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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNC...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo. 2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente. 3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança. (TRF4, MS 2008.04.00.018644-1, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6318197v4 e, se solicitado, do código CRC CDF339BD.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, prolatado nos autos do processo nº 2007.71.95.021532-5, que confirmou, pelos próprios fundamentos, sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o direito do mesmo a computar como tempo de serviço o período de aluno-aprendiz junto à Escola Estadual Parobé, de 20/05/1957 a 20/12/1960, para fins previdenciários; b) reconhecer que o autor prestou serviço militar no período de 01/07/1961 a 01/04/1963, para fins previdenciários; c) reconhecer que o autor desenvolveu atividade no meio urbano nos períodos de 31/08/1994 a 31/05/1996 e de 22/09/1997 a 31/01/1998, para fins previdenciários; d) reconhecer a especialidade do período de 15/10/1980 a 27/08/1990, determinando sua conversão para tempo comum, mediante a utilização do fator multiplicador 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e) conceder ao segurado JOSÉ ANTONIOI DUARTE VARGAS (NB 42/118.588.194-5) o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com RMI no valor de R$ 1.223,15, equivalente à mensalidade reajustada (MR) de R$ 2.008,22 em (DIP) 01/07/2007.
Condeno, ainda, o Instituto Previdenciário a pagar à demandante a quantia de R$ 208.975,99 (duzentos e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-DI (até 19/04/2004) e INPC (a partir de 20/04/2004), relativa às diferenças vencidas entre a data do requerimento administrativo do benefício, em 20/10/2000 e 30/06/2007, conforme cálculo efetuado pela Secretaria da Vara, com utilização do programa PROJEF, cedido pela Contadoria Judicial.
A parte do débito que se constituir no período entre a realização do cálculo e a implantação decorrente do aqui decidido deverá ser paga diretamente à Requerente, com a devida atualização monetária - em prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício requisitório.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Requisite-se ao Chefe da APS para Atendimento de Demandas Judiciais de Porto Alegre (AADJPOA) o cumprimento da tutela antecipada, devendo implantar o benefício NB 42/118.588.194-5 ao autor em 10 dias, com DIP em 01/07/2007, sob pena de aplicação de multa diária de até R$ 50,00 em caso de descumprimento.

Assevera a autarquia que restou violado direito líquido e certo pelo afastamento da arguição de incompetência absoluta para julgamento do processo pelo Juizado Especial Federal.

Na sessão de 18/06/2008, a extinta Turma Suplementar decidiu, por unanimidade, declinar da competência para uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul.

Irresignado, o INSS interpôs recurso especial, ao qual, em decisão monocrática exarada em 30/08/2013, foi dado provimento para reconhecer a competência deste Regional para processar e julgar o mandado de segurança mediante o qual se procura promover o controle de competência dos juizados especiais federais.

Indeferida a provisional, a autoridade impetrada foi notificada, e prestou informações.

Notificada, a sucessora do autor da ação original não se manifestou.

O MPF ofertou parecer, opinando pela improcedência do mandado de segurança.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
VOTO
A despeito do entendimento que tenho, o fato é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou posição no sentido de que cabível mandado de segurança contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais quando estiver em discussão questão ligada à competência (que é estabelecida em bases absolutas), firmando ainda a referida Corte compreensão no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança, nessa hipótese é do Tribunal Regional Federal.

Definida por decisão do Superior Tribunal de Justiça a competência deste Tribunal para conhecer do presente mandado de segurança, resta avançar no exame do writ.

A Turma Recursal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, bem decidiu acerca da arguição de incompetência absoluta ventilada pela autarquia ao recorrer da sentença prolata pelo Juizado Especial Federal:

Incompetência absoluta
Suscita o INSS a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, em razão do valor da causa. Alega também que caberia ao autor apresentar planilha de cálculo dos valores devidos.
Descabem os argumentos da autarquia, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é superior ao limite estipulado pela Lei dos Juizados Especiais. Ademais, caso o valor da condenação venha a ser superior àquele limite e não houver renúncia nos autos pela parte autora quanto aos excedentes, a própria legislação (art. 17, § 4, Lei n.º 10.259/01) determina que o pagamento será feito através de precatório e não mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Assim sendo, afasto a alegação de incompetência absoluta argüida pelo INSS, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos no tocante ao modo de cumprimento do julgado.

Efetivamente, o ora impetrante apenas veio aos autos questionar a competência para o julgamento da demanda após a fixação do valor da condenação na sentença.

Veja-se: não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação respectiva, impugnação esta que pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados pelo requerente. Todavia, tal não aconteceu. A parte autora atribuiu, a seu talante, o valor que entendia adequado à causa, e não procedeu a qualquer retificação posterior, não havendo igualmente o INSS ofertado impugnação.

