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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO STJ. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida. 2. Segurança concedida. Declaração de competência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o julgamento do processo. (TRF4 5026534-19.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida.
2. Segurança concedida. Declaração de competência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o julgamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337906v14 e, se solicitado, do código CRC C05EEB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:41




MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DARCILO CAETANO CHIARI em face de ato da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, nos autos do processo número 5005881-19.2014.4.04.7117, em que postula sua desaposentação e posterior concessão de novo benefício, reconheceu, de ofício, sua incompetência absoluta para julgar o feito, anulando todos os atos decisórios e determinando redistribuição do feito sob o rito ordinário.
Neste Tribunal, a segurança foi denegada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda.
2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.
3. Entende a 2ª Seção do STJ que 'excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração' (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006).'
Irresignada, a parte autora impetrou recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para que reexamine a questão da competência de acordo com novos cálculos para o valor da causa, nos termos da orientação firmada por aquele Tribunal, qual seja: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida".
É o relatório.
VOTO
Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso ordinário impetrado pela parte autora, passo ao reexame do objeto do presente mandamus, considerando o critério estabelecido por aquele Tribunal para cálculo do valor da causa, nas ações de desaposentação:
"Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação e, em se tratando de despasentação, o valor corresponderá à diferença entre a aposentadoria renunciada e a nova aposentadoria a ser deferida".
De acordo com o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 11.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, considerando o valor do atual benefício (R$ 2.536,94) e a data do ajuizamento da ação (26.09.2014), verifica-se que o montante não deverá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Salienta-se que a parte autora fixou o valor da causa, à inicial, em R$ 31.304,77.
Dessa forma, há que ser declarada a competência da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul para o julgamento do processo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a segurança.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5026534-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50058811920144047117
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
IMPETRANTE
:
DARCILO CAETANO CHIARI
ADVOGADO
:
TIAGO PEDROLLO SOLIMAN
IMPETRADO
:
Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388869v1 e, se solicitado, do código CRC 45DBD579.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:07




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