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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL....

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. 1. A competência para julgamento dos recursos ordinários e dos recursos especias cabe, respectivamente, às Juntas de Recurso ou às Câmaras de Julgamento do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários/especiais contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente. (TRF4 5006130-38.2021.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006130-38.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006130-38.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALNEI LUIZ FOPPA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Chefe do INSS em Jaraguá do Sul/SC, visando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto aos embargos declaratórios interpostos pelo impetrante na esfera administrativa.

Relata ter formalizado requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 11/09/2018, que foi rejeitado por falta de tempo de contribuição. Narra que em sede recursal requereu a prorrogação da DER para 01/12/2019, o que resultou no reconhecimento do direito ao benefício.

Aduz que, contudo, houve erro na contagem do tempo de contribuição, motivo pelo qual apresentou embargos de declaração, em 05/02/2021, os quais ainda estão pendentes de análise pela autoridade impetrada (protocolo nº 2144454519).

Requereu a concessão da ordem a fim de determinar ao INSS que proceda à análise e concluir o pedido ou sua inclusão em pauta para julgamento, bem como a condenação da impetrada em multa por eventual atraso.

Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe o recurso administrativo a que se refere o presente processo para o órgão responsável pelo seu julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua intimação desta decisão.

DECORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA LIMINAR PASSARÁ A INCIDIR AUTOMATICAMENTE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 POR DIA DE ATRASO, SALVO SE O MOTIVO DO DESCUMPRIMENTO FOR ATRIBUÍVEL AO SEGURADO.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sem custas pelo impetrado em razão do que dispõe o art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A autoridade impetrada informou nos autos a abertura de tarefa e cumprimento do acórdão em 06/12/2021, com a implantação do benefício (NB 42/189.561.882-4) e o arquivamento do processo recursal nº NB 42/189.561.882-4 (autos da origem, evento 36).

A impetrante manifestou-se nos autos, apontando para o erro na informação prestada pela autoridade, porquanto a sentença determinou o envio dos autos para o órgão competente para o julgamento do recurso interposto em 05/02/2021 que, justamente, discute o equívoco na soma do tempo de contribuição que acarretou erro na fixação da DER e, consequentemente, prejuízo à segurada (autos da origem, evento 40).

A impetrada reconheceu o equívoco e informou que os autos ainda não haviam sido remetidos para julgamento e que a implantação do benefício dera-se exclusivamente com base "no acórdão de 1ª instância" (autos da origem, evento 45).

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, a parte impetrante argui que a autoridade impetrada extrapolou o prazo estipulado na legislação para proceder ao exame do recurso especial (protocolo 2144454519).

Pois bem.

O presente mandamus foi ajuizado perante o Chefe do INSS em Jaraguá do Sul, objetivando a análise e conclusão do recurso especial interposto em 05/02/2021.

No que toca ao pedido de julgamento do recurso especial, verifica-se que a autoridade impetrada não é a autoridade competente.

Com efeito, a competência para julgamento dos recursos ordinários/ recursos especiais interpostos contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados compete, respectivamente, às Juntas de Recurso e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de julgamento do recurso em prazo razoável.

Não obstante, a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo órgão competente do CRPS.

Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:

I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;

Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.(grifos meus)

Como visto, uma vez interposto o recurso especial, o processo deve ser encaminhado para a unidade que proferiu a decisão para que proceda à reanálise e/ou apresentação de contrarrazões, no prazo de até 30 dias, findos os quais devem ser encaminhados, imediatamente, os autos para julgamento pelas Câmaras de Julgamento do CRPS.

No caso dos autos, o recurso havia sido protocolado há mais de 06 (seis) meses quando da impetração e não havia recebido qualquer impulsionamento (autos da origem, evento 1, OUT5).

Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos para julgamento pelo órgão competente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131067v7 e do código CRC 0f4bc104.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:4


5006130-38.2021.4.04.7209
40003131067.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006130-38.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006130-38.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALNEI LUIZ FOPPA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JARAGUÁ DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CÂMaRA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.

1. A competência para julgamento dos recursos ordinários e dos recursos especias cabe, respectivamente, às Juntas de Recurso ou às Câmaras de Julgamento do CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários/especiais contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.

3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003131068v3 e do código CRC 0c29ece4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006130-38.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALNEI LUIZ FOPPA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 984, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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