Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. TRF4. 5001224-16.2018.4.04.7110...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé. (TRF4, AC 5001224-16.2018.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-16.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERA REGINA XAVIER BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA (OAB RS094029)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vera Regina Xavier Bueno interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 12/07/2018, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por força da verificação da existência de coisa julgada.
Revogo o benefício da Justiça Gratuita, em razão da litigância de má fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Condeno-a, outrossim, por litigância de má fé, ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 1% sobre o valor da causa, em face da movimentação inútil do Poder Judiciário e desperdício dos recursos públicos para processamento da demanda (hipótese que se afeiçoa aos termos do artigo 80, incisos II e VI, do CPC e da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para apuração do valor da penalidade.
Interposto(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora requer o deferimento da gratuidade da Justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas. Nas razões recursais, afirma que quando ingressou com a presente ação desconhecia que os valores consignados em sua aposentadoria tinham sido determinados em razão de ação judicial anterior (processo nº 2008.71.60.002011-6). Alega que foi informada, por funcionária da autarquia, que se tratava de um empréstimo. Postula que seja afastada a condenação em litigância de má fé, a multa fixada (de 1% sobre o valor da causa), as custas processuais e os honorários de sucumbência (arbitrados em 10% sobre o valor da causa). Defende que não houve má fé e tampouco prejuízo para a autarquia. Salienta-se, que já arca a autora com uma parcela relativa a 30% (trinta por cento) de sua aposentadoria em virtude de débitos com o INSS e se acrescido a multa por litigância má-fé, presente na sentença apelada,o que se admite apenas por argumentação, tal dispêndio econômico acarretará o comprometimento do sustento próprio, bem como de sua família.

VOTO

Litigância de má fé

A autora ingressou com a ação requerendo a declaração de inexigibilidade de débito com a Previdência Social, bem como a restituição de consignações promovidas em seu benefício de aposentadoria NB 144.899.734-5. Afirmava, então, serem indevidas e decorrentes de benefício anterior (NB 106.849.054-0). Afirmava não ter postulado a concessão de nova aposentadoria, razão pela qual não seria devedora de qualquer quantia. Requeria, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou a ser arbitrado pelo Juízo.

O INSS, na contestação, transcreveu a decisão na ação anterior (evento 19 da origem).

A autora apresentou réplica (evento 22 da origem) alegando que não foi informada por seu patrono da ação anterior a respeito dos descontos que passariam a ser efetuados em razão da primeira aposentadoria. Porém, apresentou novos fundamentos para o pedido de afastamento da cobrança, defendendo a percepção dos valores de natureza alimentar de boa fé e da desnecessidade de restituição. Retome-se trecho da réplica:

(...)

Trata-se de ato válido, perfeito e acabado, tanto que gerou o direito à percepção dos proventos correspondentes até requisição da conversão em aposentadoria proporcional para integral. Também não restou convencida de que haja a necessidade de restituição dos valores percebidos, pois não se trata de benefícios recebidos de forma concomitante, mas de forma sucessiva e dentro do mesmo Regime.

Não se verifica também,qual seria o prejuízo para o INSS, já que a aposentadoria anterior foi concedida em patamares mais modestos e, em verdade, concedida quando a segurada já reunia todos os requisitos para o gozo daquele direito, dentro daqueles patamares.

[...]

Em suma, por todo o exposto, demonstrando-se cabalmente a inviabilidade de restituição dos valores percebidos da aposentadoria, é que NÃO merecem prosperar as alegações do réu.

Ante o exposto, requer sejam rechaçadas as alegações aventadas na contestação, objetivando o devido prosseguimento do feito e consequente acolhimento dos pedidos,nos exatos termos elencados na exordial.

(...)

Ainda que até o ajuizamento da ação a autora pudesse alegar o desconhecimento da origem dos valores consignados, por ocasião da réplica tinha pleno conhecimento. Demais, apresentou inovação nos fundamentos do pedido, reiterando o afastamento da consignação dos valores.

