Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. EMENDA A INICIAL. INOVAÇÃO. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍ...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA LIDE. EMENDA A INICIAL. INOVAÇÃO. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau. 2. Hipótese em que a parte mesmo autorizada pela Lei a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, não o fez no momento oportuno. 3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. 4. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória. (TRF4, AC 5009336-65.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 62, SENT1):

Em face do exposto:

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o pedido de condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

11/01/197318/06/1973
19/07/197302/08/1973
06/08/197415/01/1985
09/09/198513/06/1986
01/02/198816/03/1988
04/07/198829/09/1988
07/12/198818/05/1989
22/05/198909/05/1990

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/186.506.347-6), a contar da DER (25/07/2017), nos termos da fundamentação;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, a partir de 01/02/2020, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo de 20 dias (no caso de juizado especial) ou 32 dias (no caso de procedimento comum), a contar da intimação.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão dos benefícios de danos morais, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50X% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

O INSS recorre sustentando, em síntese, que seja (i) aplicado o INPC como índice de correção monetária; (ii) afastada a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei 11.960/2009 (evento 73, APELAÇÃO1).

A parte autora, a seu turno, alega que (i) o INSS deixou de computador os períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 31/03/2006 e 01/07/2006 a 28/02/2009; (ii) defende a sucumbência exclusiva do INSS e afastamento da súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários (evento 88, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo do INSS preenche os requisitos de admissibilidade; o da parte autora, parcialmente.

Como bem assinado pelo juízo no julgamento dos embargos (evento 81, SENT1), o autor busca, na via recursal, ampliar os limites do processo, inovando no pedido.

Amplio.

A presente ação, distribuída em 16/07/2018, refere-se a pedido administrativo protocolado em 25/07/2017, no qual a parte requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 11/01/1973 a 18/06/1973, 19/07/1973 a 02/08/1973, 06/08/1974 a 15/01/1985, 09/09/1985 a 13/06/1986, 01/02/1988 a 16/03/1988, 04/07/1988 a 29/09/1988, 07/12/1988 a 18/05/1989 e de 22/05/1989 a 09/05/1990.

Por ocasião do ajuizamento, o pedido administrativo ainda não havia sido examinado, de modo que o juízo, antes de angularizar a relação processual, determinou que a Autarquia assim o fizesse (evento 4, DESPADEC1).

Após algumas movimentações, o resultado foi finalmente apresentado ao evento 17, ANEXO3, informado pelo próprio autor, tendo a íntegra do processo sido juntada pela agência no evento 24, RESPOSTA2.

Neste momento, a parte teve a primeira oportunidade de promover a emenda da petição inicial. Conforme art. 329 do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. A citação, no caso, ocorreu apenas em 12/12/2018 (evento 22), em momento posterior à juntada da referida documentação. Logo verifica-se que, naquela ocasião, a parte estava autorizada a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, mas não o fez.

Ademais dispõe o mesmo dispositivo do Código Processual que o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Entretanto, intimada da decisão saneadora (​evento 31, DESPADEC1​), a segurada novamente quedou-se silente, deixando transcorrer a oportunidade de emendar sua pretensão, ainda que, agora, dependesse da autorização da Autarquia.

Constata-se, portanto, que, de fato, pretender a contagem de tempo urbano não contabilizado na via administrativa, sobretudo após a prolação da sentença, configura inovação processual, o que esbarra nos princípios do contraditório, da não surpresa e da congruência.

Com estas razões não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1865063476
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB25/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Honorários

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca. Cito a título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência e do respectivo requisito etário. 2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana. 3. Nos processos que envolvem a concessão de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. 4. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

De outro lado tenho que a base de cálculo dos honorários deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.

Enquanto a parte autora deve responder por honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do pretendido a título de danos morais (suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida), o INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

As custas e demais despesas deverão ser dividas em partes iguais.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Conhecer parcialmente do recurso do autor e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Dar parcial provimento ao apelo do INSS para adequar os critérios de atualização da condenação.

De ofício determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do autor, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515468v10 e do código CRC e6ef8765.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 23/6/2024, às 15:50:40


    5009336-65.2018.4.04.7112
    40004515468.V10


    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:32.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. ProcessuaL CIVIL. LIMITES DA LIDE. EMENDA A INICIAL. INOVAÇÃO. CONTRADITÓRIO. HONORÁRIOS. DANO MORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

    1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria que não tenha sido objeto de alegação e, portanto, submetida à análise ao juízo de primeiro grau.

    2. Hipótese em que a parte mesmo autorizada pela Lei a adequar livremente a sua pretensão ao resultado do processo na via administrativa, não o fez no momento oportuno.

    3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca.

    4. A base de cálculo dos honorários, entretanto, deve ser distinta, pois a sucumbência refere-se a prestações independentes: uma a previdenciária, outra a indenizatória.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor, e, nesta extensão, negar-lhe provimento, dar parcial provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515469v3 e do código CRC db3746a6.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 28/6/2024, às 16:29:54


    5009336-65.2018.4.04.7112
    40004515469 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:32.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

    Apelação Cível Nº 5009336-65.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

    APELANTE: JOCELI DE FREITAS PINHEIRO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO AUTOR, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:32.

    O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

    Experimente agora