Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF). 2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência. 4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo. 5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente. 6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança. (TRF4, MS 2009.04.00.029950-1, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.029950-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A) DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
GUSTAVO CARLOS HERMES
ADVOGADO
:
Fabiola Esteves Barreiros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial tem sido admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/09 - Súmula 267 do STF); e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09 - Súmula 268 do STF).
2. Transitada em julgado a decisão da Turma Recursal que se reputa ilegal (por não ter alegadamente decidido questão ligada à competência absoluta dos Juizados Especiais Federais), inviável a impetração de mandado de segurança, até em respeito ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
3. A admissão de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada implicaria, no caso, por vias indiretas, criação de hipótese indevida de ação rescisória, que sequer existe no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 59 da Lei 9.055/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Não se pode admitir mandado de segurança ao qual se pretenda emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência.
4. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
5. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
6. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402631v4 e, se solicitado, do código CRC 68BE70EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:20




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.029950-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A) DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
GUSTAVO CARLOS HERMES
ADVOGADO
:
Fabiola Esteves Barreiros
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, prolatado nos autos do processo nº 2007.71.95.025877-4/RS, que confirmou, pelos próprios fundamentos, sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido articulado à inicial, para: (a) reconhecer que o autor desenvolveu atividade no meio urbano no período de 01/02/1965 a 28/02/1967, para fins previdenciários; (b) reconhecer que o autor desenvolveu atividade em condições especiais nos períodos de 01/09/1970 a 31/07/1976 e de 01/01/1977 a 30/05/1981, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder à conversão dos intervalos período mediante multiplicação pelo fator 1,4, para fins previdenciários; e (c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao segurado GUSTAVO CARLOS HERMES (NB 42/127.997.308-8), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.561,56, correspondente a R$ 2.528,20 em (DIP) 01/09/2007.
Condeno, ainda, o Instituto Previdenciário a pagar ao demandante a quantia de R$ 166.993,37 (cento e sessenta e seis mil novecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), relativa às diferenças vencidas entre a data do requerimento administrativo do benefício e 31/08/2007, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-DI (até 19/04/2004) e INPC (a partir de 20/04/2004), conforme cálculo efetuado pela Contadoria Judicial.
A parte do débito que se constituir no período que medeia entre a realização dos cálculos e a implantação decorrente do aqui decidido deverá ser para diretamente à requerente, com a devida atualização monetária, em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar da ciência do transito em julgado desta decisão.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando cientes as partes de que o prazo para contra-razões começa a correr do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo recursal.
Não havendo interposição de recurso, as partes ficam, desde já, intimadas para fins de requisição de pagamento nos termos da resolução n.º 559, de 26 de julho de 2007 do Conselho da Justiça Federal.

Assevera a autarquia que restou violado direito líquido e certo pelo afastamento da arguição de incompetência absoluta para julgamento do processo pelo Juizado Especial Federal.

Na sessão de 05/11/2009, a 3ª Seção decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, negar provimento a agravo regimental para declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, ao qual, em decisão monocrática exarada em 22/07/2014, foi dado provimento para reconhecer a competência deste Regional para processar e julgar o mandado de segurança mediante o qual se procura promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

Indeferida a provisional, a autoridade impetrada foi notificada, e prestou informações.

O autor da ação original manifestou-se como litisconsorte necessário.

O MPF ofertou parecer, opinando por não intervir no feito.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402629v3 e, se solicitado, do código CRC 3DCBCFB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:20




MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.029950-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A) DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
GUSTAVO CARLOS HERMES
ADVOGADO
:
Fabiola Esteves Barreiros
VOTO
A despeito do entendimento que tenho, o fato é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou posição no sentido de que cabível mandado de segurança contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais quando estiver em discussão questão ligada à competência (que é estabelecida em bases absolutas), firmando ainda a referida Corte compreensão no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança, nessa hipótese é do Tribunal Regional Federal.

Definida por decisão do Superior Tribunal de Justiça a competência deste Tribunal para conhecer do presente mandado de segurança, resta avançar no exame do writ.

No caso e apreço há questão fática relevante a observar.

Ocorre que o mandado de segurança foi impetrado em 18/08/2009. A decisão judicial que se combate pela via do mandado de segurança, todavia, foi proferida em 25/03/2009. Mais do que isso, segundo consulta ao processo no site da Justiça Federal da 4ª Região, a decisão combatida no mandamus transitou em julgado em 14/05/2009. Quando impetrado o mandado de segurança (setembro/2009), portanto, havia bastante tempo tinha transitado em julgado o acórdão que está sendo impugnado neste mandado de segurança.

