Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (
):Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:
11/01/1973 | 18/06/1973 |
19/07/1973 | 02/08/1973 |
06/08/1974 | 15/01/1985 |
09/09/1985 | 13/06/1986 |
01/02/1988 | 16/03/1988 |
04/07/1988 | 29/09/1988 |
07/12/1988 | 18/05/1989 |
22/05/1989 | 09/05/1990 |
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/186.506.347-6), a contar da DER (25/07/2017), nos termos da fundamentação;
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, a partir de 01/02/2020, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 dias (no caso de juizado especial) ou 32 dias (no caso de procedimento comum), a contar da intimação.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50X% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.
O INSS recorre sustentando, em síntese, que seja (i) aplicado o INPC como índice de correção monetária; (ii) afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009 (
).A parte autora, a seu turno, alega que (i) o INSS deixou de computador os períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 31/03/2006 e 01/07/2006 a 28/02/2009; (ii) defende a sucumbência exclusiva do INSS e afastamento da súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade; o da parte autora, parcialmente.
Como bem assinado pelo juízo no julgamento dos embargos (
), o autor busca, na via recursal, ampliar os limites do processo, inovando no pedido.Amplio.
A presente ação, distribuída em 16/07/2018, refere-se a pedido administrativo protocolado em 25/07/2017, no qual a parte requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 11/01/1973 a 18/06/1973, 19/07/1973 a 02/08/1973, 06/08/1974 a 15/01/1985, 09/09/1985 a 13/06/1986, 01/02/1988 a 16/03/1988, 04/07/1988 a 29/09/1988, 07/12/1988 a 18/05/1989 e de 22/05/1989 a 09/05/1990.
Por ocasião do ajuizamento, o pedido administrativo ainda não havia sido examinado, de modo que o juízo, antes de angularizar a relação processual, determinou que a Autarquia assim o fizesse (
).Após algumas movimentações, o resultado foi finalmente apresentado ao
, informado pelo próprio autor, tendo a íntegra do processo sido juntada pela agência no .Neste momento, a parte teve a primeira oportunidade de promover a emenda da petição inicial. Conforme art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A citação, no caso, ocorreu apenas em 12/12/2018 (evento 22), em momento posterior à juntada da referida documentação. Logo verifica-se que, naquela ocasião, a parte estava autorizada a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, mas não o fez.
Ademais dispõe o mesmo dispositivo do Código Processual que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Entretanto, intimada da decisão saneadora (
), a segurada novamente quedou-se silente, deixando transcorrer a oportunidade de emendar sua pretensão, ainda que, agora, dependesse da autorização da Autarquia.Constata-se, portanto, que, de fato, pretender a contagem de tempo urbano não contabilizado na via administrativa, sobretudo após a prolação da sentença, configura inovação processual, o que esbarra nos princípios do contraditório, da não surpresa e da congruência.
Com estas razões não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1865063476 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 25/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Honorários
O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)
De outro lado tenho que a base de cálculo dos honorários deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
Enquanto a parte autora deve responder por honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do pretendido a título de danos morais (suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida), o INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
As custas e demais despesas deverão ser dividas em partes iguais.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Conhecer parcialmente do recurso do autor e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os critérios de atualização da condenação.
De ofício determinar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do autor, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.
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Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ProcessuaL CIVIL. LIMITES DA LIDE. EMENDA A INICIAL. INOVAÇÃO. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.
2. Hipótese em que a parte mesmo autorizada pela Lei a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, não o fez no momento oportuno.
3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca.
4. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:32.