Apelação Cível Nº 5001960-33.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001960-33.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALMIRE POSSAMAI DELA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, com pedido de tutela provisória, interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, alega ter protocolado recurso administrativo contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e que, não obstante já transcorrido mais de 01 (um) ano na data da impetração, ainda não havia sido julgado ou sequer enviado à Junta de Recurso para julgamento.
Insurge-se contra o entendimento da sentença de que não haveria interesse processual, haja vista que desde o indeferimento do pedido estaria "aberta a via judicial", contrapondo que é garantido aos segurados terem seus pedidos analisados em tempo razoável na esfera administrativa. Logo, conclui, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, não lhe torna carecedora de ação.
Assim, verificada no caso a violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo, postula a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, a fim de determinar a análise do recurso administrativo.
Com contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.
A antecipação da tutela foi concedida em parte "para deferir parcialmente a medida liminar colimada e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada conclua a instrução e encaminhe os autos para julgamento pelo órgão competente no prazo de 15 (quinze) dias" (evento 02).
O INSS interpôs agravo interno (evento 14).
O MPF manifestou-se aduzindo não exitir interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela recursal assim decidi:
A sentença extinguiu o feito sem exame do mérito pelos seguintes fundamentos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:
«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»
Em sentido análogo, dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.
Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível aguardar o julgamento do recurso na última instância administrativa.
Se tem interesse no aguardo da decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, observando-se que a primeira decisão administrativa já existe e que não há critérios objetivos para definir a "razoável duração do processo", especialmente no que se refere ao julgamento de recursos administrativos.
Destaco que no âmbito administrativo deve ser assegurado à parte contrária o contraditório e a ampla defesa (o que influi no tempo do processo), podendo ser aplicada, de modo subsidiário, a disposição do Código de Processo Civil que determina, preferencialmente, a observância da ordem cronológica no julgamento dos recursos (CPC, artigo 12).
Por fim, o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos.
Com efeito, ao regular especificamente o recurso e a revisão administrativas, nos artigos 56 a 65, a referida Lei não fixou prazo para a sua apreciação.
Da mesma forma, o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048-1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia.
Em vista disso, e não havendo prova pré-constituída de ofensa à ordem cronológica, concluo que não há interesse processual no ajuizamento do presente 'writ'.
Pois bem.
Inicialmente, há que se pontuar que o feito foi regularmente processado na origem, com apresentação das informações pela autoridade impetrada e apresentação de parecer pelo MPF.
Estando, assim, o feito pronto para julgamento, é possível o exame do seu mérito diretamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, o que permite, também, a concessão de liminar antecipatória, desde que presentes seus requisitos.
Estabelecidas tais balizas, cabe, de início, apontar a inadequação da sentença no ponto em que negou a presença de interesse processual, ao entendimento de que a parte impetrante não teria direito à segurança postulada.
Com efeito, em tese a parte impetrante tem interesse em fazer com que o julgamento de seu recurso administrativo seja realizado em tempo razoável.
O fato de, independentemente desse julgamento, ser-lhe permitido o acesso à via jurisdicional (pois já houve um requerimento e houve uma primeira decisão que o apreciou) não altera esse quadro.
E isto porque a circunstância de ser permitido, desde determinado momento, o acesso ao judiciário, não prejudica o interesse do segurado da Previdência Social ao devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a garantia de sua solução em tempo razoável.
Outrossim, não prospera o argumento no sentido de que o interesse de agir da parte impetrante somente se configuraria caso houvesse prova pré-constituída da ofensa à ordem cronológica, no julgamento de seu recurso administrativo.
Ora, seu interesse no julgamento de seu recurso administrativo em tempo razoável independe disso, pois a demora injustificada desse julgamento pode em tese ocorrer, ainda que não haja a referida quebra da ordem cronológica.
Assim, presente o interesse processual, passo a análise da questão da legitimidade passiva.
Analisando-se a inicial, constata-se que a impetrante se insurge contra a demora no encaminhamento dos autos para julgamento e quanto à análise propriamente dita do seu recurso.
No que toca ao pedido de julgamento do recurso, verifica-se que a autoridade impetrada, a saber, o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSS - Florianópolis, não é a autoridade competente.
Com efeito, a competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados compete às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de julgamento do seu recurso em prazo razoável.
Não obstante, a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:
I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e
III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto,sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.(grifos meus)
Como visto, uma vez interposto o recurso administrativo, o processo deve ser encaminho para a unidade que proferiu a decisão para que proceda à reanálise e/ou apresentação de contrarrazões, no prazo de até 30 dias, findos os quais devem ser encaminhados, imediatamente, os autos para julgamento pelas Juntas de Recurso do CRPS.
Assim, no presente caso, os fundamentos invocados na petição inicial - que dizem respeito, substancialmente, ao direito do administrado à apreciação de seus pedidos em prazo razoável - são relevantes.
Com efeito, o recurso ordinário havia sido interposto pela impetrante há mais de 01 (um) ano quando da impetração, sem que tivesse sofrido qualquer impulsionamento por parte da autoridade impetrada, o que aponta para a existência de violação à razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, garantidos pela constituição, seja no âmbito judicial ou administrativo (artigo 5º, inciso LXXVIII), e ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
Resta avaliar a questão relativa ao perigo de ineficácia da medida, caso ela seja a final deferida.
Como já exposto, no caso concreto, os documentos coligidos aos autos apontam que o recurso administrativo foi protocolado em 09/08/2019 e não havia sido instruído e/ou encaminhado ao CRPS para julgamento até a impetração do mandamus, em 01/09/2020 (PROCADM4, evento 01 dos autos originários).
Já houve, portanto, o decurso de mais de 12 (doze) meses desde o protocolo do recurso.
Assim, a manutenção do status quo atual poderá contribuir para o retardamento cada vez maior da entrega da resposta ao administrado.
Se esse retardamento, que já é grande, tornar-se ainda maior, o prejuízo do administrado, em termos de direito à resposta à sua petição, em tempo razoável, tornar-se-á ainda maior.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para deferir parcialmente a medida liminar colimada e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada conclua a instrução e encaminhe os autos para julgamento pelo órgão competente no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sede de cognição exauriente, não vejo motivos para modificar o entendimento exarado, de modo que é cabível confirmar a liminar parcialmente deferida e conceder parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação retro.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413430v3 e do código CRC 8e6a3e8f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001960-33.2020.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001960-33.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALMIRE POSSAMAI DELA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é devida a concessão parcial da segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
4. Apelação parcialmente provida. Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413431v4 e do código CRC 9fd396b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5001960-33.2020.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALMIRE POSSAMAI DELA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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