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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. TRF4. 5008058-65.2014.4.04.7113...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. 1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação. (TRF4, AC 5008058-65.2014.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008058-65.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AVELINO JOAO LONGHI
ADVOGADO
:
LUCIDIO LUIZ CONZATTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar a suspensão do processo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525115v5 e, se solicitado, do código CRC 62848C01.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008058-65.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AVELINO JOAO LONGHI
ADVOGADO
:
LUCIDIO LUIZ CONZATTI
RELATÓRIO
O INSS ajuizou, em 06/05/2014, a presente ação de ressarcimento de danos ao erário, com pedido de liminar, visando à restituição aos cofres públicos de valores percebidos pelo réu por força da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Sustentou irregularidade na concessão do benefício por não ter sido comprovada a condição de segurado especial, face ao exercício concomitante de atividade urbana na categoria de empresário no período correspondente ao de carência.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em face de litispendência com a ação nº 5002237-85.2011.404.7113, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou a inexistência de identidade entre as demandas: nesta, pede a condenação do réu a devolver valores recebidos indevidamente, ao passo que, na outra, o segurado pede o reconhecimento do direito ao benefício. Pediu, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A sentença, da lavra da Juíza Federal Luciana Dias Bauer, vem assim fundamentada, verbis:

O requerido arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência da ação.
Assiste razão à parte ré.
Isso porque há duas ações em curso com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir, configurando a litispendência entre este processo e o de nº 5002237-85.2011.404.7113.
Com efeito, na ação n. 5002237-85.2011.404.7113, ajuizada pelo segurado ora demandado, está sendo discutido se são devidos ou não os valores pagos em decorrência do benefício previdenciário do autor. Naqueles autos, dentre outros pedidos formulados, requereu-se o cancelamento da cobrança dos valores percebidos desde a DER até a cessação da aposentadoria por idade (Evento 12 - OUT8, p. 8).
Houve sentença de mérito, condenando o réu a cancelar a cobrança relativa à devolução dos valores pagos no NB n. 86.333.785-6 (Evento 12 - OUT10, p. 04, item "e"), montante que o INSS busca ser ressarcido através do presente feito.
A apelação cível da sentença da referida ação se encontra distribuída no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Resta demonstrada, portanto, a existência de litispendência, revelando-se aplicável à espécie o parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 301
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Dessa forma, a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, em face da existência de litispendência.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não verifico a ocorrência dos pressupostos descritos no artigo 17 do Código de Processo Civil.

Na presente ação, o autor, INSS, busca o ressarcimento de valores percebidos pelo réu por força de concessão irregular de benefício de aposentadoria por idade rural, cessado porque havia exercício concomitante de atividade urbana na categoria de empresário no período correspondente ao de carência.
Já a ação nº 5002237-85.2011.404.7113 foi ajuizada por Avelino João Longhi visando à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, ao argumento de que detinha os requisitos para a aposentadoria por tempo de atividade em 1992, quando requereu o benefício por idade, cessado em 2006. Requereu o restabelecimento dos pagamentos e a suspensão da devolução dos valores recebidos pelo benefício rural.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a reconhecer e averbar o período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1959 a 31/12/1964; converter a aposentadoria por idade rural em aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/1992; pagar ao autor os valores devidos desde 31/03/1992 até a data da sua efetiva implantação, respeitada a prescrição e descontados os valores recebidos pelo benefício de aposentadoria por idade urbana n. 41/149.008.977-0 (concedido em 26/02/2010), e cancelar a cobrança relativa à devolução dos valores pagos no NB n. 86.333.785-6 (aposentadoria por idade rural).
Tal decisão apreciou a questão da devolução de valores, como se vê do excerto a seguir:

Transformação do benefício rural em aposentadoria por tempo de contribuição
O autor requereu o benefício previdenciário em 1992, tendo lhe sido concedida a aposentadoria por idade do segurado especial, mas recolhia contribuições previdenciárias como empresário.
No caso específico e conforme já analisado, o autor tinha direito à aposentação por tempo de atividade no momento do requerimento do benefício, o que foi negligenciado pela autarquia.
Ora, a autarquia previdenciária tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, independentemente da modalidade especificada no requerimento, sendo sua responsabilidade orientá-lo e verificar a documentação necessária para a prova do seu direito.
Embora seja certo que o autor firmou declaração inconsistente com a realidade - de que só exercia atividade rural - isso não afasta o fato de que tinha direito a um benefício, embora não o especificamente mencionado no requerimento.
Importa observar que não se trata de segurado empregado, trabalhando com vínculo empregatício, que tenha omitido a informação do emprego com a finalidade de obter o benefício que de outra forma não alcançaria. Pela prova colhida, fica claro que o autor exercia, de fato, a atividade rural e, ao mesmo tempo, recolhia contribuições por conta própria - só houve equívoco no momento do requerimento.
E cabe salientar que, quando do requerimento, o autor possuía direito à aposentadoria, o que demonstra que a declaração incorreta não era fundamental para levar à concessão de uma aposentadoria.
Assim, cabível a transformação do benefício incorretamente deferido em aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu início - 31/03/1992.
O autor faz jus ao pagamento da diferença entre a renda dos benefícios por tempo de contribuição e aquele cessado, até a cessação, bem como ao recebimento das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição desde então (15/06/2006), descontando-se os valores recebidos pela aposentadoria por idade concedida em 2010.
(...)
Cobrança indevida
Como conseqüência do direito aqui reconhecido, deve ser cancelada a cobrança realizada pela autarquia dos valores recebidos pelo autor em razão do benefício rural.

