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Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação previdenciária que peticionava a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou a conversão em benefício por incapacidade permanente.
Em suas razões (
), a parte autora alega cerceamento de defesa, visto que "[...] O expert deixa de considerar os documentos médicos anexados aos autos, que demostram claramente o início da moléstia, inclusive, início este relatado pelo próprio perito no laudo [...]". Ainda, alega como razões para modificação do decisum que: "[...] expert refere que não há perspectiva de cura, eis que trata-se de doença degenerativa...o autor tem a profissão de pedreiro e conta atualmente com avançada idade, não estando apto a voltar ao mercado de trabalho.", "[...] estão devidamente comprovados a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a recorrente a sua subsistência, não satisfazendo a mera impossibilidade de realização de sua atividade habitual."Pugna, por fim, pelo retorno dos autos à origem para realização de laudo que considere todos os documentos acostados na inicial; alternativamente, postula a concessão de "[...] benefício da aposentadoria por invalidez, ou o estabelecimento do benefício de auxilio doença desde sua DER (29/08/2017), aos parâmetros previdenciários."
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao aludido cerceamento de defesa, bem como à alegada desconsideração pela perícia dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial.
Da preliminar do cerceamento de defesa
Sustenta o recurso que houve cerceamento da defesa, consubstanciada na desconsideração dos documentos médicos anexados aos autos na exordial.
No que importa ao ponto, verifica-se que as razões declinadas no recurso não configuram violação do direito processual da apelante, visto que a discordância para com as conclusões do exame judicial não caracteriza cerceamento de defesa.
Aliás, a formação do convencimento do julgador a partir do laudo de perícia judicial tem sido a regra adotada no exame de ações previdenciárias por esta Côrte, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO PRIVADO. INCABIMENTO.
1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. (grifei)
[...]
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
(TRF4, AC 5013321-27.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. (grifei)
2. Não indicada a existência de vícios no laudo pericial, tendo a moléstia sido analisada de forma conclusiva e fundamentada e, portanto, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justificando a realização de nova perícia.
3. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. (grifei)
(TRF4, AC 5015298-02.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)
Assim sendo, compulsando os autos, constata-se que a perícia realizada em 26/07/2019 foi efetuada por Médico do Trabalho, que não constatou incapacidade (
, fls. 64/68 dos autos digitalizados) e assim se manifestou sobre os documentos médicos trazidos pelo autor:"Foram analisados todos os documentos médicos e exames contidos nos autos, bem como aqueles trazidos na perícia médica.
Estes documentos médicos e exames complementares dão conta de que o periciado apresenta as patologias, ciática, degeneração de disco intervertebral, CID; M54.3 e M51.3."
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, restando afastada a preliminar.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo dissenso acerca da qualidade de segurada ou do preenchimento da carência pela parte autora, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Médico do Trabalho em 26/07/2019 (
, fls. 64/68 dos autos digitalizados), bem como pelos demais documentos integrantes do feito:a) idade: 57 anos (nascimento em 14/01/1966);
b) profissão: pedreiro;
c) escolaridade: não estudou;
d) histórico de benefícios/requerimentos: auxílios por incapacidade temporária com NB 609.739.427-0, DIB 20/02/2015 e DCB 02/02/2017; NB 130.201.455-0, DIB 01/08/2003 e DCB 10/08/2003;
e) enfermidade: ciática, degeneração de disco intervertebral, CID; M54.3 e M51.3;
f) incapacidade: sem incapacidade;
g) atestados: (i) emitido em 10/10/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, necessitando de repouso físico (
, fl. 28 dos autos digitalizados); (ii) emitido em 05/05/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, CID M54.3, necessitando de repouso físico ( , fl. 30 dos autos digitalizados); (iii) emitido em 03/01/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, CID M54.3, necessitando de repouso físico ( , fl. 32 dos autos digitalizados); (iv) emitido pelo Ortopedista e Traumatologista João Alberto Vieira da Silva, sem data, CRM 7034, com grafia incompreensível ( , fl. 35 dos autos digitalizados)i) laudo do INSS: referente ao NB 609.739.427-0, o exame realizado em 16/03/2015 concluiu "[...] prazo para analgesia e existe incapacidade laborativa.", o exame realizado em 20/04/2015 concluiu que "Não apresenta mais elementos que caracterizem incapacidade laboral. Não existe incapacidade laborativa.", no exame de 27/05/2015 constatado que "Não comprova incapacidade. Não existe incapacidade laborativa."; já, referente ao NB 619.934.873-0 com exame em 13/10/2017 o laudo médico da autarquia assim reporta "Exame clinico normal. Não traz exames complementares. Não comprova doença em fase incapacitante. Não existe incapacidade laborativa."