Ora, segundo entendimento antigo e sumulado do Supremo Tribunal Federal, inviável a impetração de mandado de segurança para combater decisão judicial transitada em julgado:

"SÚMULA 268
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO".

A Súmula do Supremo Tribunal Federal, a propósito, está consagrada no artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/09:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.

A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial até tem sido admitida, notadamente quando se tratar de caso teratológico ou que extrapole os limites da razoável interpretação da lei. Duas condicionantes, entrementes, não podem ser olvidadas: a) a decisão judicial combatida não pode ser passível de insurgência mediante interposição de recurso com efeito suspensivo (também consagrada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal; e b) a decisão judicial combatida não pode ter transitado em julgado.

A impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, a propósito, só faz observar a Constituição Federal, pois a inviolabilidade da coisa julgada há muito está consagrada como direito fundamental (na atual constituição, art. 5º, inciso XXXVI). Somente pela via excepcionalíssima da rescisória (que, conquanto indiretamente, também está prevista na Constituição Federal - 102, I, "j", 105, I, "e", 108, I, "b".), se for o caso, a coisa julgada pode ser desconstituída.

Mandado de segurança certamente não se presta como substituto de ação rescisória, como já teve oportunidade de afirmar o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da consolidada posição do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 268/STF E DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009.
1. Consoante decidiu a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RMS 33.042/SP, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Conforme consignado no referido julgamento da Primeira Turma, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. Também não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Daí a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
2. No caso, em 24 de março de 2011 o Procurador da Fazenda do Município de Leme foi intimado da sentença que rejeitou os embargos infringentes, porém não interpôs recurso extraordinário, mas impetrou o presente mandado de segurança em 20 de julho de 2011, quando já havia transitado em julgado aquela sentença, de maneira que incide na espécie o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.974/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO, DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Subsistem, no regime da Lei 12.016/2009, os óbices que sustentam a orientação das súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e de que (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Isso significa que, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o mandado de segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 33.042/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 10/10/2011)

No caso em apreço, ademais, há especificidade relevante, decorrente de ter sido a decisão proferida em processo sob o rito dos Juizados Especiais Federais.

Segundo estabelece o artigo 59 da Lei 9.055/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei 10.259/2001), não é possível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Ora, a admissão de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais implicaria, por vias indiretas, a criação de hipótese de rescisória, a contrariar expressa disposição legal, atentando contra o postulado constitucional da intangibilidade da coisa julgada. Não é possível ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo que não se pode admitir uso de mandado de segurança ao qual se pretende emprestar efeitos rescisórios sequer cogitados na legislação de regência.

Não fosse isso, vê-se que a Turma Recursal, no julgamento do recurso oposto pelo INSS, bem decidiu acerca da arguição de incompetência absoluta ventilada pela autarquia ao recorrer da sentença prolata pelo Juizado Especial Federal:

Preliminarmente, argui incompetência dos juizados especiais Federais. Nesse tocante, vale destacar que a Lei 10.259/01 permite que o valor da condenação seja superior a 60 salários mínimos, possibilitando ao autor, quando da execução, a opção de receber mediante requisição de pequeno valor, em tempo breve, o limite legal, ou aguardar o pagamento do total mediante expedição de precatório, admitindo, portanto, que poderão ser demandados valores superiores a 60 salários mínimos no rito dos juizados Especiais Federais. De outro lado, o §2.º do art. 3.º da referida lei estabelece critério específico para as demandas em que se postulem prestações vincendas, como na espécie, determinando que em tais casos o valor da causa, para fins de competência, será equivalente a 12 parcelas vincendas, desconsiderando, pois, as parcelas vencidas.
Ademais a própria Lei 10.259/01 admitiu, no art. 17, §4.º, a possibilidade de haver valores finais superiores a 60 salários-mínimos, cabendo ao autor, nesta hipótese, renunciar ao quantum excedente ou optar pelo pagamento de seu crédito por meio de precatório.
Além disso, a recorrente poderia ter impugnado o valor da causa em sede de contestação, demonstrando mediante apresentação de cálculo a incompetência do juizado Especial. Saliente-se ainda que embora se trate de a competência absoluta não se pode abstraí-la do contexto processual em que inserida. O rito célere e econômico dos juizados Especiais não permite a discussão a qualquer tempo de matéria processual, que sequer pode ser invocada como fundamento, v.g., para incidente de uniformização. A preocupação do legislador voltou-se, como deveria ocorrer, à proteção do direito material, estabelecendo, inclusive, que não se declarará qualquer nulidade, que não cause prejuízo efetivo à parte. Assim, o reconhecimento de incompetência, em fase adiantada do processamento importaria em evidente perda a recair sobre os valores eleitos para nortear o rito dos juizados, o que não se pode permitir. Afastada, portanto, a preliminar.

