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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5006472-55.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. (TRF4, AC 5006472-55.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006472-55.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ASSUNTA ANDREONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (Evento 17) publicada na vigência do CPC/2015, em processo ajuizado por sucessora de segurado falecido, buscando o recebimento das parcelas decorrentes de benefício de aposentadoria especial requerido e indeferido administrativamente, desde a DER e até a data do óbito.

A sentença contém o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por ilegitimidade ativa da parte autora.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 4º, inc. III, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

A parte autora, em seu apelo, defende sua legitimidade ativa, postulando a anulação da sentença e o retorno à origem para regular processamento.

Processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o sucinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da questão controversa. Da legitimidade para ajuizamento da ação.

Como relatado, o presente processo foi ajuizado objetivando o recebimento das parcelas decorrentes de benefício de aposentadoria especial requerido e indeferido administrativamente por segurado falecido, desde a DER e até a data do seu passamento.

O magistrado de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da demandante, com base nos seguintes fundamentos, com grifos no original:

A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é um direito personalíssimo do segurado que somente pode ser exercido por ele, o que, no caso concreto, não aconteceu.

Conforme documentação encartada aos autos, o de cujus postulou 21/09/2017 a concessão de aposentadoria especial e obteve resposta negativa em 25/04/2018, conformando-se à época com a negativa administrativa e falecendo apenas em 16/02/2019.

Sendo assim, como a parte autora ajuíza a presente demanda para concessão de benefício no qual se manteve inerte o segurado, não há falar em obrigação de natureza econômica, e, portanto, transmissível, mas sim de obrigação de natureza personalíssima, estando ausente, neste caso, a legitimidade ativa ad causam.

Assim, no que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte

Nesse sentido é a jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO PELOS SUCESSORES. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular." (REsp 1656925/SP). (TRF4, AC 0000193-46.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)

De mesmo modo, é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

A apelação merece acolhimento.

Como regra, o benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo, dependendo de manifestação de vontade do titular, não sendo transmissível aos seus sucessores. Significa que se o interessado não manifestou em vida a vontade de obtenção do benefício, na época própria, não podem os sucessores postular direito alheio.

Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente em face da situação fática trazida à sua apreciação. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido.

Neste sentido:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 4. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, não há que falar em concessão do benefício assistencial. 5. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000549-58.2020.4.04.7118, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007505-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. INDEFERIMENTO EM VIDA. CARÁTER ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEM DISCERNIMENTO PARA OS AT,OS DA VIDA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. 1. Tem legitimidade ativa o sucessor previdenciário para requerer o benefício indeferido em vida ao falecido, porquanto tal direito integrou-se ao patrimônio transferido aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. Por esta razão, fazem jus os portadores de deficiência nesta condição à fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. Matéria cognoscível de ofício. 4. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. (TRF4 5026636-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

(grifei)

Ressalto, por último, que tanto a jurisprudência citada na sentença, de minha relatoria, quanto a do Superior Tribunal de Justiça, possuem este discrímen, o fato de o segurado não haver postulado o benefício em vida.

Em conclusão, dou provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619668v6 e do código CRC e37a5d3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006472-55.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ASSUNTA ANDREONI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. Legitimidade ativa. sucessor. requerimento administrativo em vida. possibilidade.

Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619669v3 e do código CRC be218e27.Informações adicionais da assinatura:
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5006472-55.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5006472-55.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ASSUNTA ANDREONI

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 223, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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