A parte insurge-se contra as conclusões do laudo pericial, o qual assim as justificou (
, fls. 64/68 dos autos digitalizados):Todavia, como se vê, o laudo judicial não constatou incapacidade laborativa.
Portanto, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação, restando desacolhido o presente recurso.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10%, restando majorados para 15% do valor atualizado da causa e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Conclusão
Apelação do INSS | Não há apelo. |
Apelação da parte autora | Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido. |
Observações: Diante da sucumbência recursal, vão majoradas as verbas honorárias devidas pela parte autora, passando a perfazer 15% sobre o valor atualizado da causa; resta suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir, uma vez que entendo ter restado caracterizada no caso concreto a incapacidade total e permanente da parte autora.
Inicialmente, impende registrar que o próprio perito judicial, em resposta a quesitos complementares (
), expressamente reconheceu que o autor estava incapaz por ocasião do requerimento administrativo do NB 31/619.934.873-0 (29/08/2017). Aponta a data da recuperação da capacidade laborativa como sendo o ano de 2018, uma vez que a data exata do último atestado médico informando incapacidade não está legível.Todavia, o referido referido pelo perito ainda indicava a presença de incapacidade, então o primeiro momento em que alegadamente constatada a recuperação da capacidade laborativa pela parte autora foi o próprio exame pericial, realizado em 26/07/2019.
Contudo, as circunstâncias do caso apontam para a existência de incapacidade total e permanente da parte autora. A documentação trazida aos autos pelo autor para demonstrar sua incapacidade foi assim listada pelo ilustre relator:
"(...)
g) atestados: (i) emitido em 10/10/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, necessitando de repouso físico (
, fl. 28 dos autos digitalizados); (ii) emitido em 05/05/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, CID M54.3, necessitando de repouso físico ( , fl. 30 dos autos digitalizados); (iii) emitido em 03/01/2017 pelo Ortopedista e Traumatologista Conar Heck Weiller, CRM 24870, atestando que o autor está em tratamento para ciatalgia por hérnia discal lombar, CID M54.3, necessitando de repouso físico ( , fl. 32 dos autos digitalizados); (iv) emitido pelo Ortopedista e Traumatologista João Alberto Vieira da Silva, sem data, CRM 7034, com grafia incompreensível ( , fl. 35 dos autos digitalizados)(...)"
Acrescento, ainda, que o autor juntou atestado médico datado de 31/03/2023, indicando a necessidade de afastamento trabalho por 4 meses em decorrência de citalgia por protusão discal lombar (
), acompanhado de relatório de tomografia computadorizada da coluna lombar, datado de 24/03/2023, em que constatadas alterações em L4-L5 ( ).Ainda que não haja documentos para o intervalo entre 2018 e 2023, os atestados e exames trazidos aos autos demonstram que houve a continuidade e mesmo agravamento da enfermidade ortopédica do autor, o que é corroborado pelo fato de que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária de que foi titular entre 20/02/2015 e 02/02/2017, o autor não conseguiu reingressar no mercado de trabalho formal.
Somam-se à enfermidade que acomete o autor suas circunstâncias pessoais. Conforme informado em perícia, o autor não obteve formação educacional formal. Seu histórico laboral, conforme constante em CTPS (
- pp. 12/17), é todo em trabalhos braçais, de grande dispêndio de esforço físico - trabalhador rural, marmorista, serviços gerais de reciclagem em empresa de sucatas e auxiliar de produção em indústria de artefatos de cimento.Ainda que o quadro incapacitante, embora permanente, não impeça, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, considerando-se as circunstâncias pessoais do autor acima declinadas, bem como por se tratar de pessoa com 58 anos de idade, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.
Assim, deve-se ser concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER (29/08/2017) e convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data deste acórdão, momento em que constatada a irreversibilidade do quadro.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação poderá exceder 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6199348730 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 29/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER (29/08/2017) e convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do acórdão. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhador braçal, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610507v3 e do código CRC 84ed46d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2023 A 08/11/2023
Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/10/2023, às 00:00, a 08/11/2023, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/10/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Apelação Cível Nº 5011894-06.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas