Apelação Cível Nº 5015259-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVANIR MARTINS FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a Data de Entrada do primeiro Requerimento na via administrativa (DER em 24.03.2015), ou da eventual Data de Cessação do Benefício na via administrativa.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.07.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito nos seguintes termos (ev. 61):
Em suas razões recursais (ev. 67), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "compulsando os autos de nº 0001332-27.2015.8.16.0140, da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu, constata-se que as partes, objeto, pedido e causa de pedir da presente demanda são idênticas.", todavia, pende a realização da perícia médica naqueles autos desde o ano de 2015; que no presente processo o exame pericial já foi realizado, encontrando-se com a instrução mais adiantada "peculiaridade que autoriza a extinção do primeiro feito, mesmo em se tratando do mais antigo." Aduz que não compareceu à perícia médica agendada nos autos de nº. 0001332-27.2015.8.16.0140, evidenciando o desinteresse no prosseguimento daquele feito. Entende que por medida de economia e celeridade processual "resta autorizada a extinção do primeiro feito, ante a caracterização de litispendência." Sustenta ainda que o INSS alega a ocorrência de litigância, de má-fé sem demonstrar qualquer conduta nesse sentido, presumida sua boa-fé. Requer o prosseguimento do feito ou subsidiariamente pede seja afastada a multa por litigância de má fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada especial, conforme se declara, nascida em 23.08.1986, grau de instrução alfabetizada, residente e domiciliada na Vila Rural, em Chopinzinho/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a Data de Entrada do primeiro Requerimento na via administrativa (DER em 24.03.2015), ou da eventual Data de Cessação do Benefício na via administrativa, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, caracterizada a litispendência.
A parte autora admite a litispendência, pois diz que nos "autos de nº 0001332-27.2015.8.16.0140, da Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu, constata-se que as partes, objeto, pedido e causa de pedir da presente demanda são idênticas.". Todavia, argumenta que pende a realização da perícia médica naqueles autos desde o ano de 2015, ao passo que no presente processo o exame pericial já foi realizado, encontrando-se com a instrução mais adiantada, o que, no seu entender, caraceriza "peculiaridade que autoriza a extinção do primeiro feito, mesmo em se tratando do mais antigo." Aduz que não compareceu à perícia médica agendada nos autos de nº. 0001332-27.2015.8.16.0140, evidenciando o desinteresse no prosseguimento daquele feito. Entende que por medida de economia e celeridade processual "resta autorizada a extinção do primeiro feito, ante a caracterização de litispendência."
Subsidiariamente, sustenta que o INSS alega a ocorrência de litigância de má-fé sem demonstrar conduta nesse sentido, devendo ser presumida a boa-fé.
Requer o prosseguimento do feito ou subsidiariamente pede seja afastada a multa por litigância de má fé.
A sentença examinou e decidiu com adequação todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Constatada sem qualquer dúvida a litispendência, pois esta demanda tem o mesmo objeto da ação 1332-27.2015.8.16.0140, ajuizada na Comarca de Quedas do Iguaçu. Em sendo assim, há que se extinguir a demanda mais recente, ou seja, esta, pois a outra foi ajuizada em 2015. A pretensão do autor de prosseguimento desta demanda não faz sentido, pois este processo sequer poderia ter iniciado. Desse modo, este processo deve ser extinto e a utilização da perícia ora realizada nos outros autos deve ser objeto de pedido naquele juízo.
Assiste razão ao INSS ainda quanto à litigância de má-fé. A autora repetiu demanda idêntica em Comarca diversa e isso só foi percebido porque o sistema apontou a litispendência. Desse modo, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa, uma vez que procedeu de forma temerária, na forma do art. 80, V do CPC.
(...)
Litispendência
O artigo 337 do Código de Processo Civil preceitua:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
O mesmo diploma legal estabelece que o juiz não decidirá o mérito quando verificar a existência da litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A própria autora reconhece a existência da litispendência aduzindo na apelação que no processo nº 0001332-27.2015.8.16.0140, ajuizado junto à Vara da Competência Delegada da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR "constata-se que as partes, objeto, pedido e causa de pedir da presente demanda são idênticas (...), conquanto pretende a prevalência do processo em exame porque nos presentes autos já foi realizada a perícia médica judicial.
O pedido não procede.
Os precedentes trazidos no apelo não servem para fundamentar o pedido de desconsideração da regra da litispendência, pois trataram, excepcionalmente de duas situações pontuais, diversas dos presente autos. O primeiro precedente (processo nº 5013071-78.2018.4.04.9999), tratou de caso em que a primeira demanda já tinha sido extinta, fato que ensejava o prosseguimento da segunda demanda, única remanescente. O segundo precedente (processo nº 5043993-29.2018.4.04.0000), tratou de caso em que a segunda demanda já havia sido julgada no mérito, nas duas instâncias recursais, o que justificava a preservação dos atos decisórios.
Logo, no caso, fica mantida a sentença que extinguiu este processo sem julgamento do mérito.
Quanto ao aproveitamento da perícia realizada nestes autos, nada impede que a autora requeira ao juízo do processo litispendente o seu aproveitamento na instrução daquele feito.
Litigância de má-fé
No tocante à litigância de má-fé, em apelação a parte autora ressalta que: "as ações foram propostas com representação de advogados diferentes, o que leva a conclusão do desconhecimento da primeira causa pelo causídico ao ajuizar a presente demanda."
De fato, essa circunstância indica que o procurador deste processo não teria conhecimento da outra demanda, isentando-o de eventual responsabilidade. Todavia, a mesma presunção não se aplica à parte autora, que procurou outro advogado para o ajuizamento de nova demanda, sem cientificá-lo da existência da demanda anterior.
Assim, a decisão merece ser mantida, pois impôs a condenação unicamente à parte autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência ocorre quando se repete ação já em curso, sendo essa a hipótese dos autos. 2. Ao renovar pedido já objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de modo temerário, incorrendo, assim, na hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5009408-87.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 26/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. 1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência de litispendência e pela extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que estava sendo objeto de apreciação judicial, o autor procedeu de forma temerária, não merecendo reforma a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Comprovada a má-fé pelo conjunto probatório carreado aos autos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos. 4. A parte não pode fazer uso de uma isenção de custas, ou seja, uma benesse estatal para agir de má-fé, portanto, mantida a revogação do benefício da justiça gratuita (TRF4, AC 5026315-74.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 13/12/2019)
Portanto, sem razão a parte autora devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Apelação desprovida.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082504v34 e do código CRC f8e037c6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015259-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVANIR MARTINS FERNANDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. LITISPENDÊNCIA. lITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A repetição de ação idêntica a outra em curso implica litispendência, extinguindo-se a ação sem resolução do mérito.
2. Incorre em litigância de má-fé a parte que ajuiza nova ação com o mesmo pedido já objeto de outra ação em andamento, ocultando essa informação de seu procurador e do Juízo, procedendo de modo temerário. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002082505v4 e do código CRC 0a0b6703.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5015259-73.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DENISE VIEIRA DE CASTRO por IVANIR MARTINS FERNANDES
APELANTE: IVANIR MARTINS FERNANDES
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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