A questão de se a estimativa do valor dado à causa pela parte autora estava dissociada ou não do verdadeiro conteúdo econômico da demanda não pode ser debatida no presente mandamus, se não impugnada no momento oportuno.

É plenamente aplicável o parágrafo único do art. 261 do CPC ao caso concreto:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Com efeito, a sentença não teceu qualquer consideração acerca do valor atribuído à causa, e um dos motivos para isso é que não houve controvérsia a respeito. Assim, é forçoso concluir que o valor estimado pela parte autora foi acolhido pelo Juízo ao proferir o despacho/decisão que recebeu a inicial e/ou determinou a citação do réu, e, se eventualmente existisse um pronunciamento judicial passível de recurso nos termos em que alegado pelo impetrante, seria um destes despachos, e não, por certo, a sentença.

A propósito, os seguintes precedentes desta Corte (sem negrito no original):

MANDADO DE SEGURANÇA. JEF. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO QUE APURA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JEF. CÁLCULO COMPLEXO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º E DO ART. 39, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A Lei 10.259/01 é omissa no que se refere à renúncia para fins de fixação da competência. É da conjugação da Súmula n. 17 da TNU (que não admite renúncia tácita) com a previsão legal do artigo 3°, §3° da Lei n. 10.259/01 (que fixa a competência absoluta dos JEF's) que se extrai a necessidade de renúncia expressa para que uma demanda seja proposta e mantida no rito dos Juizados. 2. Além de expressa, a renúncia também deve ser específica, deve ser ratificada no curso do processo. Nos casos em que o magistrado verifica que o cálculo dos valores atrasados é muito superior ao limite de alçada, deve, por precaução, re-intimar a parte para que se manifeste e ratifique a eventual renúncia constante da inicial. 3. A aplicação conjunta do § 3º do art. 3º e do art. 39, ambos da Lei nº 9.099, de 1995, nos Juizados Especiais Federais, não implica ineficácia ou inexigibilidade parcial do título executivo judicial, quando, não tendo havido renúncia expressa, o cálculo de liquidação da sentença com trânsito em julgado apura que na data de propositura da ação o valor da causa ultrapassava o limite de competência do JEF, de 60 salários mínimos. 4. Ainda que formalmente a renúncia tenha sido materializada - tanto na inicial, como na procuração - , se não resta dúvida de que não decorreu de válida opção volitiva da parte, com pleno conhecimento dos fatos, se soubesse ela que o valor da condenação seria dez vezes superior à alçada, evidentemente não teria renunciado ao excedente, mormente quando foi induzida ao erro pelo cálculo efetuado pela Contadoria. 5. Sendo o direito incontroversamente reconhecido à parte, de parca formação intelectual, de natureza fundamental e alimentar, impõe-se a aplicação do art. 5º da LIDB, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". 6. Ainda que deva ser aplicado com extremo cuidado, para que não sirva de motivação para a fraude, permite o art. 17, § 4º, que o valor da execução que ultrapasse o estabelecido no § 1º, terá seu pagamento, sempre, por meio de precatório, ainda que seja facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008224-89.2011.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DEMAIS ATOS CONSEQUENTES, COM DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM VALOR ORIGINÁRIO DE R$18.000,00 E ATUAL DE R$164.003,96, AQUELE INFERIOR E ESTE SUPERIOR À ALÇADA DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. A Turma Recursal não se torna incompetente para apreciar qualquer demanda cujo valor, atribuído originariamente em cifra inferior, ultrapasse "a posteriori" o limite de alçada por obra de cálculo efetuado em juízo ou trazido pelas partes, pelo puro e simples fato dessa ultrapassagem. Para que seja justificável a declinação da competência, faz-se mister impugnação do valor da causa, pelo réu, que afinal seja julgada procedente ou, pelo menos, majoração de ofício do valor da causa pelo juiz. (TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.04.00.035769-0, 5ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR MAIORIA, D.E. 22/06/2010)

Consigne-se ainda, por oportuno, que o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.

A autoridade apontada como coatora, portanto, não praticou ilegalidade ou agiu com abuso de poder. Limitou-se a exercer, de forma razoável, sua respectiva jurisdição. E, como, sabido, o acolhimento de mandado de segurança contra ato judicial pressupõe flagrante atentado à razoabilidade, se não teratologia na prolação da decisão questionada, o que certamente não se faz presente no caso em apreço.

Ante o exposto, voto por denegar a segurança, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2013
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
ORIGEM: RS 200771950215325
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2013, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/11/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/04/2014
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
ORIGEM: RS 200771950215325
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/04/2014, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 18/03/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.04.00.018644-1/RS
ORIGEM: RS 200771950215325
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
IMPETRANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
IMPETRADO
:
1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
:
JOSE ANTONIO DUARTE VARGAS
ADVOGADO
:
Ricardo Britto Velho de Mattos
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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