardiológicos do autor, demonstrando que, entre 2016 e 2021 - data de emissão do documento - o autor buscou por diversas vezes consultas ambulatoriais, bem como receitas medicamentosas (
);- teste ergométrico realizado pelo autor em 23/08/2021, também interrompido por dor torácica e indicativo de insuficiência coronariana (
);- atestado médico datado de 30/08/2021 informando que o autor faz acompanhamento ambulatorial regular para tratamento das patologias de cardiomiopatia isquêmica (CID I25.5) e cirurgia de revascularização miocárdica (CID Z95.1) (
);- encaminhamento do autor ao setor de neurologia em 11/01/2023, em decorrência de quadros de esquecimentos desde 2016, informando AVE isquêmico prévio com parestesia à esquerda como sequela (
);- atestado médico datado de 11/01/2023 informando que o autor faz acompanhamento ambulatorial regular para tratamento das patologias de cardiomiopatia isquêmica (CID I25.5) e cirurgia de revascularização miocárdica (CID Z95.1) (
);- atestado médico datado de 05/05/2023 indicando que a parte autora está sem condições laborais por conta de quadro clínico de CID F32 - episódios depressivos - e CID F01 - demência vascular - (
- p 06).Ainda, traz a autora diversas receitas médicas.
A documentação trazida aos autos demonstra que a parte autora está acometida de enfermidades cardíacas que lhe impõem restrições a esforços físicos. Além disso, começa a apresentar quadro de demência vascular, o que, inclusive, pode justificar os esquecimentos que vem apresentando desde 2016.
A atividade laboral da parte autoral era de pedreiro, profissão que consabidamente demanda intensos esforços físicos, claramente incompatíveis com um indivíduo cardiopata já com 63 anos de idade - 60, à época da cessação administrativa do benefício - e que apresenta quadro incipiente de demência.
Ainda, a parte autora possui formação escolar limitada ao ensino fundamental incompleto. Acometido de doenças cardíacas, quadro de demência e com 63 anos de idade, pouco provável que consiga reabilitar-se - e nova colocação no mercado de trabalho - em atividades que não demandem esforços físicos.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Dessa maneira, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente da parte autora desde sua cessação, em 05/10/2021, com sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data deste acórdão, momento em que constatada a irreversibilidade do quadro.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5191067033 |
DIB | 02/01/2007 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Concedido o restabelecimento do benefício (NB 31/519.106.703-3 - DER 02/01/2007) desde a data de sua cessação em 05/10/2021, bem como sua conversão em benefício por incapacidade permanente desde a data do acórdão. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais daosegurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610513v3 e do código CRC 904902f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2023
Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 10/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Apelação Cível Nº 5009118-65.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas