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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA....

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda a antecipação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.982/20. 2. A Lei n.13.982/20 instituiu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5047864-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 10/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047864-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PETERSON BATISTA SEIDLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 1-4-2021 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para fins de determinar ao INSS que implante em favor da parte impetrante a antecipação da renda mensal referente ao auxílio-doença requerido em 12-06-2020 (Protocolo 1939162450), no valor de um salário-mínimo mensal, na forma prevista pela Lei n.º 13.982/2020, pelo período de 02 (dois) meses a contar do requerimento. Demanda isenta de custas.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa de ofício.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, no qual Peterson Batista Seidler postula a concessão do auxílio-doença na forma definida no artigo 4º, da Lei n.º 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta n.º 9.381/2020.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

(...)

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença.

A liminar merece ser deferida.

Com efeito, considerando a impossibilidade de realização de exames presenciais pelos peritos da autarquia previdenciária em razão da adoção de medidas sanitárias tendentes a contar a disseminação do vírus da COVID-19, foi aprovada a Lei n.º 13.982/2020, que prevê o adiantamento da remuneração correspondente a um salário-mínimo aos segurados acometidos de incapacidade laborativa e, em decorrência, fizerem jus ao benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:

"Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS."

No caso dos autos, foi apresentado ao INSS o atestado médico de que trata o inciso II do dispositivo legal antes transcrito (E1, ATESTMED6), que atende aos requisitos do §1º do artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 9.381/2020, no qual consta expressamente que a parte impetante, em razão de ter sido submetido à colocação de cateter duplo J em 01-04-2020, por apresentar cálculo impactado o ureter direito (CID/10 N20.0), devendo, portanto, permanecer afastado do exercício de atividades laborativas pelo prezo de 60 (sessenta) dias, situação que enseja, inequivocamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.

Saliento que o fundamento da autarquia para indeferir o benefício, constante no E10, PROCADM2, p. 06, é que o atestado seria ilegível. Ora, não há exigência sequer que o atestado seja digitado ou datilografado podendo ser emitido de modo manuscrito. Em que pese a caligrafia do documento talvez não seja extremamente clara, com o mínimo de esforço é perfeitamente possível a qualquer leigo (e sem esforço aos que lidam com questões médicas) ler e compreender absolutamente tudo o que constante no atestado, não sendo cabível tal alegação.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818480v2 e do código CRC 41fbd16f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 10/10/2021, às 8:17:24


5047864-39.2020.4.04.7100
40002818480.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5047864-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: PETERSON BATISTA SEIDLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. mandado de segurança. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA. REQUISITO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Trata-se de reexame necessário de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conceda a antecipação do benefício de auxílio-doença ao impetrante, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.982/20.

2. A Lei n.13.982/20 instituiu "medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818481v4 e do código CRC 656d9eda.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/10/2021, às 8:17:24


5047864-39.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5047864-39.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

PARTE AUTORA: PETERSON BATISTA SEIDLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: HAMILTON ALEXSANDER CASSA VIEGAS (OAB RS084123)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 699, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:10.

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