Subindo os autos por força de remessa oficial e apelação do INSS, a Quinta Turma deste Tribunal, em sessão de 03/05/2016, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Do voto do Relator, Juiz Federal Marcelo De Nardi, assim constou:

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
De início, importa ressaltar que não há como acolher o pedido nos termos formulados na inicial, como de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição. O autor era aposentado por idade, como rurícola, desde 1992, benefício que foi cessado em 2006, por ter sido comprovado que o demandante não era segurado especial no período de carência daquele benefício (Evento 1-PROCADM8 a PROCADM12). Tal conclusão não é contraditada pelo autor. Portanto, tratando-se de benefício concedido em decorrência de ilícito, somente produz efeitos negativos, no sentido de se reconhecerem indevidos os pagamentos feitos ao demandante àquele título.
Assim, independentemente do reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não procede o pedido inicial de suspensão de cobrança dos valores referentes ao benefício cessado. A um, porque há decisão administrativa definitiva reconhecendo a irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por idade como rurícola, cuja conclusão final, no sentido da cessação do benefício por falta de requisitos para seu deferimento, não é contestada. A dois, porque, como já visto, não há falar em transformação ou conversão de um benefício legal e corretamente cancelado em qualquer outro.
Nesta ação, a tese defendida é no sentido de que, por ocasião do requerimento administrativo, poderia ter sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, isso mediante o cômputo de labor rural em período mais remoto. Trata-se, a toda vista, de novo pedido. Não merece acolhida a alegação de que o INSS poderia ter deferido um benefício melhor ou mais adequado ao autor em 1992, uma vez que aquele pedido somente foi instruído com documentação apta à apreciação do pedido efetivamente formulado, o de concessão de aposentadoria rural por idade (Evento 1-PROCADM7). Essa é precisamente a conclusão apresentada administrativamente pelo INSS (Evento 1-PROCADM10-p. 21-23).
É possível, no entanto, analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando o labor - inclusive rural - exercido até a DER de 1992 (22abr.1992). Quanto ao termo inicial desse potencial benefício, no entanto, tendo em conta a ausência de requerimento administrativo, será considerada a data de ajuizamento desta ação (18jul.2011). Essas serão as balizas que delimitarão a apreciação da pretensão.
Embora não haja requerimento administrativo referente à concessão do benefício ora postulado, observa-se que o INSS apresentou contestação de mérito (Evento 8-CONT1). Nessa hipótese, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da 'repercussão geral' de que trata o art. 543-B do CPC1973, considera-se presente a pretensão resistida e, consequentemente, também o interesse processual.
Tratando-se de pedido de concessão de novo benefício, cujo termo inicial, em caso de deferimento, será o ajuizamento da ação, não há que se cogitar de decadência do direito à revisão, conforme alega o INSS no apelo.
Por fim, observa-se que o autor postulou e obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, com DER/DIB em 26fev.2010.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ATIVIDADE RURAL
Acerca da comprovação do labor rurícola e da possibilidade de aposentação, a sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Tempo de contribuição
De acordo com o resumo de documentos constante do processo administrativo, juntado no evento 1, PROCADM11, o autor tem averbados, até 31/03/1992, 26 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição.
Nessa contagem, já consta parte do período referido na inicial como de atividade rural, não constando a averbação do período de 01/01/1959 a 31/12/1964.
Para a prova da atividade rural o autor juntou: a certidão de casamento, celebrado em 1956; notas de comercialização de produtos rurais em seu nome, emitidas a partir de 1986; ficha de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais, na condição de agricultor de 1966 até 1971 e constando pagamentos de mensalidade de 1966 até 1976; certidão de nascimento de filho do autor, lavrado em 1967, constando o pai com a profissão de agricultor.
A documentação juntada serve de início de prova, conforme exige o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, justificando a sua complementação pela prova oral.
Veja-se que o intervalo em que não há documentação pode ser supridos pelas testemunhas, já que não há outra atividade intercalada - o primeiro vínculo urbano só ocorreu em 1972 - e a prova material indica que a atividade rural foi ininterrupta.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida efetivamente supriu as lacunas havidas na documentação.
Deve-se levar em consideração que na análise da prova não há tarifação, prevalecendo os princípios constitucionais da liberdade probatória e livre convencimento motivado. A documentação trazida aos autos consubstancia-se em início razoável de prova material do período de atividade rural postulado pela parte autora, legitimando a produção de prova testemunhal para sua complementação.
Os depoimentos testemunhais dão conta do trabalho exercido pelo autor, juntamente com sua família, desde criança até passar a trabalhar como empregado.
Os depoimentos, cujas narrativas passaram pelo crivo do contraditório, foram coerentes e harmônicos entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar no período controverso, amparado pela prova material.
De notar que os depoimentos são convergentes, fato este que diminui a possibilidade de terem as testemunhas sido preparadas antes da audiência.
A própria autarquia, na conclusão da Justificação Administrativa, concluiu estar demonstrada a atividade no período, não havendo justificativa para que o mesmo não seja averbado em favor do segurado.
Dessa forma, analisado o conjunto probatório, tenho como comprovado o trabalho rural do autor, de 01/01/1959 a 31/12/1964, o que gera um acréscimo de 06 anos e 01 dias ao tempo de serviço/contribuição do autor.
Somado esse período ao tempo já computado administrativamente, o autor contava com o tempo total de contribuição de 32 anos, 03 meses e 13 dias na data do requerimento da aposentadoria rural, qual seja 31/03/1992. Com isso, na época, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição no percentual de 82% do salário-de-benefício, este calculado pela legislação então vigente.
[...]

