Remessa Necessária Cível Nº 5002729-28.2021.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002729-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ROQUE NOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Chapecó, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao recurso ordinário interposto pelo impetrante.
A liminar foi concedida em parte para "para determinar à autoridade que promova o andamento do recurso protocolado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 dias."
Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e concedo em parte a segurança pleiteada, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, no que concerte aos atos de sua incumbência.
Consigno que tal determinação já foi cumprida, conforme noticiado pelo INSS no evento 15.
Acolho o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (artigo 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 14, §3º da Lei nº 12.016/2009). Havendo interposição de recurso voluntário e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com sua liberação no sistema eletrônico. Intimem-se e comunique-se a autoridade impetrada.
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a parte impetrante argui que a autoridade impetrada extrapolou o prazo estipulado na legislação para proceder ao exame do recurso administrativo interposto. Refere que não obstante o recurso tenha sido protocolado em 02/04/2020, não havia sofrido qualquer movimentação.
Pois bem.
O presente mandamus foi ajuizado perante o Gerente Executivo do INSS em Chapecó, objetivando a análise de recurso ordinário interposto contra a decisão que indeferiu o benefício previdenciário requerido pela impetrante.
No que toca ao pedido de julgamento do recurso, verifica-se que a autoridade impetrada não é a autoridade competente.
Com efeito, a competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados compete às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Desta feita, a autoridade impetrada não é legítima para integrar o polo passivo no que diz respeito ao pedido de julgamento do seu recurso em prazo razoável.
Não obstante, a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS.
Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será promovida a reanálise, observando-se que:
I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões e o recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;
II- em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para a Junta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceu controversa; e
III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedido formulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto,sendo desnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.(grifos meus)
Como visto, uma vez interposto o recurso administrativo, o processo deve ser encaminhado para a unidade que proferiu a decisão para que proceda à reanálise e/ou apresentação de contrarrazões, no prazo de até 30 dias, findos os quais devem ser encaminhados, imediatamente, os autos para julgamento pelas Juntas de Recurso do CRPS.
No caso dos autos, o recurso havia sido protocolado há mais de 16 (dezesseis) meses quando da impetração e não havia recebido qualquer impulsionamento (ANEXO6, evento 1 dos autos originários).
Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos para julgamento pelo órgão competente.
Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento (autos da origem, evento 15).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192563v2 e do código CRC 45b20865.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002729-28.2021.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002729-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ROQUE NOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 3.048/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015.
1. A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões das agências do INSS é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social apenas a instrução dos recursos e eventuais diligências requeridas pelo órgão julgador, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e do artigo 537 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
2. Os titulares das Agências da Previdência Social - APS, são partes ilegítimas em mandados de segurança que visam a análise conclusiva dos recursos ordinários contra decisões que indeferem requerimento de concessão de benefício previdenciário.
3. Considerando que a autoridade impetrada é competente para dar seguimento à instrução recursal e à remessa dos autos para julgamento pelo CRPS, no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 539 e 541 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao órgão julgador competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192564v2 e do código CRC 1e0af9ab.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002729-28.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ROQUE NOSS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1154, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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