A sentença não caracterizou a litigância de má fé em razão do pedido inicial, mas por ter a autora afirmado, na réplica, não ter postulado a concessão do benefício previdenciário. Retome-se trecho da sentença:

(...)

Ora, a situação verificada no caso, está claramente abrangida pela coisa julgada, nos termos do artigo 502, do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria, nos termos do artigo 507 do mesmo diploma legal.

Aliás, a propósito do instituto da coisa julgada, não se pode perder de vista que o art. 508 do CPC estipula que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", de forma que o fato de não mais concordar com os descontos, posteriormente ao encerramento do feito em que fora prolatada a decisão, não autorizaria a rediscussão da questão anteriormente apreciada. E, no caso concreto, sequer se estaria diante de fato novo.

A tese, inovada, em réplica de que a autora 'desconheceria' tais descontos (sendo que na exordial, inicialmente, desconheceria o próprio pleito), não basta, por si só, para afastar os efeitos da condenação, já transitada e acerca da qual não há mais possibilidade de discussão.

Destarte, concluo que os fatos narrados na inicial decorrem de cumprimento de decisão judicial, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.

Por fim, a teor do art. 142 do Código de Processo Civil, uma vez que a autora pratica ato simulado (pois altera a verdade, aduzindo que não teria requerido a segunda concessão de aposentadoria, quando ajuizou demanda judicial específica nesse sentido), movimentando de forma inútil e temerária o Poder Judiciário - louvando-se na gratuidade de justiça -, condeno-a em litigância de má-fé, devendo, pois, arcar com as custas do processo e honorários à parte adversa. Além disso, uma vez que a hipótese se afeiçoa aos termos do artigo 80, II e VI, do CPC, condeno-a ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal, no percentual mínimo, de 1% sobre o valor da causa.

Dos danos morais.

Entendo que ainda que se comprovasse judicialmente o direito alegado (o que sequer é o caso), tal situação, por si só, não seria capaz de gerar o dever de indenizar. Para que isso ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites da interpretação da lei e dos fatos, agindo de forma abusiva ou ilegal, o que não se verificou na situação em exame.

(...)

(sublinhei)

Não há dúvida de que a autora, ora apelante, alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não requereu a segunda concessão da aposentadoria, embora ciente de que ajuizou ação específica. Ficou caracterizada, na réplica, a prática de ato simulado e de litigância de má fé.

Demais, naquele ato, a autora postulou que fossem rechaçadas as alegações da contestação e reiterou os pedidos da inicial.

Os fundamentos da apelação, no sentido de que a autora não foi informada dos descontos pelo advogado que a patrocinou na primeira ação judicial, em nada interferem na conduta de má fé caracterizada pela alteração da verdade na apresentação da réplica.

Não houve fundamentação recursal que atacasse adequadamente a decisão, porque o autor nada referiu, no recurso, a respeito da motivação da sentença para a caracterização da litigância de má fé e da imposição da multa.

Desta forma, deverão a autora e seus procuradores atentar para não reiterar na interposição de recurso protelatório (art. 80, VII, do CPC), sob pena de majoração da multa imposta.

AJG

O benefício da assistência judiciária gratuita busca garantir o amplo acesso à Justiça.

A caracterização da conduta da autora como prática de ato simulado e litigância de má fé impõe a manutenção da sentença no que determinou a revogação do benefício, a fim de evitar a reiteração de conduta que movimente de forma inútil e temerária o Poder Judiciário.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481266v4 e do código CRC 7ad7b446.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:48


5001224-16.2018.4.04.7110
40002481266.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001224-16.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VERA REGINA XAVIER BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA (OAB RS094029)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481267v4 e do código CRC 84f7d56b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:2:48


5001224-16.2018.4.04.7110
40002481267 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001224-16.2018.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VERA REGINA XAVIER BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: JOHN NEDIS PORCINCULA FERREIRA (OAB RS094029)

ADVOGADO: FABIANE BRUM DA FONSECA (OAB RS095729)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora