APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006854-35.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARTEMIO DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência. 2. Ausente o interesse de agir o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254782v6 e, se solicitado, do código CRC 4030C3D7. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006854-35.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ARTEMIO DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 26/11/1976 a 28/10/1977, de 13/06/1988 a 05/04/1994, de 03/06/1997 a 11/05/1999 e de 08/11/1999 a 25/04/2000, face à litispendência (art.267, V) e ao pedido de alteração da DER, por falta de interesse de agir, na forma do art. 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal, para o fim de reconhecer o período de 06/06/2000 a 22/06/2000 e de 20/07/2000 a 23/07/2000 como atividade especial, condenando o INSS a computar o acréscimo devido para fins de futura aposentadoria;
Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade deverá atender ao art. 12 da Lei 1060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença para que a sentença seja anulada, sendo realizada pericia técnica judicial para comprovação do labor especial na empresa Calçados Dinasty. Caso não seja dado provimento ao presente recurso, requer o recorrente que se manifeste esta turma, para fins de prequestionamento, se a decisão ora recorrida afronta ou não o disposto no: 1) art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal; 2) art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época
Inicialmente, a fim de evitar-se tautologia transcreve-se excerto da bem lançada sentença:
I- Da litispendência
O Autor ingressou na Justiça Estadual (processo nº 070/1090004227-9, Comarca de Taquara) requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum nos períodos de 26/11/1976 a 28/10/1977, de 13/06/1988 a 05/04/1994, de 03/06/1997 a 11/05/1999, de 08/11/1999 a 25/04/2000.
Foram considerados como tempo especial os períodos de 26/11/1976 a 28/10/1977, de 13/06/1988 a 05/04/1994. O período de 03/06/1997 a 11/05/1999 foi considerado comum por falta de prova e o período de 08/11/1999 a 25/04/2000 não foi avaliado pelo entendimento de que não se podia converter período posterior a 28/05/1998.
O Autor apelou desta sentença (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006659-66.2011.404.9999) e ainda está aguardando julgamento.
Em que pese o presente feito tratar de novo requerimento administrativo (DER 18/04/2012), quanto ao reconhecimento dos períodos de tempo especial supramencionados não é possível nova manifestação face à litispendência (art. 301, §3º* do CPC).
* atualmente, arts. 337, VI e 485, V do CPC/15.
I- Do interesse processual: período de labor posterior à DER
Formula a Parte Autora pedido de alteração da DER, a fim de que, para a concessão da aposentadoria, seja considerado o tempo de serviço posterior àquela data.
No entanto, como tal pedido não foi formulado na via administrativa, não há que se falar em pretensão resistida a justificar a busca da tutela através do Poder Judiciário, que não pode simplesmente substituir a Administração Pública no exercício de suas funções, nem servir de balcão para mera verificação de documentos. Somente em caso de negativa da Administração Pública em reconhecer o direito que o administrado/segurado entende ter é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, na condição do poder estatal responsável pela análise das lesões ou ameaças de lesões aos direitos dos cidadãos.
Assim, quanto ao aludido pedido, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, inciso VI*, do Código de Processo Civil.
* Atualmente, com base no art. 485, VI do CPC/15.
Sustenta a parte autora cerceamento do seu direito de defesa pela negativa de realização do laudo pericial, em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º, LIV e LV da CF/88 e da devida fundamentação das decisões judiciais, a teor do que dispõe o art. 93, IX.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
Anota-se, ademais, que a perícia realizada é clara, objetiva e enfática, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade. Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, não há falar em cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia, com necessidade de complementação.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. (...) AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
Ainda há que se referir que embora haja amparo legal para a pretensão do autor, não há documentos suficientes para ensejar a realização de perícia judicial, sendo ainda que as atividades por ele exercidas não presumem por si só o contato com Hidrocarbonetos, a corroborar, a perícia requerida para as empresas Ind. de Calçados Flower, Calçados Talita By Sandra Ltda. e A. Grings S/A (ev22), na qual o perito informa que na empresa Grings, em que eventualmente além de outras atividades, ele escovava não havia contato com produtos químicos (ev48, p. 4).
Assim, em que pese a alegação de necessidade de realização do laudo pericial judicial, de acordo com a prova constante dos autos, respaldado no princípio do livre convencimento motivado do Juiz e cotejando os ditames da lei, afasta-se a preliminar suscitada.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período especial, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
Postula a Parte Autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão dos períodos de atividade especial que entende ter laborado.
