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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5005008-61.2014.4.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:38

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança. (TRF4, APELREEX 5005008-61.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Impõe-se extinguir o feito sem exame do mérito, por ausência de interesse superveniente, tendo em vista que não mais subsiste a decisão administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicada apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978247v4 e, se solicitado, do código CRC 5188374D.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/12/2015 14:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o impetrado cumpra o Acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e pagando os valores vencidos desde a data da decisão administrativa.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Em face do que foi dito, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à implantação imediata do benefício da impetrante, nos termos e limites da decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 13 de agosto de 2013 (evento 1 - CERTACORD7), bem como efetue o pagamento dos valores devidos a partir daquela data.
Intime-se com urgência para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de configuração da situação prevista no art. 26 da Lei n. 12.016 (Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.).
A autoridade impetrada deverá comunicar este juízo do atendimento da ordem judicial no prazo concedido.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas, ex lege.
Sentença sujeita ao reexame necessário

O INSS interpôs apelação alegando, preliminarmente, a decadência do direito de impetração. Aduz a inexistência de comprovação de qualquer ato omissivo ilegal ou abusivo. Sustenta que não houve a implementação do benefício, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto contra a decisão da Junta de Recurso. Alternativamente, postula a reforma da sentença quando ao início dos efeitos financeiros, a fim de que seja determinado o pagamento dos valores atrasados desde a data da impetração.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

Dispensada a revisão.
VOTO
Inicialmente, tenho que não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária no sentido de que decaiu o direito da parte para impetração do Mandado de Segurança.

Em análise aos autos verifico que a decisão administrativa proferida em 13/08/2013 foi favorável à impetrante. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se somente em 30/01/2014, data de interposição do Recurso Administrativo do INSS junto à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Quanto ao pedido de implantação imediata do benefício em favor da Impetrante, nos termos e limites da decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 13/08/2013, a fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Após ter seu benefício cancelado, a impetrante interpôs recurso perante a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, que proferiu acórdão determinando o imediato restabelecimento do auxílio-doença, independentemente de eventual recurso (evento 1 - CERTACORD7).

O INSS apresentou recurso, tempestivamente, para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1 - PROCADM3, páginas 4 a 6).

A autoridade impetrada sustenta que não cumpriu o acórdão em razão de seu recurso ter efeito suspensivo e devolutivo, de acordo com o Regimento Interno do CRPS e o art. 308 do Decreto n. 3048/99, o qual dispõe:

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social tem efeito suspensivo e devolutivo.

Todavia, entendo incabível o argumento da autarquia no sentido de que a impetrante não faz jus à concessão do benefício porque a decisão administrativa não restou definitivamente julgada.

Observa-se que o art. 61 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo, determina, expressamente, que o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.

Dessa forma, o ato regulamentar (na hipótese, o Decreto n. 3.048/99) não pode ir além do que está expresso na lei. É pacífico que, salvo casos expressos previstos na Constituição Federal, não é permitido ao Chefe do Poder Executivo emitir decretos autônomos.

Portanto, o decreto não pode restringir o direito do indivíduo, com limitações maiores que as apresentadas na lei que regulamenta.

Em conclusão, a autora possui direito líquido e certo à implantação imediata do benefício nos termos e limites da decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1 - CERTACORD7), não havendo necessidade de aguardar o julgamento do recurso interposto pelo INSS.

Em caso análogo, a jurisprudência assim se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO INERPOSTO PELO PRÓPRIO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por isso não sendo necessário o esgotamento da via para a implantação ou suspensão do benefício. Não opera com força bastante em sentido diverso o disposto no Decreto nº 3.048/99, por se tratar de ato regulamentar e não de lei. (TRF4, APELREEX 5000892-59.2012.404.7013, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/08/2013)

Destaca-se, por fim, que a presente decisão é apenas para determinar a imediata implantação do benefício, não fazendo coisa julgada no sentido da efetiva garantia do direito, o que ainda será decidido por ocasião da análise do recurso administrativo.

Até que o Conselho de Recursos da Previdência Social aprecie o recurso interposto, da decisão que ordenou o imediato restabelecimento da prestação, tem a autora direito líquido e certo a recebê-la mensalmente, nos termos do que decidiu o órgão colegiado administrativo."

Assim, não merece reforma a r. sentença no ponto.

Dos efeitos financeiros:

Em princípio, os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 269
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 271
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Contudo, em casos excepcionais este entendimento deve ser flexibilizado.

Em vista do princípio da celeridade e da economia processual, os efeitos financeiros desta decisão devem ser ex tunc, ou seja, retroativos, pois não há razão alguma em obrigar o impetrante a ajuizar nova ação quando já teve o seu direito reconhecido por ocasião do mandado de segurança.

"Não há qualquer sentido em obrigar a parte interessada a ingressar com nova demanda quando o seu direito já foi reconhecido em sede de mandado de segurança. Os efeitos do mandado de segurança devem ser ex tunc, com o afastamento do ato ilegal e abusivo e a recomposição do direito violado, ainda que o mesmo tenha natureza financeira."
(GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011)

No caso concreto, entendimento diverso levaria à necessidade de ajuizamento de uma nova ação, movimentando-se a máquina jurisdicional novamente a fim de viabilizar a execução de parcelas vencidas de um benefício que já foi reconhecido judicialmente.