Efetivamente, o ora impetrante apenas veio aos autos questionar a competência para o julgamento da demanda após a fixação do valor da condenação na sentença.

Não houve qualquer impugnação ao valor da causa no momento adequado.

Veja-se: não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação respectiva, que pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados pelo requerente. Todavia, tal não aconteceu. A parte autora atribuiu, a seu talante, o valor que entendia adequado à causa, e não procedeu a qualquer retificação posterior, não havendo igualmente o INSS ofertado impugnação.

A questão de se a estimativa do valor dado à causa pela parte autora estava dissociada ou não do verdadeiro conteúdo econômico da demanda não pode ser debatida no presente mandamus, se não impugnada no momento oportuno.

É plenamente aplicável o parágrafo único do art. 261 do CPC ao caso concreto:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Com efeito, a v. sentença não teceu qualquer consideração acerca do valor atribuído à causa, e um dos motivos para isso é que não houve controvérsia a respeito. Assim, é forçoso concluir que o valor estimado pela parte autora foi acolhido pelo Juízo ao proferir o despacho/decisão que recebeu a inicial e/ou determinou a citação do réu, e, se eventualmente existisse um pronunciamento judicial passível de recurso nos termos em que alegado pelo impetrante, seria um destes despachos, e não, por certo, a sentença.

A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. JEF. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE APURA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. CÁLCULO COMPLEXO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º E DO ART. 39, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A Lei 10.259/01 é omissa no que se refere à renúncia para fins de fixação da competência. É da conjugação da Súmula n. 17 da TNU (que não admite renúncia tácita) com a previsão legal do artigo 3°, §3° da Lei n. 10.259/01 (que fixa a competência absoluta dos JEF's) que se extrai a necessidade de renúncia expressa para que uma demanda seja proposta e mantida no rito dos Juizados.
2. Além de expressa, a renúncia também deve ser específica, deve ser ratificada no curso do processo. Nos casos em que o magistrado verifica que o cálculo dos valores atrasados é muito superior ao limite de alçada, deve, por precaução, re-intimar a parte para que se manifeste e ratifique a eventual renúncia constante da inicial.
3. A aplicação conjunta do § 3º do art. 3º e do art. 39, ambos da Lei nº 9.099, de 1995, nos Juizados Especiais Federais, não implica ineficácia ou inexigibilidade parcial do título executivo judicial, quando, não tendo havido renúncia expressa, o cálculo de liquidação da sentença com trânsito em julgado apura que na data de propositura da ação o valor da causa ultrapassava o limite de competência do JEF, de 60 salários mínimos.
4. Ainda que formalmente a renúncia tenha sido materializada - tanto na inicial, como na procuração - , se não resta dúvida de que não decorreu de válida opção volitiva da parte, com pleno conhecimento dos fatos, se soubesse ela que o valor da condenação seria dez vezes superior à alçada, evidentemente não teria renunciado ao excedente, mormente quando foi induzida ao erro pelo cálculo efetuado pela Contadoria.
5. Sendo o direito incontroversamente reconhecido à parte, de parca formação intelectual, de natureza fundamental e alimentar, impõe-se a aplicação do art. 5º da LIDB, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". 6. Ainda que deva ser aplicado com extremo cuidado, para que não sirva de motivação para a fraude, permite o art. 17, § 4º, que o valor da execução que ultrapasse o estabelecido no § 1º, terá seu pagamento, sempre, por meio de precatório, ainda que seja facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente.
(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008224-89.2011.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DEMAIS ATOS CONSEQUENTES, COM DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM VALOR ORIGINÁRIO DE R$18.000,00 E ATUAL DE R$164.003,96, AQUELE INFERIOR E ESTE SUPERIOR À ALÇADA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO.
A Turma Recursal não se torna incompetente para apreciar qualquer demanda cujo valor, atribuído originariamente em cifra inferior, ultrapasse "a posteriori" o limite de alçada por obra de cálculo efetuado em juízo ou trazido pelas partes, pelo puro e simples fato dessa ultrapassagem. Para que seja justificável a declinação da competência, faz-se mister impugnação do valor da causa, pelo réu, que afinal seja julgada procedente ou, pelo menos, majoração de ofício do valor da causa pelo juiz.
(TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.035769-0, 5ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR MAIORIA, D.E. 22/06/2010)

Consigne-se ainda, por oportuno, que o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402630v3 e, se solicitado, do código CRC EC2BD794.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.029950-1/RS
ORIGEM: RS 200771950258774
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A) DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
GUSTAVO CARLOS HERMES
ADVOGADO
:
Fabiola Esteves Barreiros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514928v1 e, se solicitado, do código CRC 8A13A4BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora