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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VI...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível. 2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5024008-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024008-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES DOS SANTOS

APELANTE: JADER LUIS DOS SANTOS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que assim deixou consignado:

(...)

Vistos. Assiste razão ao INSS em sua manifestação de fls. 299/304. Com efeito, os autores não possuem legitimidade ativa para pleitear a concessão de aposentadoria especial e seus reflexos, poiso direito respectivo pertencia ao falecido Paulo Iradi Pereira Ferreira, não havendo que se falar em transmissão do mesmo aos herdeiros. No caso, como bem pontuado pela Autarquia, 0 extinto requereu a concessão do benefício em 08/10/2008. o qual foi indeferido, tendo vindo a óbito três anos depois. Logo, não consta nos autos nenhuma evidência de que o extinto tivesse manifestado em vida o intento de buscar em juízo aquilo que supostamente lhe seria devido. Assim, se o direito a concessão de eventual aposentadoria extinguiu-se com a morte do segurado Paulo antes do ajuizamento da ação, afasta-se a possibilidade de substituição processual, sendo a extinção do pedido medida que se impõe em face da ilegitimidade ativa das demandantes. Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO.ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). (TRF~4 - AC: 168509720l64049999 RS 0016850- 97.20l6.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/O9/2018, QUINTA TURMA) ”. Diante do exposto, JULGO E)(TINTO o feito, na forma do art. 485, inciso Vl do NCPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00. devidamente atualizados pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85,§ 89, do NCPC. e que vai suspensa a exigibilidade do pagamento, pois litiga ao abrigo da Gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recorrem os autores alegando que tanto a companheira quanto o filho menor possuem legitimidade ativa para buscar benefício pleiteado pelo de cujus em sede administrativa quando em vivo, e indevidamente negado. Citam precedentes no mesmo sentido.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Legitimidade

De fato, em regra, o direito ao benefício previdenciário em si, é personalíssimo. Com efeito, a concessão do benefício depende de manifestação de vontade do segurado.

Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.

Acrescente-se, ainda, o fato da Lei nº 8.213/91 assegurar aos sucessores o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado.

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A teor de vários precedentes desta Corte, não há ilegitimidade do espólio ou da dependente habilitada à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, desde que o de cujus tenha requerido a concessão do benefício, ainda que sem sucesso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito. 2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito: meses. (TRF4, AC 1999.71.12.000627-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 14/02/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DESTE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. A teor de precedentes desta Corte, o dependente habilitado à pensão por morte possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, nos casos em que o de cujus tenha postulado, mesmo sem sucesso, a concessão do benefício na via administrativa. Portanto, o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data Do requerimento administrativo que fora indeferido pelo INSS e a data do óbito do beneficiário de quem eram dependentes, ainda que o próprio falecido não tenha requerido judicialmente o benefício. . A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . Face à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, devem ser descontadas das parcelas vencidas os valores já recebidos a título de benefícios assistencial de amparo social ao idoso. (TRF4, APELREEX 0014698-52.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)

Se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício. Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.

Neste sentido o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013)

Logo, merece reforma a sentença de extinção do feito devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento, com apreciação das provas apresentadas/requeridas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014435v6 e do código CRC 880fc710.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:50:48


5024008-16.2019.4.04.9999
40002014435.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024008-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES DOS SANTOS

APELANTE: JADER LUIS DOS SANTOS FERREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. sentença anulada.

1. O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, sua concessão depende de manifestação de vontade do segurado. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível.

2. Sentença de extinção do feito anulada para que os autos retornem à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002014436v5 e do código CRC c61175f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:50:48


5024008-16.2019.4.04.9999
40002014436 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5024008-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LOURDES DOS SANTOS

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELANTE: JADER LUIS DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ (OAB RS045475)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 238, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:08.

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