Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5006936-96.2013.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:57:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo. 2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente. 3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015. (TRF4, AC 5006936-96.2013.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006936-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA NORATO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IVANI MARQUES VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TRABALHADORA BRAÇAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, não estando, porém, adstrito ao laudo.
2. Constatado um somatório de moléstias (dores articulares, hipertensão, epilepsia e depressão), e em se tratando de trabalhadora braçal com idade já avançada, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade. Ainda que as doenças, consideradas separadamente, não possam ser classificadas como totalmente incapacitantes, a sua reunião em uma única pessoa, cujas atividades habituais são eminentemente braçais, impõe conclusão diversa. O segurado é um ser holístico, não podendo ter medidas suas potencialidades senão globalmente.
3. Constatada que a doença que motivou o deferimento na via administrativa do auxílio-doença é a mesma (epilepsia) que o perito ressalta a necessidade de cuidados e indica consulta com neurologista para melhor adequação medicamentosa para evitar riscos à integridade física da autora, a suspensão do benefício foi medida arbitrária. Deverá então haver o restabelecimento do benefício e sua manutenção até o pagamento, na via administrativa da aposentadoria por idade, implantada em 16-04-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891120v10 e, se solicitado, do código CRC AD25BBA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006936-96.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA NORATO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IVANI MARQUES VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Norato Rodrigues em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 54), afastando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a satisfação em razão da A.J.G.
Inconformada, a autora apela (evento 58), argumentando que não consegue trabalhar porque está acometida de uma série de patologias que a incapacitam para o trabalho. Requer a reforma da sentença com a concessão do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 42), em 29-04-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora é portadora de artrose (CID M19.9), dor articular (M25.5), epilepsia (G40.9), transtorno depressivo, episódio moderado (F33.1) e hipertensão arterial (I10).
Nos dizeres da perícia, não existe incapacidade, mas maior grau de dificuldade para o desempenho de atividade laboral.
Esclareceu o perito, quanto a cada uma das patologias que acometem a autora:
A artrose é uma doença reumática que degenera os tecidos e a cartilagem presente nas articulações provocando dor, deformação articular e limitação de movimentos. Também chamada de osteoartrose ou osteoartrite, ocorre principalmente nas articulações do joelho, coluna, quadril, mãos e dedos, também podeinfluenciar no aparecimento do bico de papagaio. Acredita-se que a artrose pode ocorrer através da hereditariedade, de anomalias nas células, de alterações metabólicas, traumatismos e fatores mecânicos. Pode ser assintomática, mas normalmente apresenta sinais como dor, dificuldade em movimentar o local,rigidez do local, ruídos nas articulações, inchaço e falta de firmeza. O alívio da dor pode ser alcançado através de exercícios de alongamento, de postura, fortalecimento muscular, fisioterapia, analgésicos e antiinflamatórios. Existem casos em que é necessário injetar medicamentos diretamente nas articulações. Há outros ainda, que é preciso realizar cirurgias para a implantação de próteses articulares para melhorar a movimentação e aliviar a dor. As articulações que sofrem com a doença devem ser mantidas aquecidas, pois no frio a tendência é que a dor seja mais forte e mais freqüente.
Dor articular ou artralgia é a dor ou rigidez em uma ou mais articulações. Nem sempre a dor articular é causada pela artrite, mas ainda assim pode ser muito incômoda. As causas maiscomuns são: esforço incomum ou abuso, incluindo distensões ou entorses; lesão acidental, incluindo fratura; gota (principalmente no dedo grande do pé); osteoartrite - doença articular degenerativa; artrite séptica; tendinite; bursite; Doenças infecciosas (incluindo gripe, sarampo, febre reumática, síndrome viral de Epstein-Barr, hepatite, caxumba, rubéola, varicela, condromalácia patelar e osteomielite). Pode haver outras causas para este problema. Esta lista não menciona todas elas e sua apresentação não estão em ordem de probabilidade. As causas destes sintomas podem incluir, indiferentemente, doenças e medicamentos. Deve-se seguir a terapia prescrita para o tratamento da causa subjacente. Medicamentos anti-inflamatórios podem ajudar a alivar a dor e o inchaço.
