APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003967-38.2014.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JULIO DA COSTA ATHAIDE |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Uma vez que a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, deve ser confirmada a sentença de extinção do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9046186v7 e, se solicitado, do código CRC F8ED26B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003967-38.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JULIO DA COSTA ATHAIDE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor ajuizou, em 28/03/2014, a presente ação contra o INSS visando à adequação do valor de seu benefício (espécie 42 com DIB em 02/03/1991) aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), nos termos da decisão do STF no RE 564.354.
A sentença reconheceu a litispendência em relação ao processo nº 5000423-47.2011.4.04.7110, e julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do NCPC, isentando a parte autora do pagamento das custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou a inexistência de litispendência, porquanto, na ação referida, postulou a revisão da RMI do benefício considerando-se o direito adquirido em data anterior à edição da Lei 7.789/89, que limitou os salários de contribuição a 10 salários mínimos, e, sucessivamente, de forma acessória, o aproveitamento do excedente ao teto. Assim, os pedidos das ações são distintos, devendo a sentença ser anulada, com retorno do feito para nova decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
A sentença, da lavra do Juiz Federal Patrick Lucca da Ros, vem assim fundamentada, verbis:
O autor ajuizou o presente feito em 28-3-2014, postulando a revisão de seu benefício previdenciário, NB 42/086.300.066-5, nos seguintes termos:
[...] Com ou sem contestação, ao final, declarar que o "teto" a ser utilizado com o advento da Emenda Constitucional número 20/1998 e número 41/2003, para o benefício do(a) Autor(a), deva ser o de R4 1.200,00 e R$ 2.400,00, reajustado dentro dos termos dispostos no artigo 14º da EC20 e art. 5º da EC41, condenando o INSS a efetuar a adequação do valor do benefício ao "novo teto" [...]
Todavia, analisando-se o relatório da prevenção gerado pelo sistema Eproc, verifica-se que, em 11-2-011, o mesmo autor ajuizou a demanda n. 5000423-47.2011.4.04.7110, na qual formulou o seguinte pedido:
[...] que o instituto-réu seja condenado a proceder ao recalculo da renda mensal do benefício, levando-se em consideração o valor integral do salário de benefício, limitando-se o valor da nova renda mensal apenas ao valor do teto correspondente, logo, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo deve ser o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto [...];
Ora, em que pese a redação não ser exatamente a mesma, não há dúvida de que o autor busca, substancialmente, o mesmo provimento jurisdicional em ambos os feitos.
Dessa forma, e considerando que a demanda mais antiga encontra-se pendente de decisão em sede de recurso, deve a presente ser extinta, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, em face da litispendência.
Com efeito, na ação nº 5000423-47.2011.4.04.7110, ajuizada em 11/02/2011, o autor pediu a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, concedido em 02/03/1991, com base em direito adquirido à aposentadoria antes da vigência da Lei nº 7.787/89, com observância do teto de 20 salários mínimos, conforme a Lei n° 6.950/1981, bem como a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, e requereu, ainda, o recálculo da renda mensal do benefício, levando-se em consideração o valor integral do salário de benefício, limitando-se o valor da nova renda mensal apenas ao valor do teto correspondente, logo, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, a sua base de cálculo deve ser o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto.
Em julgamento de 17/12/2014, esta Sexta Turma reconheceu a decadência para a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante o reconhecimento do direito adquirido, e, de outra sorte, acolheu o pedido referente ao aproveitamento dos excessos desprezados em razão da aplicação do teto, assim constando do voto condutor do acórdão:
Todavia o pedido de recuperação dos excessos desprezados merece outra sorte.
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 considerou que o teto é exterior ao cálculo do benefício.
Aqui é importante ressaltar que o entendimento manifestado pelo STF extrapola os limites do julgamento referido, que trata especificamente das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nessa linha trago a AC nº 5013505-87.2011.404.7000/PR do Des. Federal Celso Kipper:
Sua abrangência é bem maior, na medida em que a tese desenvolvida aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício 'recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro', no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, 'os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente'. Tudo em razão da fixação, pelo STF, do entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, portanto o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Pois bem. Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado na Suprema Corte, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que, em simulações feitas, foi possível constatar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não significa, necessariamente, que não atingirá valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91.
Verifico que a DIB ocorreu em 02/03/1991 (Evento 11 - PROCADM3) e o salário-de-benefício foi limitado.
Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de retroação da DIB, com base em direito adquirido e aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e julgar procedente o pedido referente ao aproveitamento dos excessos desprezados em razão dos tetos vigentes à época da concessão do benefício, condenando, em consequência, o INSS ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora conforme abaixo discriminados:
(...)
Assim, a discussão posta nos presentes autos, em que o autor pretende a adequação do valor do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, nos termos da decisão do STF no RE 564.354, já foi objeto de debate e decisão naqueles autos, devendo, portanto, ser confirmada a sentença de extinção do feito.
Honorários
Em face do trâmite na fase recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, atribuindo-se também o percentual mínimo para a fixação dos honorários advocatícios quando o valor da causa ultrapassar 200 salários mínimos e for enquadrado nas faixas subsequentes previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento de tais honorários fica suspensa, juntamente com o do das custas, enquanto o autor mantiver as condições econômicas ensejadoras do benefício da gratuidade da justiça (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006724-92.2014.404.0000/RS).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003967-38.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50039673820144047110
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JULIO DA COSTA ATHAIDE |
ADVOGADO | : | MAURICIO WORTMANN MARQUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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