Afastados os períodos em que há litispendência, deverão ser analisado os períodos de 08/05/2000 a 23/05/2001, de 20/05/2004 a 17/08/2004 e de 16/02/2005 a 18/04/2012.
Passo, de imediato, ao ponto suscitado pela Parte Autora e impugnado pelo INSS.
No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:
Período(s): De 08/05/2000 a 23/05/2001
Empresa: A. Grings S.A, Filial 01
Ramo: Indústria calçadista
Função: Auxiliar na seção de montagem
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó de couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solvente
Atividades desempenhadas: Segundo o Perito, o Autor laborava em atividade de centrar sola, inserindo o calçado enformado em prensa vertical, assim como eventualmente escovava, passava martelete pneumático e lixa. Em que pese não constar da perícia, o PPP da empresa (procadm3, evento 9, fl.20) informa que no período de 06/06/2000 a 22/06/2000 e de 20/07/2000 a 23/07/2000, limpou calçados com um pano embebido em solvente (n-hexano).
Comprovação: PPP (procadm3 do evento 9, fl.20), laudo pericial (laudperí1 do evento 48)
Enquadramento: Decreto 2172, item 1.0.19, grupo I - n-hexano
Conclusão: O ruído no setor era de 88dB, insuficiente no período para caracterização da atividade especial (90dB). Nos períodos de 06/06/2000 a 22/06/2000 (16 dias) e de 20/07/2000 a 23/07/2000 (3 dias), o Autor tinha contato com n-hexano. O contato com este produto é qualitativo, porque não há previsão de nível de concentração para sua utilização no Decreto 2172. Apesar de usar creme para as mãos, não havia máscara para neutralizar o contato pela via aérea. Resta caracterizado a atividade especial por 19 dias. Os demais agentes nocivos indicados, não foram comprovados nos autos e não foram encontrados pelo perito no ambiente em que o Autor trabalhava.
(...)
Período(s): De 16/02/2005 a 18/04/2012
Empresa: Calçados Dinasty
Ramo: Indústria calçadista
Função: Escovar no setor de montagem
Agentes nocivos ou atividade alegados: Ruído, calor, poeira mineral, pó de couro, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cola, solvente
Atividades desempenhadas: Recolher o calçado enformado da esteira e passar na escova capilar rotativa para polir. Queimar ou abrir poros. Recolocar na esteira.
Comprovação: PPP (procadm3 do evento 9, fl.22)
Enquadramento: Não há
Conclusão: O ruído no setor era de 82,3dB, insuficiente no período para caracterização da atividade especial (85dB). Quanto aos demais agentes nocivos, não foram encontrados na atividade exercida pelo Autor (PPP, procadm 3, fl.24)
Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 06/06/2000 a 22/06/2000 (16 dias) e de 20/07/2000 a 23/07/2000 (3 dias).
A Parte Autora apresenta o seguinte quadro de atividade especial:
Data Inicial Data Final Dias fator Dias Ano Mês Dia
06/06/2000 22/06/2000 16 1,4 6 6
20/07/2000 23/07/2000 3 1,4 1 1
Acréscimo 7 0 0 7
Do benefício almejado
A Parte Autora apresenta o seguinte quadro de tempo de serviço:
Acréscimo pela conversão do tempo especial reconhecido na presente sentença 7 dias
Tempo reconhecido pelo INSS no extrato do evento 9, procadm5, fl.6 30 anos, 8 meses e 10 dias
Total: 30 anos, 8 meses e 17 dias
Na data em que protocolou o pedido administrativo, já estava em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, que, dentre outras inovações, excluiu a possibilidade de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, bem como previu regras de transição para os que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência em 16/12/1998, estabelecendo, quanto à aposentadoria integral, o requisito de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, inciso I, da CF/88).
Diante disso, verifica-se que a Parte Autora não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de acordo com as regras atuais permanentes, nem à aposentadoria proporcional pelas regras de transição porque não cumpriu o pedágio de 3 anos, 3 meses e 13 dias.
Estando correto o indeferimento do benefício, não há que se cogitar na existência de dano moral.
Desse modo, a sentença não merece reparos, fazendo jus o autor apenas à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum.
Frente ao exposto, voto por afastar a preliminar suscitada, negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006854-35.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50068543520134047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ARTEMIO DOS PASSOS |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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