Mantém-se a sentença nesse ponto, reconhecendo a possibilidade de concessão do benefício nos moldes acima explicitados. Como o autor já é titular de aposentadoria por idade, deverá, na fase de execução, optar por um deles. Caso seja feita a opção pelo benefício aqui deferido, deverão ser descontados, dos valores a adimplir, o montante já pago em relação ao benefício atualmente recebido.
Em tais termos, a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão naquele processo, mais abrangente.
Não é caso, pois, de litispendência, que exige a tríplice identidade: mesmas partes litigantes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. É hipótese de conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis.
Todavia, os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e, como se viu acima, a ação mais abrangente já foi julgada neste Tribunal, tendo o autor interposto recurso especial. Contra a decisão que não admitiu o recurso especial, o autor opôs agravo, e o Vice-Presidente, na decisão que consta do evento 45 daquele feito, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Superior competente.
Assim, ante a impossibilidade de reunião dos processos, e considerando-se que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, não se podendo, pois, aplicar a Súmula 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado), para que não haja decisões antagônicas impõem-se a suspensão da presente ação, na linha os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes. 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, "a", do CPC. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 301.377/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/04/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRAS INDÍGENAS - LITISPENDÊNCIA COM A AÇÃO CIVIL ORDINÁRIA 499/STF NÃO-CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RORAIMA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o próprio STF firmou a competência do juízo de 1º grau para julgar e processar a presente ação, em virtude de não reconhecer a litispendência com a ACO 499/STF, nem a legitimidade passiva do Estado de Roraima. 2. Os objetos da ação de interdito proibitório (que tramita no STF) e da presente ação civil pública são diferentes, eis que a primeira foi movida pela FUNAI contra o Estado de Roraima e o Município de Pacaraima - insurgindo-se contra a instalação desse Município -, enquanto a segunda trata de ação ajuizada contra particular por ocupação ilegal da Terra Indígena São Marcos. 3. Todavia, ambas as ações guardam entre si um vínculo estreito, suficiente para justificar a suspensão da presente ação civil, à vista do caráter prejudicial que reveste a eventual decisão proferida na Corte Suprema, configurando a hipótese de "prejudicialidade externa". Possível, portanto, a suspensão do processo, com base no art. 265, IV, "a", do CPC. 4. Recurso especial não provido.
(REsp 992.682/RR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 04/08/2009)

Com efeito, o art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua objeto principal de ouro processo pendente, e o novo CPC assim também dispõe em seu art. 313, verbis:

Art. 313. Suspende-se o processo:
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
(...)
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

A sentença de extinção, portanto, merece reforma, para que seja determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do NCPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar a suspensão do processo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8525114v9 e, se solicitado, do código CRC 4679F8F1.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008058-65.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50080586520144047113
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AVELINO JOAO LONGHI
ADVOGADO
:
LUCIDIO LUIZ CONZATTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679781v1 e, se solicitado, do código CRC 504C60F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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