Nesse sentido, ainda, decidiu recentemente o STJ em situação semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Conforme analisado pelo acórdão recorrido, a ato da autoridade impetrada, que determinou a suspensão do beneficio previdenciário com base apenas na ausência no CNIS de alguns vínculos empregatícios utilizados para a concessão da aposentadoria, se afigurou como ilegal.
2. Não encontra respaldo a pretensão da Autarquia de que as prestações em atraso devem ser buscadas em ação própria, diversa do presente Mandado de Segurança, porquanto não seria razoável que o segurado ingressasse novamente em juízo para cobrar diferenças relativas a período anterior à data do ajuizamento do mandamus, porquanto os efeitos financeiros se afiguram como consequência lógica do ato impugnado. Precedentes desta Corte.
(...)
(AGRESP 200702062818, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/08/2010.)

Deve ser levado em conta, ainda, o caráter alimentar das verbas reconhecidas pela via do mandado de segurança.

Afora isso, saliento que a decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social já havia reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos financeiros desde aquela data. O presente mandamus apenas corrige a ilegalidade do ato que descumpriu o acórdão administrativo, não determinando propriamente o pagamento, visto que este já foi reconhecido como devido pelo referido acórdão.

Sinale-se, por fim, que o pagamento das parcelas devidas anteriormente à impetração do mandado de segurança deve observar o procedimento previsto pelo art. 100 da Constituição Federal de 1988, seja por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Assim, no caso concreto, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser ex tunc, com o pagamento imediato das parcelas vencidas após a impetração e com a observância do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal para as parcelas anteriores.

Consectários legais:

a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença a fim de adequar os consectários legais.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269095v5 e, se solicitado, do código CRC 531231A3.
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Data e Hora: 06/02/2015 14:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO COMPLEMENTAR
Inicialmente, na sessão do dia 27/01/2015, havia apresentado voto propondo a manutenção da sentença, com a adequação dos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora, negando-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Todavia, em revisão ao posicionamento inicial e, diante das razões aduzidas no voto-vista, retifico o voto antes proferido.

A impetrante pretende a concessão de provimento jurisdicional para determinar que o INSS cumpra o Acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual deu provimento ao recurso da segurada e determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, independentemente de eventual recurso. Contra a decisão, proferida pela Junta de Recursos, o INSS interpôs recurso especial e, com fulcro no Regimento Interno do CRPS e art. 308 do Decreto 3.048/99, deixou de implantar o benefício tendo em vista os efeitos devolutivo e suspensivo previstos em tais regulamentos.

O magistrado a quo proferiu sentença concedendo a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que procedesse à implantação imediata do benefício da impetrante, nos termos e limites da decisão administrativa proferida pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 13 de agosto de 2013, bem como efetuasse o pagamento dos valores devidos a partir daquela data.

Desta decisão, o INSS interpôs apelação.

Iniciado o julgamento, em sessão realizada em 27/01/2015, após proferir voto no sentido de adequar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, pediu vista o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.

Contudo, posteriormente à sessão em que ocorrido o pedido de vista (Evento 15, EXTRATOATA1), o INSS juntou aos autos petição informando que não mais subsiste a decisão administrativa, tendo em vista que a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso especial interposto, reformando a decisão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, que motivou a impetração do presente mandamus.
Em referida decisão, proferida em 04/02/2015, após realizar a reavaliação da segurada, foi constatada a inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual foi mantida a data de cessação do benefício em 29/11/2012.

Nestes termos, considerando que a decisão determinou a manutenção da data de cancelamento do auxílio-doença em 29/11/2012, verifico que o mandado de segurança perdeu objeto, não havendo mais interesse em se decidir sobre o mérito da demanda; em outras palavras, resta ausente o interesse processual da impetrante, uma vez que não mais subsiste a decisão administrativa.

Em consequência, deve ser extinto o feito, devido à perda de objeto, por fato superveniente, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS.

Por fim, quanto aos valores percebidos pela impetrante em razão da antecipação dos efeitos da tutela que determinou o imediato restabelecimento do benefício, ressalto que não há responsabilidade objetiva da parte quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, naqueles casos em que está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.

Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão ADMINISTRATIVA, o que não ocorreu ao caso dos autos.

Por oportuno, as seguintes decisões desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Incabível a restituição de valores recebidos pelo segurado em sede de antecipação de tutela que vem a ser revogada, ainda que parcialmente, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004209-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
(...)
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em consequência, em restituição, devolução ou desconto.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017560-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/01/2012)

Em conclusão, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.

Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 138.441-8 (julgado em 12/06/2013 e publicado no DJe de 30/08/2013), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)

Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."( AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).

A pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Esse vem sendo o entendimento adotado por esta Corte de que são exemplo os seguintes julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. 1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. 3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial. 4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos às pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto. 6. Em embargos à execução em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5002641-68.2013.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Não pode o INSS cobrar os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedente da Terceira Seção desta Corte. (TRF4 5003421-51.2012.404.7013, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 23/07/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 08/11/2013)

Em conclusão, dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.

Conclusão:

Revendo meu posicionamento, retifico o voto apresentado, no sentido de extinguir o feito, devido à perda de objeto, por fato superveniente, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicado o apelo do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, restando prejudicada apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50050086120144047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DR. FELIPE GRESSLER CHAVES. Florianópolis
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50050086120144047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005008-61.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50050086120144047200
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALZIRA MARIA DE LIMA BALZAN
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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