A epilepsia é um distúrbio que afeta o cérebro e se expressa por crises repetidas, caracterizadas por manifestações motoras,sensitivas, sensoriais, psíquicas ou neurovegetativas. Não se trata de uma doença específica ou uma síndrome única, mas de um conjunto de condições neurológicas que levam a descargas elétricas excessivas e anormais no cérebro. Essas descargas desencadeiam as crises epilépticas, que podem se manifestar de várias maneiras. A epilepsia tipo grande malé caracterizada pelo ataque convulsivo evidente, contrações musculares, boca espumando, descontrole vesical e intestinal, esquimoses, contusões, mordidas de língua, enquanto quea epilepsia tipo pequeno mal pode passar despercebida pelos próprios pacientes, caracterizando-se por assemelhar-se a simples crises de ausência como se o paciente tivesse distrações breves ou estivesse sonhando acordado. O tratamento das síndromes epilépticas visa três objetivos principais: eliminar as convulsões ou diminuir sua frequência, evitar os efeitos adversos dos medicame
ntos utilizados na terapêutica e ajudar o portador a manter ou normalizar seu ajuste vocacional e psicossocial. Embora seja possível atingir cada um desses objetivos, nenhum tratamento clínico disponível atingir cada um desses objetivos, nenhum tratamento clínico disponível consegue eliminar (curar) a epilepsia. O tratamento da epilepsia é fundamentado no uso diário de drogas antiepilépticas. Nos casos em que há resposta à terapêutica empregada, apela-se para o tratamento cirúrgico.
A depressão(transtorno depressivo) é um problema médico caracterizado por diversos sinais e sintomas, dentre os quais dois são essenciais: humor persistentemente rebaixado, apresentando-se como tristeza, angústia ou sensação de vazio; redução na capacidade de sentir satisfação ou vivenciar prazer. Todas as pessoas, homens e mulheres, de qualquer faixa etária, podem ser atingidas, porém mulheres são duas vezes mais afetadas que os homens. Em crianças e idosos a doença tem características particulares,sendo a sua ocorrência em ambos os grupos também frequente. Na depressão como doença (transtorno depressivo), nem sempre é possível haver clareza sobre quais acontecimentos da vida levaram a pessoa a ficar deprimida, diferentemente das reações depressivas normais e das reações de ajustamento depressivo, nas quais é possível localizar o evento desencadeador. As causas de depressão são múltiplas, de maneira que somadas podem iniciar a doença. Deve-se a questões
constitucionais da pessoa, com fatores genéticos e neuroquímicos (neurotransmissores cerebrais) somados a fatores ambientais, sociais e psicológicos, como: estresse; estilo de vida; acontecimentos vitais, tais como crises e separações conjugais, morte na família, climatério, crise da meia-idade, entre outros. Frequentemente o indivíduo deprimido sente-se triste e desesperançado, desanimado, abatido ou "na fossa", com "baixo-astral". Muitas pessoas com depressão, contudo, negam a existência de tais sentimentos, que podem aparecer de outras maneiras, como por um sentimento
de raiva persistente, ataques de ira ou tentativas constantes de culpar os outros, ou mesmo ainda com inúmeras dores pelo corpo, sem outras causas médicas que as justifiquem. Pode ocorrer também uma perda de interesse por atividades que antes eram capazes de dar prazer à pessoa, como atividades recreativas, passatempos, encontros sociais e prática de esportes. Tais eventos deixam de ser agradáveis. Geralmente o sono e a alimentação estão também alterados, podendo haver diminuição do apetite, ou mesmo o oposto, seu aumento, havendo perda ou ganho de peso. Em relação ao sono pode ocorrer insônia, com a pessoa tendo dificuldade para começar a dormir, ou acordando no meio da noite ou mesmo mais cedo que o seu habitual, não conseguindo voltar a dormir. São comuns ainda a sensação de diminuição de energia, cansaço e fadiga, injustificáveis por algum outro problema físico. A depressão é uma doença reversível, ou seja, há cura completa se tratada adequadamente. O tratamento médico sempre se faz necessário, sendo o tipo de tratamento médico sempre se faz necessário, sendo o tipo de tratamento relacionado ao perfil de cada paciente. Pode haver depressões leves, com poucos aspectos dos problemas mostrados e com pouco prejuízo sobre as atividades da vida diária. Nesses casos, o acompanhamento médico é fundamental, mas o tratamento pode ser apenas psicoterápico. Pode haver também casos de depressões bem mais graves, com maior prejuízo sobre o dia-a-dia do indivíduo, podendo ocorrer também sintomas psicóticos (como delírios e alucinações) e ideação ou tentativas de suicídio. Nessa situação, o tratamento medicamentoso se faz obrigatório, além de acompanhamento fisioterápico.
