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PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5000599-16.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:07:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional. 2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos. (TRF4, AC 5000599-16.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERCILIA QUEIROZ DOS SANTOS CAPELOSSI
ADVOGADO
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
:
LAURI TRENTINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para caracterização da litigância de má-fé, deve estar presente o elemento subjetivo, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional.
2. Não há litigância de má-fé se a intenção da parte é justamente afastar a coisa julgada controvertida nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553711v4 e, se solicitado, do código CRC 2CD030E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-16.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERCILIA QUEIROZ DOS SANTOS CAPELOSSI
ADVOGADO
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
:
LAURI TRENTINI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas.
Apela o INSS. Alega, em síntese, a necessidade de imposição de multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso dos autos, o juízo a quo constatou que já tramitara ação proposta pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente a aposentadoria por idade rural com respaldo no mesmo período controvertido nestes autos (vide e. 13 e sua documentação anexa). Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Litigância de má-fé
Limita-se a discussão da presente demanda recursal à caracterização, ou não, da litigãncia de má-fé na hipótese concreta.
Registro, por oportuno que a Sexta Turma deste Regional tem entendido que não basta que a conduta se amolde aos casos previstos em lei, mas que também esteja presente o elemento subjetivo da má-fé, isto é, a intenção de prejudicar a prestação jurisdicional (nesse sentido: AC 0018563-78.2014.404.9999, Sexta Turma, de minha relatoria, D.E. 18/06/2015; APELREEX 5002235-79.2010.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2015; AC 2009.70.99.002864-6, Sexta Turma, Relator Marcelo Malucelli, D.E. 08/05/2015).
Acrescente-se que a condenação por litigância de má-fé, justamente por impor uma penalidade àquele que age de maneira contrária à probidade esperada na relação processual, pressupõe que seja oportunizada prévia defesa em relação aos fatos imputados (nesse sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 213). Trata-se, aliás, de direta manifestação do direito fundamental ao contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CF/88.
No caso em exame, entendo que não está caracterizado o elemento subjetivo. Verifica-se do cotejo entre as demandas que, apesar da identidade de causa de pedir e pedido, não são os mesmos procuradores litigantes. Não se pode concluir, também, que a formulação do pedido (petição inicial) é a mesma, já que ausente a íntegra do documento. No mais, a tese da coisa julgada foi refutada pela parte autora (e. 16), de modo que não poderia ser punida pela defesa do seu interesse jurídico-processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553710v7 e, se solicitado, do código CRC 532B7A64.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000599-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032419820148160121
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ERCILIA QUEIROZ DOS SANTOS CAPELOSSI
ADVOGADO
:
FABIANE DA SILVA GUILHEN
:
LAURI TRENTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 830, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603885v1 e, se solicitado, do código CRC 9AE5F3A9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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