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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda. 2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 3. Entende a 2ª Seção do STJ que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)." (TRF4 5026534-19.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda.
2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
3. Entende a 2ª Seção do STJ que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820597v4 e, se solicitado, do código CRC 81E277BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:56




MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARCILO CAETANO CHIARI em face de ato da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, nos autos do processo número 5005881-19.2014.4.04.7117, em que postula sua desaposentação e posterior concessão de novo benefício, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para julgar o feito, anulando todos os atos decisórios e determinando redistribuição do feito sob o rito ordinário.

Defende o impetrante, inicialmente: a) o cabimento do mandado de segurança, face à impossibilidade de interposição de qualquer recurso em face da decisão impugnada; b) a competência deste Tribunal para apreciar o mandamus, tendo em vista a robusta jurisprudência do STJ no sentido de que, nos mandados de segurança em que se discute a própria competência da Turma Recursal, são competentes para julgar o feito os Tribunais Federais. No mérito, sustenta que a questão relativa ao valor da causa e, em especial, ao critério utilizado para aferi-lo, foi alcançada pela coisa julgada formal e pela preclusão pro judicato, não podendo a Turma Recursal alterar questão que não foi devolvida ao seu conhecimento e que não poderia ser modificada ex officio. Requer a concessão da segurança a fim de cassar o acórdão impugnado, fixando a competência da Turma Recursal para apreciar o recurso inominado interposto. Ao fim, postula a condenação do impetrado ao pagamento das custas processuais e a concessão da AJG.

Intimado, o INSS sustentou que compete à Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança substitutivo de recurso em face de decisões de Juizados Especiais Federais, requerendo o envio do feito àquele colegiado.

Foram prestadas informações pelas autoridades impetradas (Evento 12).

O Ministério Público Federal exarou parecer pela denegação da segurança (Evento 15).

É o relatório.

VOTO
O ato impugnado no presente mandamus, exarado pela 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em ação de desaposentação, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para o julgamento do feito, além de anular todos os atos decisórios e determinar a redistribuição da ação a uma das Varas Federais competentes da Subseção Judiciária de origem.

Preliminarmente, cabe afirmar a competência desta Corte para o processamento e apreciação deste mandado de segurança.

O Egrégio STJ consagrou posição no sentido de que é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais a competência para conhecer de mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, utilizados, pois, como substitutivos de recursos; diversamente, quando impetrado o mandamus contra atos de membros de Turma Recursal definidores da competência dos JEFs, passa a ser dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça a competência para seu processamento e julgamento. A propósito, os seguintes precedentes daquela Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL - EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE DISCUTIDAS QUESTÕES RELATIVAS À PRÓPRIA COMPETÊNCIA.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça correspondente, excepcionada, apenas a hipótese em que discutida a competência da Turma Recursal, o que não é o caso.
2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.550/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
1. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão objeto do writ já tenha transitado em julgado (RMS 30.170, SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 13.10.2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RMS 32.632/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.
3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são "causas cíveis de menor complexidade". Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.
4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
5. Recurso ordinário não provido.
(RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos de seus próprios membros.
3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide.
4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos.
5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada mais que estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 26.665/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)
Superada a questão da competência, passo a examinar o mérito.

A ação originária cuida de pedido de desaposentação, pretendendo a parte autora renunciar à aposentadoria em manutenção para que lhe seja concedida outra, mediante o cômputo das contribuições posteriores à inativação.

Nada há a reparar no acórdão hostilizado, uma vez que está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e aquele que o segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. Nesse sentido os precedentes colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Reconhecendo-se como correto o critério adotado pela parte autora para apuração do valor da causa, e sendo este superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (R$ 47.280,00) na data do ajuizamento da ação (27-03-2015), a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Justiça Federal onde inicialmente proposto. (TRF4, AG 5012387-85.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (TRF4, AG 5015306-47.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. Quando a parte autora está postulando desaposentação e imediata reaposentação, o valor da causa corresponderá às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, acrescido dos valores já recebidos e que almeja seja eximida de ressarcir, a contar do requerimento do benefício mais vantajoso. (TRF4, AG 0006571-81.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 06/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (TRF4 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 06/02/2014)

No que tange à possibilidade de alteração, de ofício, do valor atribuído à causa, pertinentes são as razões lançadas pelo ilustre representante do MPF, cujo excerto reproduzo, verbis:

"Em princípio, o valor da causa é o valor atribuído pela parte autora na inicial (art. 258, CPC), o qual deverá expressar o conteúdo econômico da demanda.

Caso o valor dado à causa não seja impugnado pela parte ré no prazo da contestação, o valor da causa será o valor atribuído pela parte autora na inicial, pois, "não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial" (art. 261, parágrafo único, CPC).

Excepcionalmente, entretanto, o juiz poderá controlar o valor da causa de ofício, mas a modificação do valor da causa, por iniciativa do magistrado, à falta de impugnação da parte, somente se justifica "quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal" (STJ, 6ª Turma, REsp nº 753147/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 05/02/97, p. 412).

Nestas circunstâncias, o juiz pode controlar o valor da causa de ofício, mas não está obrigado a tanto.

O STJ vem flexibilizando a impossibilidade de controle do valor da causa de ofício, entendendo a 2ª Seção que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)."

(...)

No presente caso, tendo em vista a data de início do benefício que a parte pretende renunciar (03.09.1999), o valor da Renda Mensal Atual (R$ 2.536,94) e a data do ajuizamento da ação (26.09.2014), resta evidenciado que o valor da causa supera o total de 60 salários mínimos estabelecido como limite máximo para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.

A propósito do tema, cumpre ressaltar que, segundo o entendimento atual da jurisprudência pátria, cabe ao magistrado, de ofício, o dever de direção do processo (art. 125 do CPC) e o zelo pela aplicação das normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc. V do artigo 282 c/c § 3º e inc. IV do artigo 267, ambos do CPC) e o controle (juntamente com o réu) do valor da causa, a fim de evitar dano ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide - tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos juizados especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01). Nessa linha os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - ARTS. 463, 467 E 468 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - DESPROVIMENTO.
1 - Não enseja interposição de Recurso Especial matérias (arts. 463, 467 e 468, CPC) não ventiladas no v. julgado atacado, estando ausente requisito indispensável do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2 - Ainda que superado tal óbice, a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o juiz pode proceder à retificação do valor da causa quando existir uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo valor econômico, de modo a causar gravame ao erário público, que é indisponível. Precedentes (REsp n.ºs 168292/GO, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 28.05.2001 e 55288/GO, Rel. Ministro Castro Filho, DJU de 14.10.2002).
3 - Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag n. 512956/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 09/05/2005.)

RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL
VALOR ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente será alterado quando impugnado pela da parte adversa.
2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa.
(STJ, REsp n. 652697/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 09/05/2005.)

Em se tratando de competência absoluta, mormente, à luz do art. 113 do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, como no caso sub judice.

Isso posto, opina o Ministério Público Federal pela denegação da segurança."
Portanto, não merece acolhida a impetração, devendo ser mantido o ato impugnado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25).

Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058811920144047117
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/11/2015 12:15




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