A hipertensão arterial é uma doença crônica, insidiosa e geralmente evolutiva que contribui para o surgimento de enfermidades cardiovasculares (acidente vascular cerebral, e infartos cardíacos, por exemplo) quando não controlada adequadamente. Tal doença tem caráter multifatorial sendo que o tratamento visa controlar a evolução da mesma e o surgimento de complicações tardias não sendo, portanto, passíveis de cura. O tratamento muitas vezes é de fácil realização com controle satisfatório dos níveis pressóricos, entretanto em algumas situações a pressão arterial mantém-se elevada a despeito do tratamento interposto. O tratamento de tal enfermidade inclui métodos medicamentosos aliados a mudança nos hábitos de vida.
A conclusão da perícia foi que, apesar de ser portadora de todas essas patologias, a autora está apta para o exercício de sua atividade laboral, seja porque, relativamente ao hipotereoidismo a parte autora não mostrou atestado ou exames atuais, demonstrando a estabilização da doença; seja porque, quanto à dor articular e hipertensão arterial, entendeu o perito que são doenças próprias da idade e no momento também estão estabilizadas. Quanto à depressão, afirma que não há notícias nos autos de que a autora faz uso de medicamentos, esclarecendo que o SUS disponibiliza antidepressivos que na maioria dos casos melhoram os sintomas. Com relação a epilepsia, embora afirme que está controlada pelo uso de medicamentos, cujas dosagem já foram aumentadas, assevera o expert que a doença gera repercussão pessoal que limitam a atividade de trabalho com necessidade de atenção significativa, ou uso de materiais ou objetos perigosos, ressaltando que deve buscar atendimento com neurologista para ajuste fino das doses dos medicamentos. Conclui, assim, que para as funções domésticas, encontra-se apta, com grande chance de melhora adicional com uso de medicamentos disponibilizados no SUS.
Todavia, o que se extrai, na prática, é que a autora é pessoa humilde, trabalhadora acostumada às lides braçais, que conta hoje com sessenta anos de idade, e está acometida de uma série de patologias, algumas próprias da idade, como as de caráter degenerativo, como as dores articulares, e a hipertensão, mas que só por esse motivo não podem ser desconsideradas.
Além disso, há as considerações do perito acerca das implicações de risco que trazem a epilepsia, que, mesmo com o uso de medicamentos anticonvulsivantes, limitam a capacidade laborativa, pois há riscos que envolvem o uso de objetos perigosos, indicando o ajuste da medicação. Extrai-se daí a singela conclusão de que, mesmo havendo o uso de medicação pela autora, há risco de ter crise convulsiva no trabalho, o que pode acarretar danos maiores à sua saúde.
Poder-se-ia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das moléstias de que acometida a parte autora. Entretanto, o ser humano é um só, e suas potencialidades só podem ser avaliadas a partir de seu reconhecimento como um ser holístico, o que no caso concreto resta plenamente demosntradoa que o conjunto de moléstias que acometem a autora, no momento, lhe retiram a plena capacidade de exercício de sua atividade labroal.
Consultando o sistema de dados previdenciários PLENUS, observa-se que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 517.236.858-9, pelo período de 13-06-2006 a 13-09-2006, pelo Cid G40, isto é, pelo quadro de epilepsia, ainda existente nos dias atuais, para o qual o perito ressaltou a necessidade de retorno ao neurologista pelo risco e para adequação da medicação, do que se extrai que não houve melhora ou solução de continuidade que justificasse a cessação do benefício, ainda mais levando-se em conta todos os demais problemas que, somados, geram sem dúvida incapacidade.
Observo, ainda, que a autora, em 16-04-2015, obteve a concessão, junto ao INSS, do benefício de aposentadoria por idade, ativo. Assim, entendo seja de determinar-se o restabelecimento do auxílio-doença desde quando cessado, em 14-09-2006 até 15-04-2015, data em que passou a gozar da aposentadoria por idade.
Deverá ser observada com relação ao auxílio-doença, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 20/05/2008, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 20/05/2013.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do recurso da parte autora, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde sua suspensão até a data da implantação da aposentadoria por idade. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7891119v7 e, se solicitado, do código CRC 47E2BA37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006936-96.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50069369620134047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA NORATO RODRIGUES
ADVOGADO
:
IVANI MARQUES VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982514v1 e, se solicitado, do código CRC 62F83437.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/11/2015 11:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora